TJRR - 0833888-75.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CEZAR FERREIRA IZEL
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2245/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0833888-75.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (CPF/CNPJ: *82.***.*10-78) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (oito mil e quinhentos e sessenta e três reais e R$ 8.563,17 dezessete centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 8.563,17 b) valor do principal: R$ 6.197,50 c) valor dos juros: R$ 2.365,67 d) data final da correção monetária: 14/11/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
04/07/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
02/07/2025 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2025 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: JULIO CEZAR FERREIRA IZEL MOTA (ADV) EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Valor Total do Exeqüente - Planilha EP. 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 17% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [Venc./13º] – IPER 1.898,18) - Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): Art.12-A da Lei nº 7.713 de 1998). [Valor OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL DESCRITOR (Honorários Honorários Contratuais (3.1) Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Honorários de Sucumbência – Planilha EP.
Obrigação Tributária alíquota Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência (Juros)].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0833888-75.202 JULIO CEZAR FERREIRA IZEL / FLORANY MARIA DOS SANTOS ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR 43/Decisão/Cálculo Homologado EP. 52 [Ded. de 17% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP.
IPER [85.631,68*0,11 = 9.419,48].
IR (76.212,20 – 2.183,03 Isento de Retenção Tributária (Valores Individuais Isentos): RRA – (Rendimentos Recebidos Acumuladamente . [Valores de Exercícios Anteriores] - período de Jan/2019 a Dez DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA).
DESCRITOR (Honorários Contratuais) Honorários Contratuais (3.1) brigação Tributária alíquota 27,5% ² Sub Total Total líquido devido ao Patrono de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [14.186,27*0,275 = 3.901,22 – 908,73 = 2.992,49 (Principal/Selic) DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) Planilha EP. 43/Decisão/Cálculo Homologado EP. brigação Tributária alíquota 27,5% ³ Sub Total Total líquido devido ao Patrono Sucumbência) – IR [8.344,87*0,275 = 2.294,84 – 908,73 = 1.386,11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA .2023.8.23.0010 FLORANY MARIA DOS SANTOS VALOR 85.631,68 (9.419,48) 76.212,20 (Isento) 76.212,20 Contrato EP. 1.2 -14.557,39 61.654,81 61.654,81 2.183,03 Juros = 74.029,17/39M = (Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Dez/2021 – 39 meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE VALOR 14.557,39 (2.992,49) 11.564,90 11.564,90 (Principal/Selic) 371,12 (Juros)].
VALOR omologado EP. 52 8.563,17 (1.386,11) 7.177,06 7.177,06 73 = 1.386,11 (Principal/Selic) 218,30 Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 Boa Vista-RR, 22 de maio de 2025.
William P.
Carramilo Júnior Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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04/04/2025 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CEZAR FERREIRA IZEL
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833888-75.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Júlio César Ferreira Izael em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 43, sem insurgências pelas partes (eps. 48 e 50). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 50), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 85.631,68 (oitenta e cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte exequente Júlio César Ferreira Izael.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o ente executado impugnou a execução (ep. 11).
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 8.563,17 (oito mil e quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da causídica Florany Maria dos Santos Mota, OAB/RR sob o nº 855.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/02/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 15:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CEZAR FERREIRA IZEL
-
15/11/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/10/2024 20:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CEZAR FERREIRA IZEL
-
02/10/2024 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 14:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/09/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/07/2024 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2024 08:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIO CEZAR FERREIRA IZEL
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 10:04
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
01/07/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
01/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 07:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 09:05
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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19/09/2023 09:05
REMESSA PARA O CEJUSC
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18/09/2023 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/09/2023 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2023 12:45
Distribuído por dependência
-
17/09/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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