TJRO - 7035109-27.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/02/2025 00:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES SALES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN DE MORAES SALES em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7035109-27.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Recorrido(a): RENAN DE MORAES SALES Advogado(a): NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989A, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 15/10/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto.“Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão do colegiado, colaciono-a na parte que considero relevante: [...] O pedido merece procedência.
Isso porque, as informações postas nos autos noticiam a interrupção no fornecimento de energia elétrica de 15/01/2024 à 20/01/2024 fato este admitido pela requerida em sede de contestação, onde menciona que os registros encontravam-se normal sem nenhum incidente, contudo em análise no documento juntado (ID 109067635), consta como medição sem acesso.
Ademais, consta ainda nos autos as conversas realizadas entre o autor e a requerida na tentativa da solução do impasse (ID 107968239, pág. 01 à 10).
Embora a requerida tenha alegado que houve motivo para a interrupção, não apresentou nenhuma prova nos autos a justificar a suspensão pelo prazo superior ao permitido conforme Resolução n. 1.000/2021 da Aneel que assim dispõe: Seção VII Da Religação das Instalações Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC), razão pela qual a procedência é medida que se impõe. (…) O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza.
Considerando tais parâmetros, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido, pois adequado para atenuar as consequências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado. [...] Em respeito às razões recursais acresço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial.
Portanto, é latente nos autos, o total descaso e é evidente a caracterização da falha na prestação dos serviços por parte da concessionária, gerando assim o dano moral indenizável.
Ressalte-se que apesar de a concessionária alegar que a interrupção se deu por defeitos internos na Unidade Consumidora do autor, em análise aos prints de sistema juntados pela recorrente (Id 25831231 - págs. 3 e 4) observa-se que nas observações realizadas no dia 16/01/2024 do atendimento ao chamado foi constatado falha nas conexões no ramal rede BT, sendo realizado o ajuste pela concessionária.
Além disso, o autor trouxe aos autos o protocolo de nº 9184013159 (Id 25831216 - pág. 7), sendo este o protocolo pelo qual o autor conseguiu resolver o problema da suspensão da energia elétrica, onde foi restabelecida no dia 20/01/2024, no entanto a concessionária não se manifestou sobre o referido protocolo.
Incumbia à parte recorrente apresentar prova de fato justificável à interrupção de energia ocorrida na UC da parte recorrida, o que não fez efetivamente, deixando de comprovar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado.
A recorrente descumpriu o prazo de 4 horas para religação, prevista para o caso de suspensão indevida do fornecimento, previsto no art. 362, inc.
I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, visto que só restabeleceu o serviço após 5 dias.
Confira-se: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; (...).
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, capaz de gerar transtornos e aborrecimentos extraordinários à parte recorrida pela interrupção de serviço essencial, caracterizando-se o dano moral indenizável.
Estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido.
Em relação ao valor da compensação fixado na sentença a título de dano moral, vislumbro necessidade de manter a condenação uma vez que a recorrida teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A interrupção do fornecimento de energia (bem essencial) perdurou por 5 (cinco) dias por falha na prestação do serviço da requerida.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se demonstra adequado ao caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao entendimento desta Turma Recursal.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente mantendo-se inalterada a sentença impugnada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
EMENTA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado em ação de indenização por danos morais decorrentes de interrupção de energia elétrica por 5 dias, sem justificativa válida. 2.
Analisar a falha na prestação de serviço essencial e se o valor da indenização fixado atende à proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Desrespeito ao prazo de religação (Resolução ANEEL) configurou falha. 4.
Recurso não provido.
Tese: “Falha na prestação de serviço essencial justifica compensação por dano moral.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 22; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, art. 362 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:56
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 09:04
Publicado em .
-
11/11/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008814-32.2024.8.22.0007
Davi Silva Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2024 15:03
Processo nº 7028877-96.2024.8.22.0001
Maria Eliana Piedade
Banco Pan S.A.
Advogado: Silvana Fernandes Magalhaes Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2024 10:53
Processo nº 7028877-96.2024.8.22.0001
Maria Eliana Piedade
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/06/2024 08:46
Processo nº 7003623-97.2024.8.22.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernando Henrique Santos Mendes
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2024 15:46
Processo nº 7035217-56.2024.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiano Santana Schulz
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2024 07:34