TJRO - 7000958-68.2020.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002947-07.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: HELENA VIEIRA LIMA SILVA, ROSALVO FEITOSA DA SILVA, WELINGTON NERES BORBA, DANIELA LIMA DA SILVA Advogado do requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 SENTENÇA Vistos, etc. 1- Trata-se de impugnação a penhora de imóvel rural, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural (ID 102585385).
A parte exequente rechaça a tese ventilada, apontando que o imóvel rural é de alto valor e isto descaracteriza o status de pequena propriedade rural.
Pede, subsidiariamente, em caso de acolhimento, a redução da penhora relativizando a impenhorabilidade (ID 103732326).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de deliberar sobre o mérito, apenas por formalidade, recebo a presente impugnação como exceção de pré-executividade, baseado no princípio da instrumentalização das formas.
No mérito, a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida em partes.
A questão controvertida visa definir se o bem penhorado possui a característica de pequena propriedade rural, o que, em tese culminaria no reconhecimento da impenhorabilidade.
O art. 5º inciso XXX assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico.
Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72) que, dentre outras funções, possui indicadores que apontam para o tamanho do módulo rural em cada um dos municípios.
Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”.
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
Em consulta feita ao site da referida empresa pública (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 11/04/2023, às 09:07 horas) constatou-se que o módulo rural do imóvel situado no município de Governador Jorge Teixeira – RO equivale a 60 hectares.
A partir disto, tem-se que os 04 módulos fiscais indicados pela norma perfazem 240 hectares no município onde está situado o imóvel objeto da restrição dos autos e, por conseguinte, os imóveis abaixo deste limite se encontram protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Na espécie, o imóvel da parte autora possui pouco mais que 54,53 hectares (ID Num. 102585389 - Pág. 1), ou seja, está abaixo do limite legal, se enquadrando, portanto, no que dispõe a norma sobre a pequena propriedade rural.
A parte executada comprovou a exploração pela família mediante prova documental, fotos e vídeos juntados nos autos (ID Num. 102585390 - Pág. 1 a Num. 102585396 - Pág. 1).
Com relação ao elevado valor da propriedade, este fator não respalda a descaraterização da pequena propriedade rural, seja no aspecto legal (ausência de previsão legal a este respeito) ou jurisprudencial (inexistência de entendimento neste sentido).
O valor do imóvel reflete apenas a valorização da propriedade rural e a sua importância em âmbito nacional.
O agronegócio que abrange o pequeno e o grande produtor, é praticado em meio as pequenas e grandes propriedades.
Compõe boa parte da nossa economia e por isso há uma valorização destas propriedades.
Contudo, atualmente, este valor alto não serve para afastar a característica de pequena propriedade rural.
Resta tratar do pedido subsidiário.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE Analisando o caso dos autos, entendo que é possível o acolhimento da tese do exequente.
O Eg.
TJ-RO possui um precedente relativizando a impenhorabilidade objeto de análise, senão, vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL RURAL.
DESTINAÇÃO.
MORADIA.
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
PROTEÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
DEFESA ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL.
RENOVAÇÃO DO ATO. 1.
Para a configuração da pequena propriedade rural como bem de família, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; a propriedade seja explorada pela própria instituição familiar que lá resida, cabendo ao devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos, sendo possível a penhora de parte do imóvel rural quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. 2.
A ausência de notificação para apresentar alegações finais no processo administrativo instaurado para apurar infração ambiental enseja insanável irregularidade, em grave afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, restando tão somente sua nulificação parcial quando cabível a possibilidade de renovação do ato de notificação, se não alcançado pela prescrição. 2.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7001991-94.2019.822.0014, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 13/09/2021.) A propriedade objeto de penhora é um imóvel rural, como exposto acima.
A sua área não é utilizada em sua integralidade para moradia do autor e seus familiares.
Em verdade, a maior parte da área é utilizada para o labor rural que culmina na fonte de renda e sustento do requerente.
Outro ponto relevante é o valor do imóvel comparado com o débito.
