TJRO - 7029693-93.2015.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 03:58
Publicado DECISÃO em 18/08/2025.
-
15/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/05/2025 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:08
Juntada de informação
-
14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7029693-93.2015.8.22.0001 REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, COMPLEXO ADMINISTRATIVO POLÍTICO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, AVENIDA RIO MADEIRA 5045, CONDOMÍNIO SÃO MARCOS - CASA 19 INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se do ID.108645551 que foi atribuído ao recurso noticiado efeito suspensivo para interromper o curso dos atos executórios do cumprimento de sentença.
Pois bem, considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, lanço o movimento de suspensão.
Cumpra-se o disposto na decisão retro de ID.108645551, aguarde-se o resultado do agravo interposto.
Decorridos 180 dias, deverá a CPE consultar se houve julgamento do presente agravo.
Não havendo julgamento de mérito, aguarde-se suspensos.
Oportunamente, com decisão final, junte-se nos autos para o prosseguimento do feito.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO.
Porto Velho, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810442-66.2024.8.22.0000
-
21/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Juntada de informação
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:32
Publicado DECISÃO em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7029693-93.2015.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, COMPLEXO ADMINISTRATIVO POLÍTICO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDO: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 DECISÃO MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA interpôs embargos de declaração contra decisão de Id. 105963633, alegando contradição Id.
Num. 106383968.
O Ministério Público manifestou quanto aos embargos alegando que a pretensão da embargante não é suprir omissão nem esclarecer contradição mas, sim, revisitar os fundamentos de sua condenação no ressarcimento ao erário, na tentativa de reformar decisão transitada em julgado.
Ao fim, pugna pela rejeição dos embargos e a condenação da executada na multa prevista art. 1.026, § 2º do CPC.
O Estado de Rondônia manifestou no sentido de que a insurgência alegada evidencia rediscussão em cumprimento de sentença de questões que já foram decididas detalhadamente na fase de conhecimento, pretendendo obter decisão mais favorável aos seus interesses (Id.
Num. 107337662).
Pugnou pela total rejeição dos embargos por não apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo e passo a analisá-lo.
Pois bem.
Sustenta a parte Embargante a ocorrência, no cerne, de erro in judicando.
Entretanto, analisando a decisão combatida, não assiste razão a parte Embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente.
Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide.
Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença já transitada em julgado.
O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente.
Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível.
Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968).
E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Prequestionamento.
Descabimento.
Embargos rejeitados.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão.
Erro material corrigido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito.
Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a sentença objurgada; deixando de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios.
Publique-se e se intimem. , 21 de junho de 2024 .
Jordana Maria Mathias dos Reis juiz(a) de direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null -
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7029693-93.2015.8.22.0001 Dano ao ErárioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, COMPLEXO ADMINISTRATIVO POLÍTICO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA DESPACHO A parte executada interpôs embargos de declaração visando modificar a sentença, alegando [omissão, contradição ou obscuridade], objetivando compor a decisum.
Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço.
Dispõe o CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022).
O embargante busca efeito modificativo da decisão em sua parte dispositiva, obrigando, assim, a intimação da parte embargada para impugnar a petição, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a embargada para impugnar os embargos, se assim querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
29/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7029693-93.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com um "Pedido de Efeito Suspensivo", no âmbito da ação de improbidade administrativa envolvendo Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, iniciada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em 2015.
A sentença ilíquida foi proferida em 2019, determinando o ressarcimento ao erário, cujo valor seria apurado em fase de liquidação.
A defesa da executada apresenta argumentos contra a execução da sentença previamente proferida que determinou o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa.
A impugnação é fundamentada em fatos supervenientes e questões processuais, solicitando efeito suspensivo ao seu cumprimento.
Pugnou pela suspensão temporária do cumprimento de sentença, alegando que o prosseguimento da execução pode causar danos irreparáveis e impactar negativamente o resultado útil do processo.
Este pedido é baseado em argumentos de direito e na probabilidade de direito da exequente.
Detalha eventos e fundamentos legais que amparam os pedidos, incluindo a descrição de fatos supervenientes que, segundo a defesa, justificam a revisão ou suspensão da execução da sentença.
Incluem decisões e análises feitas por órgãos competentes que poderiam influenciar o resultado do processo.
