TJRR - 0816239-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES LOPES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816239-63.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 30.001,42 (ep. 55), apontando a aplicação de critérios de correção e juros diversos daqueles definidos pela jurisprudência vinculante.
Verifico que assiste razão ao ente público.
A parte exequente utilizou índices em desacordo com o previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública, além de contrariar o entendimento firmado nos Temas 810 e 1170 do STF, que reconhecem a aplicação dos juros da caderneta de poupança e da Selic em substituição a critérios mais onerosos.
A adoção de metodologia incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais configura excesso de execução e, portanto, não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do equilíbrio entre as partes na execução contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 30.001,42, conforme demonstrado pela parte executada.
Por consequência, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o excesso, totalizando R$ 3.000,14, valor que deverá ser revertido em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo ente executado estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão (ep. 55.3), homologo o valor de R$ 536.853,16, em favor da parte exequente Francisca Rodrigues Lopes.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 53.685,32, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção da execução, nos termos do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816239-63.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 30.001,42 (ep. 55), apontando a aplicação de critérios de correção e juros diversos daqueles definidos pela jurisprudência vinculante.
Verifico que assiste razão ao ente público.
A parte exequente utilizou índices em desacordo com o previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública, além de contrariar o entendimento firmado nos Temas 810 e 1170 do STF, que reconhecem a aplicação dos juros da caderneta de poupança e da Selic em substituição a critérios mais onerosos.
A adoção de metodologia incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais configura excesso de execução e, portanto, não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do equilíbrio entre as partes na execução contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 30.001,42, conforme demonstrado pela parte executada.
Por consequência, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o excesso, totalizando R$ 3.000,14, valor que deverá ser revertido em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima.
Tendo em vista que os cálculos apresentados pelo ente executado estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão (ep. 55.3), homologo o valor de R$ 536.853,16, em favor da parte exequente Francisca Rodrigues Lopes.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 53.685,32, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção da execução, nos termos do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
13/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
!"#$%"&'()*+*&),-$."/".0123441"56"+',7*8(/78%*+*&%'%*8%++,+% 9.! )!/:;;1=;$0;520 -
27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Cristiane Monte – OAB/RR 315B Paulo Andrade Jr. – OAB/RR 1659 Liliane Cassiano – OAB/2055RR AV.
MARIO HOMEM DE MELO, 507 – SALA 05, CENTRO I CEP: 69.301-200 (95) 3624-3963 / 99138-6204/99901-5668 / 981111-2030 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº: 0816239-63.2024.8.23.0010 FRANCISCA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem à preclara presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue: Meritíssimo, conforme pesquisa ao portal da transparência ainda não houve alteração salarial pelo IPERR.
Desta forma, aguarda a Exequente a sua alteração salarial para que seja realizado a apresentação de cálculos detalhados.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE MONTE SANTANA LILIANE CASSIANO NICACIO DA SILVA OAB/RR 315 – B OAB/RR 2055 -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/12/2024 11:25
Juntada de EMAIL
-
18/12/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA RODRIGUES LOPES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
06/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2024 20:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/05/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 10:26
Distribuído por dependência
-
22/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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