TJRO - 0000832-40.2020.8.22.0003
1ª instância - Vara Criminal de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANGELA MAURICIO DA SILVA
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11/09/2023 10:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANGELA MAURICIO DA SILVA
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05/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:56
Mandado devolvido sorteio
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16/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIAS ANANIAS DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 06:34
Mandado devolvido sorteio
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02/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 13:07
Conta Atualizada
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23/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 12:55
Desentranhado o documento
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05/12/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/10/2022 13:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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06/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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19/07/2022 10:01
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:03
Juntada de termo de triagem
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09/12/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 11:02
Recebidos os autos
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22/10/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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30/09/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 12:55
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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07/06/2021 11:52
Juntada de Petição de Razões de apelação
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27/05/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ELIAS ANANIAS DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 11:09
Mandado devolvido sorteio
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14/05/2021 14:07
Outras Decisões
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14/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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30/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:04
Juntada de outras peças
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22/04/2021 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2021 08:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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15/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 10:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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19/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:11
Juntada de outras peças
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05/03/2021 09:24
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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04/03/2021 07:53
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:56
Juntada de outras peças
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01/03/2021 12:52
Outras Decisões
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01/03/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2021 08:00 Jaru - 1ª Vara Criminal.
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27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ELIAS ANANIAS DA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:00
Decorrido prazo de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MAURICIO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
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21/02/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2021 09:54
Mandado devolvido sorteio
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18/02/2021 01:34
Decorrido prazo de ANGELA MAURICIO DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:29
Decorrido prazo de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIAS ANANIAS DA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 0000832-40.2020.8.22.0003 De: ANGELA MAURÍCIO DA SILVA, vulgo "RUIVA", brasileira, convivente em união estável, do lar, RG 8122212 SSP/RO, CPF *58.***.*17-82, filha de Solange Maurício da Silva, nascida aos 13/05/1996, natural de Ji-Paraná/RO, residente e domiciliado na Rua Anita Garibaldi, n° 3806, casa do lado direito, Setor 06, Jaru/RO, telefone: (69) 9 9331-0721 (Ivana — sogra);, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima citado a comparecer neste Juízo, a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal de Jaru, RO, no dia 01/03/2021 às 08:00 horas.
Observações: I - A audiência será realizada por videoconferência com o uso do aplicativo google meet.
II - O(a) ré(u) poderá obter informações acerca da audiência, bem como atualizar seu endereço e contato telefônico por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, através do telefone (69) 3521-0223.
III - O(a) ré(u) deverá comparecer na audiência acompanhado de advogado, ficando ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor público.
III - Caso o réu seja assistido pela Defensoria Pública, poderá receber assistência jurídica através do número 69 9 9272-2348 (WhatsApp) ou 69 3521-5533.
Também poderá consultar na internet a página da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (https://www.defensoria.ro.def.br) para maiores informações. Sede do Juízo: Fórum Min.
Victor Nunes Leal – Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, Jaru/RO – CEP: 78.940-000 / Fone: (069) 3521-0223, e-mail: [email protected]. Jaru-RO, 8 de fevereiro de 2021. Gilson da Silva Barbosa Diretor de Cartório (Documento assinado digitalmente) -
09/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:10
Expedição de Edital.
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08/02/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2021 04:19
Decorrido prazo de ANGELA MAURICIO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 12:30
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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25/01/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2021 08:00 Jaru - 1ª Vara Criminal.
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22/01/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 02:41
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Jaru - 1ª Vara Criminal Processo: 0000832-40.2020.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DENUNCIADO: ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA para participar da audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22/01/2021, às 10:00 horas, por meio de videoconferência, conforme despacho a seguir transcrito: Vistos, O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de ELIAS ANANIAS DA COSTA, ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA e YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO (ID 51978331), a qual recebida (ID 51979265).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 51979252) e na sequência concedida prisão domiciliar para ÂNGELA em razão de estar grávida (ID 51979257), a qual veio a empreender fuga e teve a prisão decretada (ID 51979267).
Os réus ELIAS ANANIAS e YAN RICARDO foram devidamente citados (ID 51979266 ). Da resposta à acusação dos réus ELIAS ANANIAS DA COSTA e YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO Reexaminando os autos à luz do que foi aduzido na resposta inicial apresentada pelos réus Elias Ananias da Costa e Yan Ricardo Zabala Monteiro (ID 51979268), não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução.
Para o caso de a ocorrência policial ter sido atendida pela Polícia Militar e de ter havido a gravação através das câmeras de corpo (body cam) dos policiais, se for do interesse da Defesa, esta decisão servirá como ofício a ser apresentado pelo advogado ou defensor público ao Comando do 8º BPM para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas providencie a disponibilização de cópia em mídia a ser fornecida pelo próprio interessado, cabendo a esse providenciar a sua juntada aos autos, sob pena de preclusão.
