TJRO - 0014681-32.2013.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0014681-32.2013.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Compromisso EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME, JOSE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cuja tramitação se iniciou em 24/07/2013 e até o momento não logrou êxito em promover a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 385/5492734.
Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde julho de 2013, sendo realizadas as seguintes diligências: a) a citação do executado (ID n. 19340005 - Pág. 38); b) pedido de INFOJUD, infrutífero (ID n. 19340005 - Pág. 64); c) expedição de carta precatória (ID n. 19340005 - Pág. 80); d) pesquisa mediante BACENJUD, não logrou êxito (ID n. 19340021 - Pág. 9); e) pesquisa RENAJUD, infrutífera (ID n. 19340005 - Pág. 27); f) suspensão dos autos de janeiro de 2017 a outubro de 2019; g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21709972).
Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa via BACENJUD, pesquisa mediante RENAJUD e INFOJUD, porém, sem sucesso (ID n. 32428183); b) pesquisa RENAJUD, não logrou êxito (ID n. 34463495); c) requereu INFOJUD, que retornou negativo (ID n. 40933604); d) pedido de apreensão de CNH e passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito do executado deferido (ID n. 42292895); e) nova suspensão dos autos de fevereiro de 2021 a junho de 2023.
Assim, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa, a parte credora foi intimada para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente.
Intimada, a exequente defendeu o afastamento da prescrição, ao argumento de que a falta de localização de bens penhoráveis decorre da ocultação de bens por parte do devedor. É o relatório, decido. 2 - FUNDAMENTOS DO JULGADO.
A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular, que não exerce os seus direitos, faz presumir a intenção de renunciá-los.
Vale dizer, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo.
No Código Civil de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206, sendo que os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206.
O Código adotou a tese da prescrição da pretensão, em que, de acordo com o art. 189, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Isto é, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150 para determinar que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória.
A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive para o credor.
O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso.
Esta execução vem tramitando sem êxito desde 24/07/2013.
A tramitação do feito foi suspensa duas vezes, uma em 19/01/2017 a 2019 e outra de 2021 a 2023, em razão de requerimentos de suspensão do credor, conforme decisão ID n. 19340021 - Pág. 34 e ID n. 54941369.
Considerando que o artigo 206, § 5º, do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anos, o instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento, a pretensão prescreveu em 19/01/2023, após ficar cinco anos, após a suspensão de 01 (um) ano, sem encontrar bens penhoráveis, vindo o processo ser suspenso novamente em 25/02/2021 por inércia da parte exequente.
Apesar da insurgência do exequente, para afastar a prescrição, não se oferece como bastante alegação de que não encontrou bens do devedor por atitude deste de ocultar o seu patrimônio.
Desse modo, outra solução para os autos não há senão a declaração da prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a pretensão da parte exequente nestes autos, de modo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil e revogadas todas as determinações decorrentes desta execução.
Sem custas finais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de direito -
25/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2024 08:15
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0014681-32.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME, JOSE BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor de R$178.399,41 (cento setenta e oito mil, trezentos e noventa nove reais e quarenta um centavos), lastreado em instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º do CC.
Depreende-se dos autos, quando ainda da tramitação em autos físicos, que o feito tramita desde julho de 2013, já foram realizadas as seguintes diligências: a) a citação do executado (ID n. 19340005 - Pág. 38); b) pedido de INFOJUD, infrutífero (ID n. 19340005 - Pág. 64); c) expedição de carta precatória (ID n. 19340005 - Pág. 80); d) requereu pesquisa mediante BACENJUD, não logrou êxito (ID n. 19340021 - Pág. 9); e) pedido de RENAJUD, infrutífera (ID n. 19340005 - Pág. 27); f) suspensão dos autos de janeiro de 2017 a outubro de 2019; g) autos digitalizados para o PJE (ID n. 21709972).
Após a migração para dos autos para o processo judicial digital (PJe), foram realizadas as seguintes providências: a) pedido de pesquisa via BACENJUD, pesquisa mediante RENAJUD e INFOJUD, porém, sem sucesso (ID n. 32428183); b) pedido de RENAJUD, não logrou êxito (ID n. 34463495); c) requereu INFOJUD, que retornou negativo (ID n. 40933604); d) pedido de apreensão de CNH e passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito do executado deferido (ID n. 42292895); e) nova suspensão dos autos de fevereiro de 2021 a junho de 2023. É o breve relato. Consta dos autos, que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito há 10 (dez) anos, bem como que houve suspensão dos autos em janeiro de 2017 a outubro de 2019, conforme decisão ID n. 19340021 - Pág. 34, ainda, nova suspensão em fevereiro de 2021 a junho de 2023 (ID n. 54941369).
Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa e para fins de análise do art. 206, §5º do CC, c/c art. 9º e art. 332, §1º do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias quanto à eventual prescrição.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito -
01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0014681-32.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109 EXECUTADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:12
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:46
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0014681-32.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-S, ANNE BOTELHO CORDEIRO - RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA - RO3846 EXECUTADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos autos. -
25/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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06/02/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0014681-32.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-S, ANNE BOTELHO CORDEIRO - RO4370, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA - RO3846 EXECUTADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos autos. -
15/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
12/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/10/2020 13:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/10/2020 13:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/10/2020 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:16
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:15
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:12
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:47
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:54
Outras Decisões
-
28/07/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:32
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:27
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:52
Publicado DECISÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2020 01:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 08:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:28
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:39
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:23
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:19
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:02
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2020.
-
11/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 06/02/2020.
-
04/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:24
Outras Decisões
-
02/12/2019 20:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de ANNE BOTELHO CORDEIRO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 14/11/2019.
-
12/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 07:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2019 07:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO NORTE LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2019.
-
07/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 17:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
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01/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 18:08
Arquivado Provisoriamente
-
11/10/2018 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2018.
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11/10/2018 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 02:10
Publicado Despacho em 09/10/2018.
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10/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 17:52
Publicado CERTIDÃO em 26/09/2018.
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27/09/2018 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:05
Conclusos para decisão
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24/09/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 17:09
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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