TJRO - 0805819-95.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:35
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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26/03/2021 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 06:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:42
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO LEONEL em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:11
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO LEONEL em 05/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08058199520208220000.pdf
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19/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO LEONEL em 05/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0805819-95.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 2000366-07.2019.822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Emerson Fernando Leonel Advogado: Vadecinei Carlisbino (OAB/RO 9433) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 28/07/2020 DECISÃO: AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E CONHECIDO O AGRAVO.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Intempestividade.
Não ocorrência.
Prisão domiciliar.
Regime fechado.
Extrema excepcionalidade.
Inexistência.
Apenado idoso.
Grupo de risco do COVID-19. Ausência de elementos indicando riscos de infecção no presídio.
Agravo não provido. 1. É tempestivo o agravo de execução penal quando interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da súmula n. 700 do STF. 2.
Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. 3.
Inviável a concessão de prisão domiciliar a apenado que se encontra cumprindo pena no regime fechado quando não se encontrar em situação de extrema excepcionalidade a justificar a imposição do benefício. 4.
A pandemia que assola o país (COVID-19) não autoriza a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena no regime fechado, principalmente quando não há notícias de detentos ou agentes penitenciários infectados no mesmo local que cumpre pena, e o pleito pode ser novamente realizado caso surjam motivos que justifiquem a adoção da medida. 5. Agravo não provido. -
19/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:06
Conhecido o recurso de EMERSON FERNANDO LEONEL - CPF: *05.***.*39-67 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/12/2020 08:56
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 08:51
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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14/12/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2020 08:35
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08058199520208220000.pdf
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28/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:18
Juntada de termo de triagem
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28/07/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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