Destaco que a Defesa Pública possui poder para requisitar tais informações, dirigindo-se diretamente ao detentor das provas, conforme previsão expressa do inciso X do artigo 127 da Lei Complementar 80/94.
Veja-se: Art. 127.
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: (…) X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Referida garantia consta também na Lei Complementar Estadual 117/1994 que em seu artigo 69 contempla previsão com maior alcance.
Veja-se: Art. 69 – São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes: (…) III – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine: O advogado particular, por sua vez, possui igual prerrogativa expressamente contemplada nos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Lei 8.906/94, abaixo colacionados: Art. 7º São direitos do advogado: (…) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (…) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; Havendo comprovada recusa ou injustificada demora por parte da Polícia Militar no fornecimento das gravações, a parte interessada deverá informar o juízo, em até dez dias antes da audiência, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias com o fito de evitar a redesignação da audiência de instrução.
Da ré ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA citada por edital Regularmente citada por edital (ID 51979268), a ré ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA não apresentou resposta inicial, tampouco constituiu defensor.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Em consequência, na forma do artigo 366 do CPP, determino a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional.
Considerando, no entanto, a necessidade de se estabelecer limite para a suspensão da prescrição tendo em vista o silêncio da lei, o que ensejaria, em tese, insustentável situação de imprescritibilidade, na linha de melhor entendimento doutrinário, entendo aplicável, por extensão, os prazos do artigo 109 do CP.
Assim, a suspensão do prazo prescricional deverá ser por lapso de tempo equivalente ao da prescrição pela pena in abstrato prevista na lei, após o que voltará a fluir, salvo localização do réu ou ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Compulsando os autos, verifico que presentes estão na espécie os requisitos legais autorizadores do decreto da prisão preventiva, vez que evidenciado a materialidade do crime e existência de sérios indícios da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, tanto que a denúncia foi recebida e já há prisão preventiva decretada em razão de sua fuga.
O fato imputado à denunciada é grave e sua fuga do distrito da culpa inviabiliza a persecução penal.
Por outro lado, a ocorrência de crimes dessa natureza traz inúmeros prejuízos à sociedade e, exige uma resposta imediata por parte do Estado ou, então, estará formado o caos social.
Assim, vejo a necessidade da prisão cautelar, para garantir a ordem pública, viabilizar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Da manutenção da prisão Conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, o órgão emissor da decisão que decretar prisão preventiva deverá revisá-la a cada noventa dias. Portanto, passo à análise da prisão de YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO e ELIAS ANANIAS DA COSTA.
Insta mencionar que os réus foram denunciados como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Yan Ricardo), artigo 33, § 1º, inciso III da mesma Lei (Elias Ananias), e artigo 180 do Código Penal (Yan Ricardo).
Impende ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que foi efetivado na decisão que decretou a prisão preventiva. É certo que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontram presentes os seus requisitos, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente.
Assim, faz-se necessário haver prova da materialidade, indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além dos demais requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do CPP, pois, pelo princípio do in dúbio pro societate, a dúvida milita em favor da sociedade, e não do réu.
No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores de sua decretação.
Imputa-se aos investigados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de facilitação para o tráfico e receptação, existindo prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, conforme denúncia formulada pelo Ministério Público.
Portanto, a materialidade delitiva está devidamente demonstrada, bem como presentes os indícios de autoria.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, além da gravidade concreta dos fatos, registra-se que o acusado YAN responde a outra ação penal na comarca de Ouro Preto do Oeste/RO por crime da mesma natureza.
Desse modo, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, mesmo a mais restritiva dentre as estabelecidas em lei, não seriam suficientes e adequadas no momento, para assegurar a garantia da ordem pública.
Assim, existem motivos concretos e contemporâneos que justificam a manutenção da prisão.
Neste momento de cognição sumária encontram-se nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes e do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
Esses elementos estão conjugados com a necessidade de garantia da ordem pública, na forma prevista no artigo 312 do CPP, uma vez que, em liberdade há perigo concreto de reiteração criminosa, conforme acima demonstrado.
Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos atos praticados e da grande repercussão dos delitos.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal, conforme julgados, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
PRESENÇA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO RÉU.
IRRELEVÂNCIA. 1.Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe foi imputado, não há que se falar em liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva, objetivando garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Ordem denegada.
ACÓRDAO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 7 de agosto de 2013.
DESEMBARGADOR(A) Marialva Henriques Daldegan Bueno (PRESIDENTE).
Dessa forma, verificada a ocorrência de três das hipóteses que recomendam a manutenção da prisão preventiva - a) para garantir a ordem pública; b) por conveniência da instrução criminal e c) para garantir a aplicação da lei penal, é de ser indeferido o pedido de liberdade provisória deduzido.
Logo, a medida mais adequada é a manutenção da prisão do requerente, sendo que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319, CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais para o presente caso.
