TJRR - 0830167-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830167-81.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Domingos Feitosa Batista em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 15.
No ep. 21.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Domingos Feitosa Batista.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.851,75, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/08/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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13/07/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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13/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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