TJRO - 7074184-10.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/04/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
-
16/04/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7074184-10.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABIO FERREIRA ASSUNCAO ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO FERREIRA ASSUNÇÃO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 307, do Código Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE FURTO E REFORMADA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou Fábio Ferreira Assunção pelo crime de furto simples (art. 155 do CP) à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o absolveu do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação pelo crime de falsa identidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial caracteriza o crime de falsa identidade; (ii) examinar se o princípio da autodefesa exime o réu da responsabilidade criminal pelo ato de fornecer nome falso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra, de forma inconteste, que o réu forneceu falsa identidade aos policiais militares no momento da abordagem, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais. 4.
A alegação de autodefesa não isenta o réu da responsabilidade pelo crime de falsa identidade, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O fornecimento de nome falso perante autoridade policial, com a finalidade de evitar consequências legais, não constitui exercício legítimo de autodefesa. 5.
O crime de falsa identidade se consuma quando o agente, ao ser abordado por autoridades, se apresenta com nome falso para ocultar sua verdadeira identidade e impedir que suas condenações anteriores sejam descobertas. 6.
Conforme jurisprudência dominante, a conduta de fornecer nome falso em contexto de prisão em flagrante, com o fim de esconder antecedentes criminais, é tipificada no art. 307 do CP, sendo típica e ilícita. 7.
Diante das circunstâncias agravantes, como a reincidência específica e os maus antecedentes do réu, a pena referente ao crime de falsa identidade é fixada em 4 meses de detenção, a ser somada à pena do crime de furto simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Réu condenado pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com pena fixada em 4 meses de detenção, a ser somada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pelo crime de furto simples (art. 155 do CP), totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, a serem cumpridos em regime semiaberto.
Tese de julgamento: 1.
A conduta de fornecer falsa identidade perante autoridade policial, com a finalidade de ocultar antecedentes criminais, caracteriza o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. 2.
O princípio da autodefesa não se estende à prática de atos que lesem a fé pública, como o fornecimento de nome falso a policiais no momento da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307; Código de Processo Penal, art. 386, III; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/10/2013; STF, RE n. 640.139/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 14/10/2011.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção da sentença quanto a absolvição do crime de falsa identidade.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
No que se refere ao art. 307, do CP, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito.
Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão o teria efetivamente violado.
Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:24
Juntada de Petição de
-
27/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Recurso especial
-
27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA ASSUNCAO em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/10/2024 Processo: 7074184-10.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7074184-10.2023.8.22.000 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio Ferreira Assunção Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 17/06/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
FALSA IDENTIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE FURTO E REFORMADA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou Fábio Ferreira Assunção pelo crime de furto simples (art. 155 do CP) à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o absolveu do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação pelo crime de falsa identidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial caracteriza o crime de falsa identidade; (ii) examinar se o princípio da autodefesa exime o réu da responsabilidade criminal pelo ato de fornecer nome falso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra, de forma inconteste, que o réu forneceu falsa identidade aos policiais militares no momento da abordagem, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais. 4.
A alegação de autodefesa não isenta o réu da responsabilidade pelo crime de falsa identidade, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O fornecimento de nome falso perante autoridade policial, com a finalidade de evitar consequências legais, não constitui exercício legítimo de autodefesa. 5.
O crime de falsa identidade se consuma quando o agente, ao ser abordado por autoridades, se apresenta com nome falso para ocultar sua verdadeira identidade e impedir que suas condenações anteriores sejam descobertas. 6.
Conforme jurisprudência dominante, a conduta de fornecer nome falso em contexto de prisão em flagrante, com o fim de esconder antecedentes criminais, é tipificada no art. 307 do CP, sendo típica e ilícita. 7.
Diante das circunstâncias agravantes, como a reincidência específica e os maus antecedentes do réu, a pena referente ao crime de falsa identidade é fixada em 4 meses de detenção, a ser somada à pena do crime de furto simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Réu condenado pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), com pena fixada em 4 meses de detenção, a ser somada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pelo crime de furto simples (art. 155 do CP), totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, a serem cumpridos em regime semiaberto.
Tese de julgamento: 1.
A conduta de fornecer falsa identidade perante autoridade policial, com a finalidade de ocultar antecedentes criminais, caracteriza o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. 2.
O princípio da autodefesa não se estende à prática de atos que lesem a fé pública, como o fornecimento de nome falso a policiais no momento da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307; Código de Processo Penal, art. 386, III; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/10/2013; STF, RE n. 640.139/DF, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 14/10/2011. -
17/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
-
15/10/2024 07:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
-
11/10/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 13:14
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:35
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:46
Juntada de termo de triagem
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17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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