TJRO - 7002472-25.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7009974-78.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RICARDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a intimação do requerente para ciência da sentença foi realizada via aplicativo whatsapp e que as partes não são representadas por advogado, expeça-se mandado de intimação do requerente por whatsapp solicitando que informe endereço válido para intimação do requerido quanto ao teor da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça questionar o requerente quanto ao interesse em aderir às intimações por whatsapp conforme Provimento Corregedoria nº 010/2024.
Sobrevindo aos autos informações para a intimação do requerido, expeça-se mandado de intimação da sentença de ID 101638187.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VANDA REGE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de VANDA REGE em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FOGACA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDA REGE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDA REGE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FOGACA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDA REGE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de VANDA REGE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002472-25.2021.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 27/06/2022 06:29:39 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: VANDA REGE Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A, LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO A recorrente conta que vendeu a motocicleta HONDA C/100 BIZ, placa NBY-0605 no ano de 2006 ao senhor Samuel.
Posteriormente este veículo foi vendido pelo DETRAN por meio de leilão em 15/10/2013, contudo mesmo constando no sistema do DETRAN a arrematação do bem, o Estado de Rondônia realizou o protesto de seu nome, referente a IPVA do exercício de 2017.
Postula a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia, condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do protesto indevido.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.
O Estado alega que é responsabilidade do DETRAN/RO comunicar à Secretaria de Finanças qualquer alteração nos cadastros de veículos por ele licenciado, conforme previsto no art. 16 da Lei Estadual 950/2020 e no art. 72 do Decreto 9963/02.
Por outro lado, o DETRAN afirma que realizou a comunicação da arrematação do veículo.
Acertada a sentença de 1º grau que afastou a legitimidade passiva do Estado de Rondônia, uma vez que é responsabilidade do comprador/arrematante a transferência de propriedade do veículo, como fundamentado na sentença recorrida: (...) Nesse sentido, evidencia-se que não há conduta atribuível ao Estado de Rondônia posto que o protesto efetivado em nome da parte autora decorreu da ausência de transferência do veículo pelo arrematante, o qual não figura como parte passiva nos autos.
Como se vê, houve descumprimento por parte do terceiro arrematante da obrigação que lhe incumbia, qual seja, transferir o veículo para seu nome.
Logo, inexiste conduta danosa imputada ao Estado de Rondônia, até mesmo porque a própria parte autora afirmou que a conduta danosa partiu do DETRAN/RO, autarquia estadual. (...) Ademais, não pretende a autora desvinculação de obrigações fiscais do seu nome, situação que deveria constar a fazenda pública no polo passivo.
O que pretende a autora é a indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago de R$ 76,87 referente ao IPVA de 2017.
Assim, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
Acompanhada à rejeição da preliminar, passo ao mérito recursal.
Quanto ao mérito, também não assiste razão à recorrente, pois argumenta que teve seu nome protestado em razão do inadimplemento do IPVA do ano de 2017 referente ao veículo do tipo motocicleta Honda Biz C100, placa NBY0605, o qual fora vendido em leilão realizado pelo DETRAN/RO no dia 15/10/2013.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, cabe ao comprador do veículo adotar as providências necessárias para a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, no prazo de 30 (trinta) dias: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
E caso não realizada no prazo acima, caberá ao vendedor encaminhar ao DETRAN uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade no prazo de 60 (sessenta) dias.
Vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
E ainda constou no edital do leilão 028/2013, a obrigação de transferência do bem para o nome do arrematante: 14- Os bens serão leiloados e entregues no estado físico e no local em que se encontram, devendo os interessados vistoriá-los antecipadamente, não cabendo ao Leiloeiro, nem ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nem a qualquer outro que não seja o arrematante, qualquer responsabilidade de conservação, funcionamento e transferência dos mesmos, assim como os arrematantes deverão providenciar no prazo hábil, a retirada dos veículos arrematados.
Desta forma, constata-se que a responsabilidade pela transferência do bem é do arrematante, bem como pelos débitos subsequentes à arrematação, e não o tendo feito, é quem deve ser responsabilizado.
A questão reside no fato de que a autora atribui ao Detran a responsabilidade pela transferência do veículo, enquanto, de acordo com a inicial, essa obrigação recai sobre o arrematante.
Cabe ao órgão de trânsito apenas a entrega do bem, isento de quaisquer encargos até a data da arrematação, não havendo como responsabilizá-lo.
Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Sucumbente, condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a existência de dois vencedores, os honorários devem ser repartidos em igual proporção.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
ARREMATANTE NÃO REALIZOU TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
COBRANÇA DE IPVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. É obrigação do arrematante realizar a transferência de propriedade.
Cabe ao órgão de trânsito apenas a entrega do bem, isento de quaisquer encargos até a data da arrematação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:17
Conhecido o recurso de VANDA REGE - CPF: *20.***.*24-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/02/2024 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 00:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 06:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003480-87.2019.8.22.0008
Dayane Panguet Cinta Larga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/11/2019 17:07
Processo nº 7000849-96.2021.8.22.0010
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bel...
Benedito Candido Santiago
Advogado: Clemirene de Jesus Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2021 19:43
Processo nº 7051229-29.2016.8.22.0001
Izaias Lima da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Pryscila Lima Araripe
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/08/2017 12:41
Processo nº 7051229-29.2016.8.22.0001
Izaias Lima da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2016 10:44
Processo nº 7006607-08.2020.8.22.0005
Enaldo Araujo
Fernando Ferreira Santos
Advogado: Thiago Torres Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2020 11:28