TJRO - 7007583-82.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDECIR KERKHOFF em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 16/07/2025.
-
15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de VALDECIR KERKHOFF
-
11/07/2025 03:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:47
Juntada de Petição de
-
11/07/2025 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de VALDECIR KERKHOFF e não-provido
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:30
Juntada de termo de triagem
-
02/04/2025 05:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 05:35
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7009268-27.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUSSARA SILVA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, proposta por JUSSARA SILVA DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado na inicial, sustentando em síntese que não reconhece como contratados os débitos informados na sua peça vestibular.
Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o requerente alega que não realizou a referida contratação.
Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica, visto que o requerente depende da aposentadoria para sobreviver.
Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenha de descontar da aposentadoria do requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se o requerido da decisão. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 6.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 22 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 07.***.***/0001-50, com sede a Avenida Santos Dumont, n°2849, 701, Bairro Aldeota, município de Fortaleza/CE, CEP;60.150-165.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002456-45.2024.8.22.0009
Genaira Antenor de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Castilho Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2024 16:52
Processo nº 7000869-79.2024.8.22.0011
Manoel Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Elisiaria Santos de Barros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2024 08:35
Processo nº 7000869-79.2024.8.22.0011
Manoel Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Elisiaria Santos de Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2024 11:19
Processo nº 7004654-61.2024.8.22.0007
Marilza de Lima Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Josimara Cardoso Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2024 12:41
Processo nº 7004551-54.2024.8.22.0007
Francisco Filho Gabriel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2024 12:13