TJRO - 7001470-23.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Decorrido prazo de KESIA KEROLAINE DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001470-23.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 08/11/2021 09:20:39 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: KESIA KEROLAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA - RO8107-A Polo Passivo: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Inexiste omissão, contradição ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Não houve demonstração da ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: “Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, Obscuridade ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020”.
Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001470-23.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: KESIA KEROLAINE DE SOUZA Advogado(a): VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA, OAB nº RO8107A Recorrido (a): CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado(a): SIMONE ZONARI LETCHACOSKI, OAB nº PR18445A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 08/11/2021 DECISÃO Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Inexiste omissão, contradição ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Não houve demonstração da ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: “Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, Obscuridade ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020”. Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados.
Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho,14 de novembro de 2023 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR" Porto Velho, 5 de dezembro de 2023 João Luiz Rolim Sampaio -
05/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:53
Conhecido o recurso de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e não-provido
-
05/12/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:32
Conhecido o recurso de KESIA KEROLAINE DE SOUZA e provido em parte
-
28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de KESIA KEROLAINE DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de KESIA KEROLAINE DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001470-23.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 08/11/2021 09:20:39 Data julgamento: 10/01/2023 Polo Ativo: KESIA KEROLAINE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA - RO8107-A Polo Passivo: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros Advogado do(a) AUTOR: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Pretende a parte autora a parcial reforma da sentença para que sejam as empresas requerida condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Tenho por bem reconhecer o dano moral no presente caso.
No caso em tela, restou evidenciado que a parte autora necessitou ingressar com demanda judicial para solucionar o problema, mesmo após as tentativas administrativas, conforme os documentos colacionados na exordial.
O dano moral é latente e decorre da natureza do fato apresentado, vez que a parte recorrente, desde o início, tentou prontamente resolver a lide em vias administrativas, ao passo que a empresa, nada fez para solucionar a questão do consumidor.
Tal conduta demonstra descaso pela prestadora de serviços e deve ser evitado como uma forma pedagógica.
Nesse sentido vem decidindo a Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO JUSTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 1000712-18.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 10/05/2017).
CONSUMIDOR, DESCONTO INDEVIDO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU.
ARTIGO 373, II, CPC.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A perda do tempo útil do consumidor, nas relações de consumo, é suficiente para ocasionar dano extrapatrimonial que deve ser devidamente ressarcido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023541-24.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/06/2021 Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora requeridas, razão pela qual o valor do dano moral deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando parcialmente a sentença para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as recorridas ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o deslinde do recurso não se encaixa na hipótese restrita do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU.
ARTIGO 373, II, CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A perda do tempo útil do consumidor, nas relações de consumo, é suficiente para ocasionar dano extrapatrimonial que deve ser devidamente ressarcido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Dezembro de 2022 Relator ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:25
Conhecido o recurso de KESIA KEROLAINE DE SOUZA - CPF: *30.***.*14-62 (AUTOR) e não-provido
-
18/05/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de KESIA KEROLAINE DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCORRO CALDEIRA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:01
Decorrido prazo de VALERIA PATRICIA DOS SANTOS MAIA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de KESIA KEROLAINE DE SOUZA - CPF: *30.***.*14-62 (AUTOR) e provido ou concedida
-
11/01/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/01/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/11/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2019 10:07