TJRO - 7006433-57.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROCHY LANE LIMA DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROCHY LANE LIMA DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006433-57.2024.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: ROCHY LANE LIMA DA ROCHA ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança que a parte autora pretende a conversão de licença-prêmio em pecúnia em razão do indeferimento de fruição.
O Juízo de origem julgou procedente os pedidos para converter em pecúnia o período de licença prêmio pleiteado.
Em recurso inominado, o requerido afirmou a inaplicabilidade do art. 123 da LC n. 68/1992.
Asseverou que a conversão em pecúnia se daria apenas para o caso de inatividade independente de pedido administrativo, o que não se aplica aos servidores ativos, pois a concessão de licença prêmio é discricionária.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido inicial, pois a decisão do Juízo de origem está em dissonância com o entendimento firmado por esta Turma.
Esta 2ª Turma Recursal tem os seguintes precedentes, dentre outros: 1) 7010730-44.2023.8.22.0005; 2) 7009030-67.2022.8.22.0005; 3) 7010765-04.2023.8.22.0005.
Pontua-se que 1ª Turma Recursal firmou o mesmo entendimento, consoante os seguintes precedentes: 1) 7007417-75.2023.8.22.0005; 2) 7009538-76.2023.8.22.0005; 3) 7009260-75.2023.8.22.0005.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
SERVIDOR.
LICENÇA-PRÊMIO.
USUFRUTO.
INDEFERIDO POR INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEI.
O deferimento do gozo da licença-prêmio trata-se de ato administrativo discricionário, ou seja, ligado à conveniência e oportunidade da Administração com o interesse do serviço público.
O §5º do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que estabelece a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de indeferimento do pedido por imprescindibilidade do serviço público, não se aplica ao caso, pois o art. 134 da Lei 1.405/2005 veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia em qualquer hipótese.
A vedação expressa da conversão de licença-prêmio em pecúnia para nenhuma hipótese não pode ser excepcionada para o caso de indeferimento do pedido de usufruto por interesse público, uma vez que ausente previsão nesse sentido.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
30/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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30/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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