TJRO - 7035109-27.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] Processo: 7035109-27.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN DE MORAES SALES ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica)
Vistos.
Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada ou autoriza o beneficiário a efetuar o saque dos valores diretamente na agência bancária da Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.719,96 NAYLA MARIA FRANCA SOUTO *10.***.*93-11 01885784 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 59949921-4 EditarExcluir TOTAL R$ 5.719,96 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Já se for saque direto na agência, saliento que a autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos valores para a conta centralizadora deste Tribunal.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.
Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação).
Porto Velho, 6 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes: AUTOR: RENAN DE MORAES SALES, CPF nº *30.***.*54-34, RUA BRASÍLIA, - DE 3391/3392 A 3895/3896 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035109-27.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN DE MORAES SALES Advogados do(a) AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:26
Juntada de despacho
-
15/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 11:15
Não recebido o recurso de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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11/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:07
Intimação
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7035109-27.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: RENAN DE MORAES SALES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:45
Intimação
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035109-27.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN DE MORAES SALES ADVOGADOS DO AUTOR: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RENAN DE MORAES SALES em face de ENERGISA DE RONDÔNIA, em razão de demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, a qual teria sido suspensa em 15/01/2024, por volta das 23h da noite, e religada somente em 20/01/2024, ao sábado, período superior a 80 (oitenta) horas.
Sustentou ainda que possui 02 filhos pequenos e ainda devido as oscilações ficou impedido das atividades habituais necessárias.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10967635), não arguiu preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos inicias, uma vez que o atendimento solicitado foi realizado prontamente, onde constatou-se que o problema estaria no imóvel do promovente.
Houve réplica, ID 110075994.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
O pedido merece procedência.
Isso porque, as informações postas nos autos noticiam a interrupção no fornecimento de energia elétrica de 15/01/2024 à 20/01/2024 fato este admitido pela requerida em sede de contestação, onde menciona que os registros encontravam-se normal sem nenhum incidente, contudo em análise no documento juntado (ID 109067635), consta como medição sem acesso.
Ademais, consta ainda nos autos as conversas realizadas entre o autor e a requerida na tentativa da solução do impasse (ID 107968239, pág. 01 à 10).
Embora a requerida tenha alegado que houve motivo para a interrupção, não apresentou nenhuma prova nos autos a justificar a suspensão pelo prazo superior ao permitido conforme Resolução n. 1.000/2021 da Aneel que assim dispõe: Seção VII Da Religação das Instalações Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC), razão pela qual a procedência é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: EMENTA Apelação Cível.
Ação de Indenização por Dano Moral.
Suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Indevido.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Havendo suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de demonstração do dano Acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 01 de Fevereiro de 2024 Relator Des.
ROWILSON TEIXEIRA substituído por DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA.
Apelação cível.
Falha na prestação dos serviços.
Fatura.
Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso não provido.
A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral.
Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019).
No mesmo sentido a Turma Recursal já decidiu: Consumidor.
Energia elétrica.
Fornecimento.
Interrupção.
Restabelecimento.
Demora excessiva.
Dano Moral.
Configurado.
Valor Adequado.
Sentença Mantida.
A demora injustificada no restabelecimento de fornecimento de energia elétrica pode causar dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO 7000027-31.2017.822.0016, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 28/03/2019.) Desta feita a procedência parcial do pedido inicial é medida que se opõe.
Com relação ao valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para o requerente.
O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza.
Considerando tais parâmetros, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido, pois adequado para atenuar as consequências causadas à honra do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido aduzido na petição inicial, para condenar a requerida em: a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a CPE a evolução da classe dos autos para "cumprimento de sentença". 5.
Sentença publicada e registrada automaticamente. 6.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 5 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
05/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035109-27.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN DE MORAES SALES Advogados do(a) AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035109-27.2024.8.22.0001 AUTOR: RENAN DE MORAES SALES Advogados do(a) AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado pela Corregedoria deste Tribunal no SEI 0003499-56.2023.8.22.800 (retirada da pauta de conciliação dos processos em que conste a empresa 123 milhas no polo passivo).
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 14:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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