TJRO - 7007583-82.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de VALDECIR KERKHOFF em 01/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:18
Juntada de termo de triagem
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02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso
-
06/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:48
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007583-82.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR KERKHOFF Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA - BA32631 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
07/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007583-82.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR KERKHOFF Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA - BA32631 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDECIR KERKHOFF em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7007583-82.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR KERKHOFF ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Indefiro a gratuidade.
Entretanto, a fim de não obstar o andamento processual, difiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Providencie a CPE as anotações necessárias. 2.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 4.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 4.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5.1.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Ariquemes, 22 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 46.***.***/0001-48, com sede principal na Avenida Atlântica, nº 3264, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, telefone: (21) 9920-7168, endereço de e-mail: [email protected] e sede em Rua Nicarágua, 2500 Sala, B/C Embratel, Porto Velho/RO, CEP: 76820-788. -
22/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECIR KERKHOFF.
-
22/07/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007583-82.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR KERKHOFF ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer a citação do polo passivo, nos termos do item "3" do despacho ID 105860738, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Cumprindo-se o item acima, venham os autos conclusos para recebimento da inicial. 3.
Quedando-se inerte, remeta-se o feito concluso para extinção.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes, 19 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDECIR KERKHOFF em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:47
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7007583-82.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR KERKHOFF ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o que entender de direito. 2.
Deverá a parte, ainda no mesmo prazo, esclarecer o valor da causa, visto que nos fatos informa que a proposta apresentada era no valor de R$ 125.000,00 e depois no importe de R$ 75.000,00, e nos pedidos requer a inexistência do contrato na quantia de R$ 180.000,00. 3.Fica a parte autora intimada a requerer a citação do requerido. Ariquemes, 15 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 06:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 7007583-82.2024.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR KERKHOFF ADVOGADO DO AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 REU: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta ao PJE, constatei que o autor propôs ação idêntica, que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido extinta, sem resolução do mérito (feito n. 7004580-56.2023.8.22.0002).
Nos termos do art. 286, II, do CPC, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Posto isto, redistribua-se à 2ª Vara Cível, nos termos do artigo 286, II, do CPC. Ariquemes,13 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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