TJRR - 0853654-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0853654-80.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a via original da certidão de nascimento foi entregue nesta Secretaria, encontra-se disponível para retirada pela parte requerente.
Boa Vista, 15/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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06/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/04/2025 12:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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02/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE CRCJUD - BUSCA DE CERTIDÃO
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11/03/2025 17:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2025 15:59
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 18:30
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853654-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de assentamento tardio de nascimento proposta por Miguel Moraes da Silva, representado por seu genitor Sergiomar da Silva.
Afirma o autor que nasceu no dia 27 de dezembro de 2023 e, é filho de Sergiomar da Silva e Daniele Moraes da Silva.
Informa que sua genitora foi recolhida na Cadeia Pública Feminina, tendo recebido a liberdade provisória somente no dia 02 de dezembro de 2024 e, desde que a genitora do Requerente foi recolhida na Cadeia Pública, os seus cuidados vinham sendo desempenhado por seu genitor, que percebeu que o requerente não possuía certidão de nascimento.
Assevera que, seu representante, em novembro de 2024, procurou o cartório extrajudicial munido da declaração de nascido vivo para tentar registrar o filho, mas recebeu a negativa do cartório, em razão do lapso temporal.
Requer, pois, a determinação ao Cartório de Registro Civil desta comarca para que proceda ao devido assentamento do registro de nascimento.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6).
Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (EP 9).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido contido na inicial (EP 13). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de assentamento de registro de nascimento.
A Lei nº 11.790/08 modificou o artigo 46 da LRP, flexibilizando os requisitos para a emissão do assento de nascimento, permitindo, inclusive, que os oficiais de Registro Civil o lavrem mesmo após o prazo legal.
No entanto, estabeleceu como requisito fundamental a necessidade de confirmação das informações fornecidas pelo registrando por, no mínimo, duas testemunhas em Cartório, conforme a nova redação do artigo 46, §1º, da Lei nº 6.015/73, que dispõe: Art. 46 – As declarações de nascimento realizadas após o prazo legal serão registradas no l o c a l d e r e s i d ê n c i a d o i n t e r e s s a d o . § 1º – O requerimento de registro deverá ser assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.
Da análise da prova documental trazida aos autos, restou comprovado que o autor cumpriu com os requisitos relativos às informações necessárias para o assento de nascimento, nos termos do artigo 46 da Lei de Registros Públicos.
Assim, em que pese não tenham sido ouvidas testemunhas, verifica-se a boa-fé do autor, que juntou os documentos pertinentes, como o ofício nº 2828/2024SESAU/CGAN, da Secretaria Estadual de Saúde de Roraima, o qual traz informações e confirma o relatado na exordial e, ainda, conta anexo, com a Declaração de Nascido Vivo nº 30-94070397-3.
Assim, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente o pedido autoral, determinando que se expeça o alvará de autorização para que se proceda ao registro de nascimento do autor com as informações contidas na inicial.
Expeça-se o respectivo mandado de registro de nascimento ao cartório de registro civil desta comarca, consignando a isenção de emolumentos e anexando cópia dos documentos que instruem a inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se pessoalmente o autor.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se, após, arquive-se com as baixas devidas.
Boa Vista, sexta- feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 20:30
Expedição de Mandado DE REGISTRO
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07/02/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2025 17:28
Expedição de Mandado
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05/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:31
Juntada de CIÊNCIA
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05/02/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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27/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/12/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 11:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/12/2024 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/12/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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