A defesa critica as ações do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado por não terem considerado fatos e decisões supervenientes importantes que afetam o mérito da condenação inicial.
Alegam que houve omissões que comprometem a justiça e a correção do processo.
Intimado da impugnação, o Estado de Rondônia argumenta que as matérias discutidas pela impugnante já foram decididas e acobertadas pela coisa julgada, ou seja, não podem ser rediscutidas no cumprimento de sentença.
Sustenta que os julgamentos administrativos das cortes de contas não limitam a atuação do Poder Judiciário, que é livre para interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto, mesmo que as contas tenham sido aprovadas ou reprovadas administrativamente.
Reforça que o Poder Judiciário não está vinculado às decisões das cortes de contas e que as decisões destas têm caráter técnico-administrativo e não fazem coisa julgada.
Pugna pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado de Rondônia para o ressarcimento ao erário, os quais foram ratificados pelo Ministério Público e, ao fim, requereu intimação do Ministério Público para manifestar-se, considerando sua posição como sujeito ativo da ação.
Intimado, o Ministério Público reafirma a manifestação do Estado de Rondônia em Id.103943101. É o relatório.
Decido.
A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença.
As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No entanto, como se vê no caso em tela, nenhuma das hipóteses citadas foi apresentada, a impugnante se utiliza de alegações que visa rediscutir matéria já decidida, pretendendo, a toda evidência, se esquivar de sua obrigação.
Sua pretensão, entretanto, é inadmissível.
Conforme o arcabouço jurídico, a coisa julgada é instituto que se destina a garantir a estabilidade das relações jurídicas, evitando que matérias já decididas sejam perpetuamente discutidas.
Segundo o artigo 502 do CPC, a eficácia da coisa julgada impede que questão decidida seja rediscutida, ainda que em outro processo.
No caso em tela, verifica-se que a executada busca, por meio de sua impugnação, revisitar questões analisadas e decididas durante a fase de conhecimento, onde determinou-se o ressarcimento ao erário por atos de improbidade.
As decisões das cortes de contas, embora relevantes no âmbito administrativo, não possuem o condão de vincular o Judiciário, especialmente quando a decisão judicial já transitou em julgado.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o julgamento de contas por Tribunais de Contas não impede a ação de improbidade administrativa.
Tal posicionamento reforça a independência do poder judiciário na análise das condutas ímprobas, independente das conclusões das instâncias de controle administrativo.
Observa-se que a executada busca, por meio de sua impugnação, uma reavaliação de fatos e fundamentos já decididamente julgados, sob o argumento de que haveria fatos novos que justificariam sua revisão.
No entanto, a matéria trazida à baila refere-se substancialmente ao mérito decidido, o qual transitou em julgado.
A insurgência da executada, ao trazer novamente à discussão o mérito da demanda, caracteriza uma tentativa de desconstituir o que foi julgado, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico.
Como bem pontuado pela PGE, as decisões dos tribunais de contas possuem natureza administrativa e não vinculam o Poder Judiciário, que possui autonomia para analisar a legalidade e a probidade dos atos administrativos independentemente das conclusões daquelas cortes.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o julgamento das cortes de contas não vincula o Judiciário, sendo possível a revisão dos atos administrativos por meio de ação civil pública de improbidade, como ocorreu no presente caso.
Este entendimento impede que se considerem tais julgamentos administrativos como fato novo capaz de modificar a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por considerar que a mesma busca rediscutir matéria já decidida.
Ressalta-se que a matéria discutida é matéria preclusa, coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, HOMOLOGAM-SE OS CÁLCULOS apresentados pelo Estado de Rondônia e ratificados pelo Ministério Público, considerando que estes não foram objeto de impugnação específico pela executada.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão, devendo ser respeitada a ordem expressa dos incisos do art. 835 seguintes do CPC.
Pratique-se o necessário. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2023.