O imóvel rural foi avaliado em R$ 1.799.648,10 (ID 101569547) e a dívida objeto dos autos perfaz a quantia de R$ 115.909,80.
Considerando todos estes fatores, entendo que é possível realizar o desmembramento de parte do imóvel, a fim de liquidar o débito objeto da presente demanda, sem prejuízo a propriedade rural.
Portanto, acolho o pedido da parte exequente no sentido de relativizar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e penhorar parte do imóvel.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO em partes a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de parte do imóvel rural.
No mesmo ato, RELATIVIZO a restrição para o fim de reduzir a penhora para parte ideal do imóvel rural suficiente a garantir o pagamento do débito em questão, a ser efetivada em área que possibilite o desmembramento sem prejuízo da propriedade rural.
Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente.
Sem honorários advocatícios, pois, conforme entendimento do STJ, os honorários são devidos em exceção de pré-executividade apenas quando há extinção do processo executivo, redução do montante devido ou excluir algum executado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) 2- Expeça-se mandado judicial para que o Oficial de Justiça que realizou o primeiro ato (ID 101569547) retifique a penhora, reduzindo-a para parte ideal do imóvel suficiente para garantia do saldo remanescente devedor.
A restrição deverá ser realizada em área específica que não prejudique a residência e demais áreas necessárias ao labor rural desempenhado pela parte executada. 2.1- Deverá o(a) Oficial de Justiça informar no laudo com precisão a área restringida, indicando mediante mapa descritivo, a fim de instruir o feito quanto ao desmembramento da área rural. 3- Apresentado o laudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar a parte do imóvel, alienar de forma particular ou que seja designada hasta pública para a alienação do bem. 4- Após, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: HELENA VIEIRA LIMA SILVA, LINHA 646, KM 15 SN ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ROSALVO FEITOSA DA SILVA, LINHA 646, KM 15 SN ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, WELINGTON NERES BORBA, RUA 5 DE ABRIL SN, COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, DANIELA LIMA DA SILVA, RUA 5 DE ABRIL SN, COLINA VERDE CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA -
07/07/2021 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/07/2021 13:14
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
07/07/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2021 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 28/04/2021 7000958-68.2020.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7000958-68.2020.8.22.0003-Jaru / 2ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/RO 109119) Advogado : Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/RO 10971) Advogada : Rivianne Siqueira Amorim (OAB/SE 10645) Advogada : Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado : Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogada : Maria Beatriz Pereira Alves Bittencourt (OAB/SE 11552) Advogada : Silmara Oliveira Andrade de Siqueira Pinto (OAB/SE 9220) Apelado : Valdercy Rodrigues da Silva Advogado : Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/02/2021 Decisão: "REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Servidão.
Indenização.
Levantamento de valores.
Hipoteca.
Prova de Propriedade.
Requisitos.
Art. 34 do Decreto-lei 3.365/41.
Publicação de edital para conhecimento de terceiros.
Apelo parcialmente provido. Nos casos de servidão administrativa amparada no Decreto-lei expropriatório, imprescindível para à liberação do valor indenizatório a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e, ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. -
17/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:10
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2021 13:23
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 11:44
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
05/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 00:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:23
Juntada de termo de triagem
-
08/02/2021 09:39
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7024293-93.2018.8.22.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sueli Ires Bolsoni Pereira Pimentel
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2018 16:50
Processo nº 7005683-79.2020.8.22.0010
N. R. Comercio e Representacoes LTDA - M...
Elton da Cruz Santos
Advogado: Catiane Dartibale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2023 10:54
Processo nº 7001806-04.2020.8.22.0020
Maria da Penha Oliveira
Banco Ole Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2020 15:54
Processo nº 7006834-68.2020.8.22.0014
Lucinei Gomes da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Marcia de Oliveira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2020 16:59
Processo nº 7005898-12.2016.8.22.0005
America Atacado de Utilidades e Decoraco...
Sueleide Rodrigues Rocha
Advogado: Marcelo dos Santos Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2018 10:21