TJRO - 7015707-67.2018.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:45
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7015707-67.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DE RONDÔNIA no qual requer a REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA concedida a ADEMAR JANES DANELUZ, sob o argumento de que houve significativa mudança na situação econômico-financeira, sob o argumento de que o Requerido aufere renda mensal considerável, bem como teve em seu favor a homologação de crédito.
O exequente, por sua vez, opôs-se ao pedido (ID 116959943), alegando que a mera homologação do crédito não implica em alteração efetiva de sua condição financeira, uma vez que o valor ainda não foi liquidado e pago, não configurando, portanto, acréscimo patrimonial significativo.
Os autos vieram conclusos.
O instituto da gratuidade de justiça, previsto no artigo 98 do CPC/2015, tem como objetivo garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A revogação desse benefício, nos termos do § 3º do mesmo artigo, só é cabível quando ficar demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ou seja, quando o beneficiário passa a dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os custos do processo.
No caso em tela, o Estado sustenta que a homologação do crédito e a remuneração bruta auferida pelo exequente, configura mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revogação da gratuidade de justiça e a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, é necessário destacar que a homologação de um crédito não se confunde com o seu efetivo pagamento.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a mera homologação de um crédito não implica em alteração imediata da condição financeira do credor, uma vez que o valor ainda não foi liquidado e pago.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que o pagamento de honorários sucumbenciais deve ser diferido para o momento da liquidação do precatório, quando o crédito será efetivamente disponibilizado ao credor (AgInt no REsp n. 1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024).
No presente caso, o crédito homologado ainda não foi liquidado, não havendo, portanto, qualquer acréscimo patrimonial efetivo ao exequente.
Noutro ponto, a alegação de que a remuneração mensal de R$ 7.901,68 seria suficiente para justificar a revogação da gratuidade de justiça também não se sustenta, uma vez que o benefício foi concedido com base na análise global da condição socioeconômica do exequente, e não apenas em sua renda mensal.
Ademais, o valor da remuneração, embora acima da média salarial de muitos trabalhadores, não é, por si só, indicativo de que o exequente possui condições de arcar com os custos processuais, especialmente considerando suas despesas pessoais e familiares.
Diante do exposto, verifica-se que o ESTADO DE RONDÔNIA não demonstrou de forma cabal a ocorrência de mudança significativa na situação econômico-financeira do exequente que justifique a revogação da gratuidade de justiça.
Assim, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo-se o benefício concedido ao exequente, ADEMAR JANES DANELUZ, até que haja a efetiva liquidação e pagamento do crédito homologado.
Intime-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de março de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR JANES DANELUZ.
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18/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 20:43
Determinada diligência
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14/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/01/2025 23:59.
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13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7015707-67.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. int.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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27/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7015707-67.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O ESTADO DE RONDÔNIA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move ADEMAR JANES DANELUZ, alegando excesso de execução.
O Exequente apresentou para cumprimento de sentença o valor da dívida de R$103.029,33 (cento e três mil, vinte e nove centavos e trinta e três centavos), referente aos valores retroativos de promoção de Eliana Santana da Silva a graduação de 3º Sargento Combatente da PMRO falecida em 31/08/2017.
Diz o Impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam excesso, de forma que o valor encontrado como devido é de R$52.562,23 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), apontando uma diferença desfavorável de R$50.467,10 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
Alega que, a diferença ocorre por que o exequente utilizou na planilha de cálculos a cobrança da promoção de Eliana a 2º Sargento, contudo, a sentença determinou a promoção a 3º Sargento.
E ainda, na planilha de promoção de 3º Sargento, o exequente não deixou claro qual a metodologia empregada para definir as diferenças de soldo de 3º Sargento, e ainda, alega que a folha passou a pagar o soldo de 3º Sargento para a Servidora Eliana em abril de 2016, antes mesmo de seu falecimento ocorrido na data de 31/08/2018.
Intimada, a parte Impugnada apresentou discordância da impugnação apresentada pelo Exequente sob o argumento de que ao cumprir a sentença o Executado fez retroagir a promoção a 15/10/2010, quando deveria realizar a promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 25/12/2014, e que por erro da Administração não houve a promoção a favor da Servidora Eliana.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pelo Executado que não incluiu com os valores referentes a graduação de 2º Sargento, requerendo seja feita a correção.
Intimado o Executado informou que fez a promoção da servidora de acordo com a sentença, e que a correção quanto a graduação de 2º Sargento estava sendo providenciado, conforme petição de id n. 50589799.
Em razão da divergência das partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apresentou planilha de cálculos, uma com a promoção de 3º Sargento e outra com a promoção de 2º Sargento, conforme certidão de id n. 94945131.
Intimadas as partes.
O Executado faz impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O Exequente confirma os cálculos elaborados para 2º Sargento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de excesso na execução decorrente do computo indevido de determinados valores.