No mais, ainda que possua alguma condição pessoal favorável, como ocupação lícita ou endereço fixo, não serviria de fundamento para garantir a liberdade, já que há outros fatores que pesam contra os réus.
Por oportuno, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Habeas corpus.
Receptação e adulteração de sinal identificador veículo.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade concreta do agente.
Réu reincidente.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada.
Está fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente respaldada em elementos concretos extraídos da situação fática dos autos, aliada à potencial possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva quando presentes os motivos que a autorizam.
Ordem denegada. (Habeas Corpus, Processo nº 0002014-75.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 17/05/2017) Portanto, considerando que a prisão preventiva pode ser decretada desde que comprovada a materialidade, existentes indícios da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, diante da necessidade de se garantir a ordem pública (CPP, artigo 312), elemento presente neste caso, conforme motivação narrada acima, não havendo a presença das hipóteses arroladas no artigo 314 do Código de Processo Penal, atento, ainda, ao fato de se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, artigo 313, inciso I), impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, mantenho as prisões preventivas de ÂNGELA MAURÍCIO DA SILVA, YAN RICARDO ZABALA MONTEIRO e ELIAS ANANIAS DA COSTA, qualificados nos autos, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2021, às 10hs, que servirá de antecipação probatória em relação à ré foragida.
Nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa de Ângela.
Considerando o Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, bem como em razão das disposições contidas na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no Ato Conjunto 20/2020-PR-CGJ desse Tribunal, a audiência de instrução será realizada por videoconferência, observado o seguinte procedimento: 1 - Para viabilizar a entrevista em reservado com o(s) denunciados(S), o advogado ou defensor poderá utilizar aparelho telefônico próprio ou institucional e com os aplicativos whatsapp e google meet instalados, podendo ainda optar por prestar-lhe(s) atendimento presencial; 2 - A audiência por videoconferência será realizada com o uso do aplicativo google meet, cujo link para acesso à sala virtual será informado oportunamente; 3 - Caso o(s) réu(s) seja(am) assistido(s) pela Defensoria Pública, poderá(ão) receber assistência jurídica através do número 69 9 9272-2348 (WhatsApp) ou 69 3521-5533.
Também poderá(ão) consultar na internet a página da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (https://www.defensoria.ro.def.br) para maiores informações; 4 - O(s) réu(s) devem ser intimado(s) pessoalmente por Oficial de Justiça acerca do dia, hora e formato da audiência; caso se encontre(m) preso(s) esta decisão servirá como ofício à direção do estabelecimento prisional para a apresentação; 5 - Sem prejuízo das requisições encaminhadas à chefia imediata, as testemunhas, inclusive Policiais Militares e demais agentes públicos que possuírem número de telefone nos autos serão intimadas por meio de ligação telefônica ou envio de mensagem de aplicativo, quando então serão orientadas a respeito dos procedimentos para a realização da audiência; se não possuírem número de telefone nos autos ou se esse contato não for exitoso, deverão ser intimadas pessoalmente; 6 - No caso de intimação pessoal, o Oficial de Justiça deverá fazer constar na certidão, além das demais informações exigidas pelas Diretrizes, o número de telefone de cada pessoa intimada, esclarecendo-a de que no dia e hora da audiência deverá estar em local reservado com acesso à internet para participar da audiência; 7 - O(s) réu(s) solto(s) e as testemunhas que residam nesta Comarca e que de nenhuma forma tenham condições de serem ouvidos por videoconferência, ficam desde já intimados a comparecerem no Fórum da Comarca de Jaru a fim de que possam participar do ato, observadas todas as cautelas de prevenção ao contágio do COVID-19; 8 - Se for o caso, faça-se constar no ofício de requisição dirigido ao Comando do 8º Batalhão da Polícia Militar que a audiência não poderá ser redesignada com amparo exclusivamente na Lei Estadual 4.884/2020 pois nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal a audiência de instrução deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta dias), sendo que ao final da solenidade as partes devem apresentar suas alegações finais e na qual será proferida sentença.
O desdobramento da audiência por conta de eventuais folgas dos policiais militares indicados como testemunhas frustraria a concentração dos atos processuais, retardando a conclusão do processo e fazendo com que fosse extrapolado, em muito, o prazo legal fixado.
Sirva-se desta decisão como mandado/ofício.
Intime-se a ré Ângela por edital.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Jaru segunda-feira, 12 de dezembro de 2020 às 17:09 . (a) Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
13/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:30
Outras Decisões
-
13/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
05/01/2021 09:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
05/01/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2021 10:00 Jaru - 1ª Vara Criminal.
-
30/12/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2020 16:08
Mandado devolvido sorteio
-
16/12/2020 16:08
Mandado devolvido sorteio
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15/12/2020 10:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00008324020208220003.pdf
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15/12/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:09
Outras Decisões
-
03/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 16:41
Juntada de Petição de autos digitalizados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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