TJRR - 0801199-61.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801199-61.2023.8.23.0047 Apelante: Banco PAN S.A.
Apelado: Paulo Santos da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco PAN S.A., contra sentença oriunda da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c ”. pedido de tutela de urgência Em suas razões recursais, aduz o apelante, inicialmente, que a sentença mereceria reforma, porquanto ausente o interesse de agir.
No , argumenta a meritum causae inexistência de ilícito na celebração do contrato, realidade que renderia provimento ao reclame.
Em contrarrazões, pretende o recorrido, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Justifica-se o reclame.
Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC . [1] No que pertine à alegada ausência do interesse de agir, labora em equívoco o recorrente, na medida em que a provisão jurisdicional deduzida em juízo revela-se como necessária, útil e adequada: “ - AÇÃO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REJEIÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA - NATUREZA COLETIVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO - QUANTUM DEBEATUR - FIDELIDADE AOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ” (TJRR – AC 0827947-28.2015.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO.
Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, p.: 13/6/2024) No mérito, melhor sorte acompanha o apelante.
Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e violação do direito à informação do consumidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. , com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi devidamente informado quanto à natureza da operação, à incidência de encargos financeiros e ao pagamento mínimo, restando esclarecido, inclusive, sobre a possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação.
Realmente, o instrumento contratual ), contém (Ep. 12.5/1º grau informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito/benefício consignado, com indicação da data de vencimento da fatura e taxa de juros mensal e anual, anexando-se utos as respectivas faturas e comprovante de depósito, evidenciando a aos a efetiva utilização pelo consumidor ( ).
Ep’s. 12.2, 12.3, 12.4, 12.6 e 12.7/ 1º grau Portanto, logrando êxito o apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “ AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 LEGÍTIMA.
DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não . 3.
Para havendo falar em abusividade ou ausência de informação desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% ( ) dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO.
Arq: Decisão Monocratica. -
08/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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08/07/2025 16:34
Juntada de OUTROS
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26/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:47
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 07:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/05/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/04/2025 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 06:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/03/2025 10:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:50
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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14/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:47
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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14/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/03/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801199-61.2023.8.23.0047 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-54 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Rorainópolis, 10 de fevereiro de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
-
11/02/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 21:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
-
08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/10/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2024 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 13:20
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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24/07/2024 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2024 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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17/05/2024 13:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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18/04/2024 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2024 11:53
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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16/12/2023 11:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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12/12/2023 13:52
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
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19/10/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SANTOS DA SILVA
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20/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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17/08/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2023 07:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2023 07:24
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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