TJRO - 7003261-47.2019.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 20/04/2022.
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19/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 06:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2022 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/04/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2022 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/04/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2022 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2022 09:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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19/01/2022 06:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 07:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:52
Expedição de Alvará.
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05/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/09/2021 23:59.
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13/08/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2021 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:51
Expedição de #Não preenchido#.
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13/05/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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02/03/2021 06:20
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:46
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7003261-47.2019.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 4.098,00 (quatro mil, noventa e oito reais) Parte autora: BENEDITA APARECIDA IZAAC, LINHA P-50 - TRAV.
P-50 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº MG109730, RUA SERGIPE, N 1167, 3 ANDAR, - DE 627/628 AO FIM FUNCIONARIOS - 30130-171 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução em que o executado alega haver excesso no valor de R$ 3.813,62 (três mil, oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), argumentando que o exequente realizou os cálculos aplicando a correção de todos os descontos da mesma data, quando a sentença determinou a atualização a partir da cada parcela.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, argumentando que concorda em parte com a irresignação no que se refere a aplicação de juros e correção monetária a partir de cada parcela, todavia aduz que os descontos ainda persistem em sua aposentadoria e, portanto, deve haver o pagamento das parcelas desde o primeiro desconto até a presente data.
Requer ainda a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, não cumprido pela parte executada até o momento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A Sentença ID 34186990 condenou o requerido a obrigação de fazer consistente em cessar os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 por desconto.
Em sede de cumprimento de sentença, mais uma vez, o executado foi intimado a cessar os descontos (ID 49731829).
Posteriormente, apesar de o executado ter se manifestado nos autos alegando que cumpriu a decisão em 28/10/20 (ID 50433346), a parte exequente comprovou, através de extrato de empréstimos consignados (ID 53115087) que até a data de 07/01/21 os descontos ainda persistem.
Assim, considerando a comprovação da continuação dos descontos, cabível a aplicação da multa de R$ 250,00 por onze descontos desde a sentença, no valor de R$ 2.750,00.
Consequentemente, deve ser incluído no cálculo também os descontos havidos desde a sentença até o último comprovado nos autos, considerando que a executada comprovou o pagamento dos descontos somente até a data da sentença.
Já a atualização monetária e os juros, assiste razão à executada, pois a sentença determinou a aplicação a partir de cada desconto.
Nos termos da sentença, deve haver ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estes somente incidindo a partir da sentença, pois os descontos anteriores já foram adimplidos pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada e ACOLHO EM PARTE os embargos apresentados, homologando o valor de R$ 1.241,23 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) apresentado pela exequente, referente aos descontos realizados em dobro desde a sentença até o presente momento.
E aplicação de multa no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) referente a onze descontos realizados.
Assim, o total da execução é R$ 3.991,23 (três mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento de todo o valor depositado (ID 50522838).
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor remanescente e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Considerando que até o momento o executado ainda não cessou os descontos no benefício da parte autora, MAJORO a multa para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizados a partir desta data.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 às 11:40 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
24/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:31
Outras Decisões
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23/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 03:46
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7003261-47.2019.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 4.098,00 (quatro mil, noventa e oito reais) Parte autora: BENEDITA APARECIDA IZAAC, LINHA P-50 - TRAV.
P-50 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº MG109730, RUA SERGIPE, N 1167, 3 ANDAR, - DE 627/628 AO FIM FUNCIONARIOS - 30130-171 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução em que o executado alega haver excesso no valor de R$ 3.813,62 (três mil, oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), argumentando que o exequente realizou os cálculos aplicando a correção de todos os descontos da mesma data, quando a sentença determinou a atualização a partir da cada parcela.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, argumentando que concorda em parte com a irresignação no que se refere a aplicação de juros e correção monetária a partir de cada parcela, todavia aduz que os descontos ainda persistem em sua aposentadoria e, portanto, deve haver o pagamento das parcelas desde o primeiro desconto até a presente data.
Requer ainda a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, não cumprido pela parte executada até o momento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A Sentença ID 34186990 condenou o requerido a obrigação de fazer consistente em cessar os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 por desconto.
Em sede de cumprimento de sentença, mais uma vez, o executado foi intimado a cessar os descontos (ID 49731829).
Posteriormente, apesar de o executado ter se manifestado nos autos alegando que cumpriu a decisão em 28/10/20 (ID 50433346), a parte exequente comprovou, através de extrato de empréstimos consignados (ID 53115087) que até a data de 07/01/21 os descontos ainda persistem.
Assim, considerando a comprovação da continuação dos descontos, cabível a aplicação da multa de R$ 250,00 por onze descontos desde a sentença, no valor de R$ 2.750,00.
Consequentemente, deve ser incluído no cálculo também os descontos havidos desde a sentença até o último comprovado nos autos, considerando que a executada comprovou o pagamento dos descontos somente até a data da sentença.
Já a atualização monetária e os juros, assiste razão à executada, pois a sentença determinou a aplicação a partir de cada desconto.
Nos termos da sentença, deve haver ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estes somente incidindo a partir da sentença, pois os descontos anteriores já foram adimplidos pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, com arrimo no art. 487, I, do CPC, declaro resolvido o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada e ACOLHO EM PARTE os embargos apresentados, homologando o valor de R$ 1.241,23 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) apresentado pela exequente, referente aos descontos realizados em dobro desde a sentença até o presente momento.
E aplicação de multa no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) referente a onze descontos realizados.
Assim, o total da execução é R$ 3.991,23 (três mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento de todo o valor depositado (ID 50522838).
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor remanescente e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Considerando que até o momento o executado ainda não cessou os descontos no benefício da parte autora, MAJORO a multa para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizados a partir desta data.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 às 11:40 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 03:12
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 14:06
Juntada de Petição de recurso
-
28/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 07:46
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 10:36
Mandado devolvido sorteio
-
26/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 11:49
Expedição de Alvará.
-
19/10/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:44
Outras Decisões
-
15/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 01:11
Publicado SENTENÇA em 13/10/2020.
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09/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2020 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 00:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/09/2020.
-
08/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:21
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
18/08/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2020 16:36
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2020 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2020 12:26
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
06/03/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 07:20
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 07:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:00
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:04
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2020 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 00:54
Publicado DECISÃO em 29/01/2020.
-
27/01/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
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22/01/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 17:05
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2019 09:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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05/12/2019 10:08
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 12:21
Juntada de Petição de citação
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08/11/2019 03:57
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA IZAAC em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 13:56
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2019 08:11
Publicado DECISÃO em 06/11/2019.
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04/11/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 07:46
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 07:37
Audiência Conciliação designada para 05/12/2019 09:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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01/11/2019 07:37
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2019 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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31/10/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2019 07:24
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:06
Audiência Conciliação designada para 04/12/2019 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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25/10/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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