TJRO - 7010773-44.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PELISSON em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010773-44.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PELISSON Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010773-44.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALVARO DA SILVA PELISSON ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 9 de dezembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
09/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7010773-44.2024.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PELISSON Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Intimação
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26/11/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PELISSON em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 06:42
Publicado SENTENÇA em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010773-44.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PELISSON, RUA BRASILÉIA 2516, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança para pagamento retroativo da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por ALVARO DA SILVA PELISSON em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
Inicialmente, determino à CPE que promova a correção do valor da causa, conforme petição inicial e petição id. 112850335.
Ato contínuo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento pessoal da parte, pois o referido documento encontra-se juntado nos autos (id. 109591561). À CPE, promova o acesso do documento à parte ré.
No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, improcede, posto que a própria condição de professor(a) do ensino básico municipal, já se perfaz suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira ante a remuneração diminuta que aufere mensalmente.
Ademais, inexistem outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
O(a) autor(a) alega ser servidor(a) do ente municipal, exercendo o cargo de professor(a) de magistério (40h).
Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal a partir de janeiro/2024, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos constitucionais e legais.
Pois bem.
A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal.
Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor.
Ademais, cumpre dizer que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, logo, apenas valores devidos em data anterior aos anos do ajuizamento de ações são alcançados pela prescrição, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base.
Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo.
Nesse sentido, vejamos julgados sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso).
Recurso inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Magistério.
Piso salarial.
Lei Federal.
Implantação.
Valor devido. 1.
Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2.
O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021, grifo nosso).
Apelação.
Ação de procedimento ordinário.
Sindicato.
Substituindo professores.
Salário-base.
Piso nacional.
Lei Federal n. 11.738/2008.
O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021, grifo nosso).
FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
VENCIMENTO BASE.
GRATIFICAÇÕES.
APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08.
RECURSO NEGADO.
Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira.
O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002661-82.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022, grifo nosso).
Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 (40h) e, a cada ano, esse montante foi reajustado.
Eis o histórico de valores: Ano Valor (40h) 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,08 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, §3º).
No caso, a parte autora cumpriu jornada de 40h semanais e comprovou, através da(s) ficha(s) financeira(s) (id. 109591577), não ter recebido o salário base correspondente ao piso mínimo estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica entre janeiro e junho de 2024.
Isso porque, para a referida jornada de 40h semanais, o valor mínimo do salário base em 2023 era de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) e a partir de jan./2024 passou a ser R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme o reajuste da Portaria do MEC n. 61, de 31/1/2024.
Contudo, consta(m) na(s) referida(s) ficha(s) financeira(s) que parte autora continuou a receber, de janeiro a junho de 2024, a base de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Outrossim, o município de Ji-Paraná não trouxe elementos capazes de desconstituir as alegações da parte autora.
Em sede de contestação, o ente público apenas trouxe alegações de que a Lei n. 11.738/2008 foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, devendo esta ser utilizada como parâmetro para estabelecer os critérios de remuneração dos profissionais do ensino básico.
Argumentou que a Portaria que reajustou o valor do piso, tem nulidade absoluta, pois não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei federal n. 14.113/2020, que substituiu a Lei federal n. 11.738/2008.
Ademais, invocou o limite de despesa com pessoal que o município pode gastar da sua receita corrente líquida sem que infrinja a Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que o Tribunal de Contas emitiu termo de alerta de responsabilidade fiscal, indicando que a despesa do Município de Ji-Paraná com pessoal já havia ultrapassado o limite prudencial da receita corrente líquida.
Informou que o Município não dispõe de capacidade orçamentária e financeira no corrente exercício para se falar em concessão de reajuste (recuperação salarial) ou do piso dos professores.
Destaco, porém, que não houve revogação expressa ou tácita da Lei n. 11.738/2008.
Ao contrário, a Lei n. 14.113/2020 fez menção apenas à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007), conforme art. 53 da Lei 14.113/2020, de modo que a metodologia de atualização do salário base dos professores prevista na Lei do Piso continua válida.
Além disso, a Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 9º que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
E, em seu artigo 12, III, que: “Art. 12.
A alteração da lei será feita: [...] III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado [...]”, conforme elencado pela parte ré.
Nada disso consta na no texto da da Lei 14.113/2020 em relação à alegada revogação da Lei n. 11.738/2008, não havendo outra conclusão, senão a de que este diploma normativo permanece vigente.
Embora o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 11.378/2008, que trata do cálculo do ajuste, mencione a lei revogada n. 11.494/2007, o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb já se manifestou no sentido de que se deve aplicar, sem qualquer prejuízo, os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores.
Sendo assim, até que haja determinação legislativa pelo ente federativo competente ou decisão judicial com efeito erga omnes declarando a nulidade ou suspensão da(s) Portaria(s) que reajustou(am) o valor do piso, esta(s) deve(m) ser aplicada(s) para reajustar o salário dos professores da educação básica.
Ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivos de servidores, pois a própria LC n. 101/2000 traz exceção à verificação do cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivar de determinação legal (art. 22, parágrafo único, I).
Portanto, verifico que procedem os pedidos da parte autora quanto ao dever do ente réu em realizar o pagamento dos valores retroativos das diferenças não pagas referentes a adequação do salário base ao piso nacional do magistério, de janeiro a junho de 2024, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos reflexos sobre adicionais e/ou gratificações, se na lei local existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que as referidas vantagens sofrerão necessariamente alteração mensal com a adoção do piso salarial nacional, devendo, assim, ser contabilizado a diferença do que não foi pago.
Além disso, quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs.
III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39 da CRFB/88.
Tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral e, portanto, havendo alteração nesta, também haverá alteração no valor das verbas trabalhistas.
Desta forma, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos das verbas aqui postuladas sobre adicionais e/ou gratificações caso a base de cálculo seja o vencimento básico e sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias, cujos valores serão apurados em momento oportuno quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr.
Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." Por fim, cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO DA SILVA PELISSON e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: a) ao pagamento retroativo, de janeiro a junho de 2024, das diferenças salariais não pagas decorrentes da progressão do salário base conforme o piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal n.º 11.738/2008, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente; b) ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o réu em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, deverá ser calculado de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 23:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Processo: 7010773-44.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PELISSON Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:52
Intimação
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de outras peças
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13/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010773-44.2024.8.22.0005 Assunto:Piso Salarial Parte autora: REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PELISSON, CPF nº *84.***.*87-53, RUA BRASILÉIA 2516, - DE 2474 A 2858 - LADO PAR MÁRIO ANDREAZZA - 76913-084 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a ação para processamento.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Ji-Paraná/RO, 12 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
12/08/2024 10:11
Juntada de termo de triagem
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12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO DA SILVA PELISSON.
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12/08/2024 10:10
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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