Inês Moreira da Costa -
17/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 19:20
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] PROCESSO 7029693-93.2015.8.22.0001 CLASSE Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO: REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, COMPLEXO ADMINISTRATIVO POLÍTICO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, AVENIDA RIO MADEIRA 5045, CONDOMÍNIO SÃO MARCOS - CASA 19 INDUSTRIAL - 76821-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de penhora imediata e incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre os valores devidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo para pagamento voluntário, o(a) advogado(a) do(a) credor(es) deverão informar nos autos o número das contas e agências bancárias para fins realização de transferência bancária ou alvará digital.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, façam-se conclusos para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / PRECATÓRIA / OFÍCIO Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 14:28
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7029693-93.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 0,00 Última distribuição:31/12/2015 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1555, RUA JAMARI OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, COMPLEXO ADMINISTRATIVO POLÍTICO PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA Advogado do(a) RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, de quantia a ser apurada, decorrente de ação de improbidade administrativa.
Considerando que, para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, verifica-se a necessidade de liquidação do dano.
Conforme preconiza o artigo 18 da LIA, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.
No caso dos autos, para dar início ao cumprimento de sentença, foram intimados o Ministério Público e o Estado de Rondônia.
Porém, ambos informam não possuir condições de iniciar a fase de liquidação de sentença, medida necessária e adequada para reparar os danos causados aos cofres públicos.
O caput do artigo 18, da LIA, menciona que, da sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Havendo necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens e, caso a pessoa jurídica não adote as providências necessárias, dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento de sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo a eventual responsabilização pela omissão verificada.
Dito isso, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, intimem-se o Ministério Público e o Estado de Rondônia, a fim de coligir demonstrativo discriminado e atualização de cálculo, no prazo de 15 dias.
Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA , 9 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
09/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7029693-93.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Dano ao Erário REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117 DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público (id. 9 4915840), intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 dias, diga a respeito da fase de liquidação de sentença.
Após, autos conclusos.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2023 . Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de outras peças
-
10/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:02
Juntada de termo de triagem
-
13/09/2019 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2019 16:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70296939320158220001.pdf
-
06/09/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 04:14
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 19/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
-
26/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:49
Juntada de Petição de Documento-70296939320158220001.pdf.p7s
-
24/06/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:13
Publicado DECISÃO em 31/05/2019.
-
29/05/2019 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2019 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:22
Juntada de Petição de Documento-70296939320158220001.pdf.p7s
-
16/05/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 09:05
Publicado SENTENÇA em 16/04/2019.
-
22/04/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 10:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 20:22
Juntada de Petição de OUTRAS PEÇAS
-
29/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 07:12
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 11/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:38
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 09:25
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 23/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 08:27
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 23/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 05:31
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 17/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2018 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2018 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2018 04:01
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 08/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 07:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 11:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2016 02:09
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 18/11/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 21:07
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 21/10/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 19:34
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 25/10/2016 23:59:59.
-
18/11/2016 16:08
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 21/10/2016 23:59:59.
-
17/11/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 12:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/11/2016 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
17/11/2016 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 20:24
Mandado devolvido sorteio
-
15/11/2016 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2016 20:44
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2016 20:37
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2016 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 11:52
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2016 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
10/11/2016 13:01
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2016 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/11/2016 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/11/2016 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/11/2016 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/11/2016 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 10:06
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 14/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2016 11:18
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2016 11:16
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2016 11:05
Mandado devolvido sorteio
-
14/10/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 02:01
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 13/10/2016 23:59:59.
-
13/10/2016 07:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 07:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2016 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2016 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2016 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 14:09
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
10/05/2016 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2016 09:51
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2016 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2016 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2016 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 07:31
Decorrido prazo de MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA em 02/02/2016 23:59:59.
-
29/01/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2016 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2016 06:56
Mandado devolvido sorteio
-
07/01/2016 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2016 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2016 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2015 10:52
Conclusos para decisão
-
31/12/2015 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025482-77.2016.8.22.0001
Raianna Pereira Barbosa
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Denise Goncalves da Cruz Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2019 09:35
Processo nº 7025482-77.2016.8.22.0001
Raianna Pereira Barbosa
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2021 16:45
Processo nº 7029693-93.2015.8.22.0001
Marli Fernandes de Oliveira Cahulla
Estado de Rondonia
Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/09/2019 14:11
Processo nº 7029693-93.2015.8.22.0001
Marli Fernandes de Oliveira Cahulla
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Tiago Fagundes Brito
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 12/09/2022 09:00
Processo nº 7025482-77.2016.8.22.0001
Cleidson de Souza Amorim
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Denise Goncalves da Cruz Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2016 10:07