TJRO - 7010773-44.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PELISSON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PELISSON em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7010773-44.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, PISO SALARIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: ALVARO DA SILVA PELISSON ADVOGADOS: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB Nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB Nº RO9761A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/12/2024 11:54 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Voto inserido novamente para constar o resulado do julgamento no módulo sessão: VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, com os acréscimos ali constantes, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, mantendo inalterada a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação, além do tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o à implantação do Piso Nacional do Magistério nos vencimentos da parte autora, conforme a Lei n. 11.738/2008, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde janeiro a junho de 2024, além dos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e os adicionais e/ou gratificações que adotem como base de cálculo o vencimento básico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a Lei n. 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos professores, foi efetivamente revogada pela Lei n. 14.113/2020, como sustenta o recorrente. (ii) Avaliar se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) pode justificar o não cumprimento do piso salarial do magistério.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 11.738/2008 continua válida e vigente no que se refere ao piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, pois não houve revogação expressa ou tácita pela Lei n. 14.113/2020, que apenas fez menção à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007). 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que a própria norma prevê exceção ao cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração decorrer de determinação legal, como no caso da aplicação do piso salarial do magistério. 5.
Na hipótese dos entes municipais não possuírem disponibilidade orçamentária para a atualização do piso nacional do magistério, devem recorrer à União para fins de complementação dos recursos necessários ao custeio da nova despesa, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da Portaria n. 213, de 02 de março de 2011, do Ministério da Educação (MEC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei n. 11.738/2008 permanece vigente para fins de fixação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, sendo ilegítima a conduta de ente público que remunere abaixo do estabelecido. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de reajustes decorrentes de determinação legal, como o pagamento do piso salarial do magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs.
III e XVII, art. 39, §3º; Emenda Constitucional n. 113/2021; Lei n. 11.738/2008; Lei n. 14.113/2020; Lei Complementar n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 204.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
13/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e não-provido
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12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025858-63.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ROGERIO MAURO SCHMIDT ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A EXECUTADOS: WPG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., JAIME LUIZ GUTH, CRISTINA PRYCIUK, JULIO CESAR SCHMITT EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 43.341,32 Data da distribuição: 17/05/2016 DECISÃO Em análise aos autos nº 7032357-92.2018.8.22.0001, verifico que os executados já foram citados no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, a citação no incidente é extensível ao processo principal, razão pela qual dou-os por citados nesta demanda. À CPE.
Dê-se ciência aos executados da inclusão no polo passivo destes autos.
A intimação dos executados JAIME LUIZ GUTH e JULIO CESAR SCHMITT se dará por Edital, considerando que, no incidente, não foram localizados para citação pessoal, sendo deferida a citação por edital (ID 99199308).
Publique-se o edital de citação/intimação.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/EDITAL.
Dados para cumprimento: CRISTINA PRYCIUK - endereço indicado na petição de ID 113590159.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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