TJRO - 7002472-25.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2024 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:26 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:18 Decorrido prazo de VANDA REGE em 10/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 01:06 Decorrido prazo de VANDA REGE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:57 Publicado DECISÃO em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7002472-25.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte autora: VANDA REGE, RUA CAMPO GRANDE 4056 SETOR 09 - 76876-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876, RUA BEIJAR FLOR Nº 932 SETOR 02 - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte exequente Estado de Rondônia indicou os dados bancários para a transferência dos valores, referente aos honorários de sucumbência.
 
 Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
 
 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
 
 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
 
 No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
 
 Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
 
 FAVORECIDO: ESTADO DE RONDONIA, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 2757-x, Nº da Conta: 11260-7, Valor: R$ 261,93 Ariquemes/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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                                            23/08/2024 10:50 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/08/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/08/2024 10:50 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/08/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:49 Publicado SENTENÇA em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7002472-25.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 4.076,87 Última distribuição:30/08/2023 Autor: VANDA REGE, CPF nº *20.***.*24-68, RUA CAMPO GRANDE 4056 SETOR 09 - 76876-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 Réu: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que o valor devido é de R$256,03 (duzentos e cinquenta e seis reais e três centavos) (ID 108424225).
 
 O Exequente manifestou-se no ID 109490287, aduzindo que houve erro material na exordial, sendo o valor correto da execução o que consta no memorial de cálculo. É a síntese necessária.
 
 DECIDO.
 
 Sem maiores delongas, considerando que o exequente informou que houve erro material na petição, bem como que o valor do memorial de cálculo corresponde ao valor devido informado pela executada, acolho a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Por fim, diante do pagamento da obrigação pela executada, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico.
 
 Sobrevindo os dados bancários, tornem os autos conclusos para expedição de alvará.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Ariquemes, 15 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
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                                            15/08/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:58 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2024 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2024 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:27 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 00:07 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 12:18 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:51 Publicado DECISÃO em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7002472-25.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte autora: VANDA REGE, RUA CAMPO GRANDE 4056 SETOR 09 - 76876-398 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876, RUA BEIJAR FLOR Nº 932 SETOR 02 - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 INVERTA-SE OS POLOS DA AÇÃO.
 
 O DETRAN/RO indicou os dados bancários para a transferência dos valores depositados para pagamento dos honorários sucumbenciais.
 
 Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
 
 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
 
 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
 
 No mais, intime-se a executada VANDA REGE para se manifestar realizar o pagamento requerido ao ID 107194384, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma solicitada na petição ou apresentar eventual impugnação.
 
 Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
 
 FAVORECIDO: CONSELHO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ nº 23.***.***/0001-25.
 
 Ariquemes/RO, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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                                            20/06/2024 11:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/06/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 11:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/06/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 10:45 Decorrido prazo de VANDA REGE em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 01:24 Publicado DECISÃO em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002472-25.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VANDA REGE ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Pela derradeira vez, intime-se o DETRAN/RO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, nos termos da Resolução da Corregedoria n. 001/2024, sob pena de envio dos valores para a conta centralizadora.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
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                                            06/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 00:43 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 00:43 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:57 Decorrido prazo de VANDA REGE em 28/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 01:22 Publicado DECISÃO em 20/05/2024. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7002472-25.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: VANDA REGE ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico, nos termos da Resolução da Corregedoria n. 001/2024. Ariquemes/RO, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
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                                            17/05/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/05/2024 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 12:28 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            26/04/2024 00:25 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:21 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 04:29 Publicado DECISÃO em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:00 Decorrido prazo de VANDA REGE em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 14:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2024 07:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 16:31 Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024. 
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                                            11/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:48 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 11:48 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            05/04/2024 10:17 Juntada de despacho 
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                                            27/06/2022 06:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/06/2022 06:28 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/06/2022 00:23 Publicado DECISÃO em 03/06/2022. 
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                                            02/06/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/06/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 17:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2022 06:30 Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 18:23 Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/03/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 16:18 Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 09/03/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 06:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2022 21:06 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/02/2022 01:41 Publicado SENTENÇA em 21/02/2022. 
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                                            18/02/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            17/02/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 21:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/09/2021 07:54 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2021 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2021 01:40 Decorrido prazo de VANDA REGE em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            19/06/2021 01:36 Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            17/06/2021 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/06/2021 23:59:59. 
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                                            16/06/2021 01:30 Publicado DESPACHO em 17/06/2021. 
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                                            16/06/2021 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/06/2021 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2021 12:36 Outras Decisões 
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                                            15/06/2021 06:02 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2021 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2021 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2021 00:25 Decorrido prazo de VANDA REGE em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 00:15 Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 01:01 Publicado DESPACHO em 16/04/2021. 
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                                            15/04/2021 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/04/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2021 11:42 Outras Decisões 
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                                            12/04/2021 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2021 00:17 Decorrido prazo de JOSE CARLOS FOGACA em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            06/04/2021 00:16 Decorrido prazo de VANDA REGE em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            29/03/2021 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2021 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2021 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2021 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2021 17:41 Outras Decisões 
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                                            10/03/2021 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2021 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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