O pedido do exequente na fase de conhecimento se restringiu a promoção a graduação de 3º Sargento, que foi considerada apta no Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos Combatentes, conforme Edital de 001/CRH/2009, a contar da conclusão do curso de Formação de Sargento, com expedição de diploma de 15/10/2010, conforme restou consignado na sentença de mérito.
Frisa-se, da sentença proferida não houvera interposição de recurso, o que resultou no trânsito em julgado da mesma. "...JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para condenar o Estado de Rondônia a promover a promoção de Eliana Santana da Silva a graduação de 3º Sargento Combatente da PMRO, levando em consideração a data da nova avaliação até seu falecimento ocorrido 31.08.2017, e seus efeitos jurídicos, devidamente corrigido da data do evento e juros da citação..." Ocorre que, na inicial de cumprimento de sentença, o Exequente requereu o cumprimento da obrigação no tocante a promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 25/12/2014, uma vez que, ao cumprir o determinado na sentença, o executado retroagiu a outubro de 2010, para promoção à graduação de 3º Sargento.
Pois bem.
Em análise ao pedido inicial (fase de conhecimento) e o pedido inicial (cumprimento de sentença), os pedidos são divergentes.
A sentença foi clara em reconhecer o pedido autoral e determinou a promoção à graduação a 3º Sargento de Eliana Santana da Silva, uma vez que, foi considerada apta no processo seletivo no Curso de Formação de Sargentos Combatentes, em outubro de 2010.
Assim, considerando que, no ordenamento jurídico não se admite inovar no cumprimento de sentença, que deve obedecer os exatos termos da sentença transitada em julgado.
Assim veja os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença.
Critérios para cálculo da condenação.
Matéria preclusa.
Homologação dos cálculos.
Após o trânsito em julgado, as partes ficam sujeitas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.O agravante foi intimado da nova decisão que estabeleceu os critérios para o cálculo da condenação, bem como dos cálculos do contador, e não apresentou qualquer insurgência, estando preclusa qualquer discussão sobre o tema.
Em verdade, o agravante deveria ter recorrido da decisão que estabeleceu o critério de cálculo da condenação, e não da decisão que homologou os cálculos, visto que já houve preclusão temporal sobre o assunto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810895-66.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08108956620218220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 27/04/2022).
Assim também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Observo que o pedido do exequente referente à promoção à graduação de 2º Sargento não pode ser apreciado nesta fase processual.
A pretensão em questão não foi objeto da ação originária e configura inovação em relação ao título executivo judicial, o qual se encontra transitado em julgado.
A cognição nesta fase de cumprimento de sentença é limitada, restringindo-se ao exame da conformidade do pedido com o já decidido.
Desta feita, em análise aos cálculos da Contadoria Judicial (id n. 94945130), no valor de R$81.225,53 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), que atualizados pela Contadoria da PGE (ID n. 96701609), perfaz o montante de R$82.144,76 (oitenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), utilizando-se como base a graduação a 3º Sargento, retroativo a outubro de 2010.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, no valor de R$ 82.144,76 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Condeno o exequente/impugnado em honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença apontada na impugnação, nos termos do art. 85 do CPC, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dê-se prosseguimento ao feito com a formalização da precatório para pagamento dos valores devidos ao exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 26 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7015707-67.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias. -RO, 8 de dezembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
08/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:09
Conta Atualizada
-
20/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:53
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] Número do processo: 7015707-67.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se nos autos quanto a impugnação apresentada pelo Executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7015707-67.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 EXECUTADO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias. -RO, 8 de setembro de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
08/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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09/04/2023 12:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
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17/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:32
Conta Atualizada
-
07/10/2022 15:57
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:56
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
10/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:32
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:46
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2022 12:15
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:10
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:04
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 05:05
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7015707-67.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, o Exequente nada manifestou.
Assim, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2021 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7015707-67.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR JANES DANELUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA - RO5176 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado, a se manifestar acerca da Petição ID-50589799.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 9 de novembro de 2020.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
17/02/2021 15:47
Outras Decisões
-
11/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:53
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 13:53
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 00:03
Publicado DESPACHO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:36
Outras Decisões
-
25/11/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 19/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 00:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:02
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:25
Outras Decisões
-
28/11/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 02/12/2019.
-
28/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:45
Outras Decisões
-
25/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:12
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 20/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2019.
-
24/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 03:58
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:50
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 17/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:48
Publicado DESPACHO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:42
Outras Decisões
-
03/10/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 08:48
Outras Decisões
-
16/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/09/2019 00:56
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 11/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 00:39
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 28/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:45
Outras Decisões
-
11/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:51
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 07:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 13:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2019.
-
13/03/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 08:55
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 19:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 08:42
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 08:42
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 07:34
Juntada de Certidão
-
03/01/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2018 06:09
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/11/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 06:09
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 01:42
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 07:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 09:13
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 07:47
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 12/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 01:13
Publicado Despacho em 09/11/2018.
-
08/11/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 07:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:24
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 04/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2018 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2018 03:52
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:52
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 04/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 08:54
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:12
Decorrido prazo de ADEMAR JANES DANELUZ em 20/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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