TJRR - 0815941-42.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 17:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/05/2025 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/05/2025 20:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
22/04/2025 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:05
Juntada de OUTROS
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815941-42.2022.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovida por Giane Leda Pinheiro e Dias Forte Sociedade de Advogados, em face do Estado de Roraima.
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento (ep. 46), referente aos valores retroativos de enquadramento na carga horária requerida, com termo inicial a partir do requerimento administrativo e termo final em julho de 2021 (ep. 1.7).
A parte exequente requer a expedição de precatório complementar referente às verbas vincendas no curso do feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação ao precatório complementar (ep. 86), com fundamento na impossibilidade de nova expedição de precatório pago.
Contudo, não apresentou impugnação quanto aos novos cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
O pleito da parte exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento.
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2021 até outubro de 2022.
Assim, verifico que o caso não trata de execução autônoma, mas de execução de saldo de precatório original, que, com base no mesmo título executivo, não foi integralmente adimplido, a autorizar a expedição de precatório complementar.
De fato, embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos, tal vedação não se aplica ao presente caso, já que não houve comunicação de efetivo pagamento do precatório expedido.
Na verdade, o único pagamento registrado refere-se à Requisição de Pequeno Valor de honorários sucumbenciais.
Como é cediço, a execução da sentença faz-se de uma única vez e, se o executado não cumpre convenientemente as ordens judiciais, no caso, o cumprimento da obrigação enquadrar a parte exequente na carga horária requerida, como determinado na ação de origem, não pode pretender que se execute o crédito individualmente, em tantas quantas forem as prestações inadimplidas.
Nessa linha de compreensão, verificada a inadimplência, tem-se por devida a recomposição financeira do mesmo direito, sem necessidade de expedição de um novo precatório, até que haja formalizada a comunicação de efetivo pagamento.
Em derradeiro, admitir a execução por cada período individual de descumprimento da obrigação de fazer constituiria verdadeiro fracionamento de crédito único, vedado pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 100, § 8º (“É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”).
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Tendo em vista a ausência de objeção específica quanto aos cálculos e, em razão da latência dos índices aplicáveis à fazenda pública, homologo o valor de R$39.455,64 em favor da parte exequente Giane Leda Pinheiro.
Atente-se o Cartório para o destaque referente a honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se precatório complementar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor complementar e homologo o valor de R$3.945,56, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Não sendo o caso de precatório, já que o montante já pago, a título de honorários sucumbenciais, somados aos devidos na presente homologação, não ultrapassa o teto da requisição de pequeno valor, expeça-se novo ofício requisitório para pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima, encaminhando para tanto, o cálculo, a Decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32, da Resolução CNJ nº. 115.
Não sendo efetuado pagamento intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Assim, arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/02/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/01/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2025 08:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
08/01/2025 17:00
Juntada de OUTROS
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/11/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
20/06/2023 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
29/05/2023 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/05/2023 10:51
Juntada de OUTROS
-
23/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:09
Juntada de OUTROS
-
11/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 18:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/03/2023 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
16/03/2023 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
16/03/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
06/03/2023 17:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/03/2023 18:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/03/2023 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/02/2023 16:46
Juntada de OUTROS
-
27/02/2023 16:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/02/2023 21:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2023 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 17:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
04/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/08/2022 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2022 15:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
19/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
21/07/2022 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2022 12:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE LEDA PINHEIRO
-
06/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 12:19
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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