TJRO - 7042640-09.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 16:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:09
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 08/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 02:42
Publicado DESPACHO em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:43
Outras Decisões
-
15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/12/2021 01:25
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:32
Outras Decisões
-
29/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:17
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/07/2021 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2021 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 15/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:12
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 20/05/2021.
-
19/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 03:11
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 25/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso
-
11/03/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal : 7042640-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: RICARDO LOPES DA CRUZ - ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539 EXECUTADO: E.
D.
R. (.
P.
E. - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Vistos, etc., Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por RICARDO LOPES DA CRUZ em defesa à ação execução fiscal n. 0044793-57.2008.8.22.0001 movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia para recebimento de crédito espelhado na CDA n. 20.***.***/0094-30.
Em suma, o Embargante alega a nulidade da CDA em virtude da ausência de requisitos legais.
Instada, a Embargada sustentou que o débito foi regularmente inscrito em dívida ativa e a CDA preenche os ditames legais.
Aduziu, ainda, que não ocorreu a prescrição do crédito.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 3º da LEF descreve que a CDA devidamente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada diante de prova inequívoca.
No caso dos autos, o Embargante se insurge quanto à falta de substituição da CDA devidamente corrigida de acordo com a decisão revisional de multa penal e pela ausência de intimação para pagamento voluntário antes do ajuizamento da execução fiscal.
O crédito descrito na CDA n. 20.***.***/0094-30 é oriundo de multa penal fixada em sentença condenatória nos autos do processo-crime nº 0010592- 72.2000.8.22.0501.
Quanto a legitimidade para cobrança da multa penal fixada sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3150, entendeu que, caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juiz da execução criminal comunicará a Fazenda Pública para promover a cobrança.
Em analise à sentença criminal (ID 50821370), observa-se que o juiz, na época, encaminhou a decisão direto para a Fazenda Pública por entender ser a legitimada para efetuar a cobrança, e não ao MP.
Ademais a Fazenda Pública noticiou (ID 50821380) que não há processo administrativo, pois o crédito foi constituído em sentença penal transitada em julgado, de modo que, expirado o prazo para pagamento voluntário, o valor foi inscrito em dívida ativa.
O Embargante ingressou com a Ação de Revisão Criminal nº 0004727-96.2012.8.22.0000 perante o TJ/RO relativamente ao Processo nº 5001.2000.001059-2, a qual foi julgada procedente, em 19/04/2013, para determinar o redimensionamento da multa penal espelhada na CDA exigida ao percentual de 2% do valor do contrato celebrado com a Administração (ID 50821368).
Com a decisão, a Fazenda Pública foi intimada em 13/03/2014 para adequar o valor cobrado na CDA n. 20.***.***/0094-30 aos termos da decisão revisional (ID 50821367).
Verifica-se que a Fazenda Pública somente corrigiu o valor descrito na CDA em 25/07/2018 (ID 20024986).
Pois bem.
Em análise à nova CDA apresentada pela exequente nos autos da demanda fiscal, é possível verificar que as datas de inscrição em dívida ativa entre ambos os títulos (original e retificado) não são as mesmas. É dizer, a CDA original consta que a inscrição ocorreu em 31/05/2007, ao passo que a CDA retificada indica que a inscrição ocorreu em 10/01/2008.
A referida divergência existente entre os títulos executivos apresentados em juízo (CDA original e retificada) viola os requisitos previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e gera inquestionável incerteza do título.
Veja-se: Art. 2º - [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A razão pela qual a indicação precisa da data de inscrição é considerada um requisito legal da CDA é exatamente para que se permita que o sujeito passivo tenha amplo acesso ao controle de legalidade dos atos voltados a dar presunção de liquidez e certeza ao crédito descrito na CDA. É certo que se trata de vício formal, tradicionalmente passível de retificação pela Fazenda Pública e prosseguimento da demanda fiscal.
Ocorre que, por expressa disposição legal e entendimento pacífico do STJ, a substituição da CDA para correção de erro material ou formal só é admitida até a sentença de Embargos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 8o., § 2o.
DA LEI 6.830/1980.SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3.
A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp.816.069/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a situação narrada, por se referir ao próprio lançamento da dívida, não autoriza sequer a substituição da CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local.
Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1594938/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). A análise dos autos demonstra que a Exequente foi intimada para adequação do valor da dívida nos termos da decisão revisional da multa penal arbitrada em 2%, no entanto, apresentou a CDA retificada com dados divergentes em relação à CDA original no tocante à data de inscrição do crédito em dívida ativa, o que retira a presunção de liquidez e certeza do título.
Desse modo, diante da nulidade da CDA e da impossibilidade de retificação do título após a sentença em Embargos, deduz-se que o título executivo é nulo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução fiscal com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro a nulidade a CDA nº 20.***.***/0094-30 e julgo extinta a execução fiscal n. 0044793-57.2008.8.22.0001.
Em face do princípio da causalidade, condeno a Embargada, com base no art. 85, §3º, inciso I do CPC/15, ao pagamento dos honorários os quais fixo em 10% do valor da dívida.
Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. À CPE: após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia da sentença para a execução fiscal n. 0044793-57.2008.8.22.0001 e arquive-se.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, 4 de março de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 01:32
Publicado SENTENÇA em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução Fiscal : 7042640-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: RICARDO LOPES DA CRUZ - ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539 EXECUTADO: E.
D.
R. (.
P.
E. - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial conforme estabelece o art. 319, V do CPC/15.
Intime-se o Embargante para que, em quinze dias, complete a inicial sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
04/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:12
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 11:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/01/2021 00:15
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução Fiscal : 7042640-09.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: RICARDO LOPES DA CRUZ - ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539 EXECUTADO: E.
D.
R. (.
P.
E. - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial conforme estabelece o art. 319, V do CPC/15.
Intime-se o Embargante para que, em quinze dias, complete a inicial sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:01
Outras Decisões
-
07/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RONDÔNIA (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:37
Decorrido prazo de CLEIDE CLAUDINO DE PONTES em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DA CRUZ em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:13
Publicado DESPACHO em 11/11/2020.
-
10/11/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:49
Outras Decisões
-
08/11/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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