TJRO - 7006842-42.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de custas
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2025 04:50
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO QUARESMA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:09
Publicado DECISÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de custas
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:18
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 07:34
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
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11/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO QUARESMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
06/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:43
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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29/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO DILIGÊNCIA REPETIDA/REPETIÇÃO DE ATO CARTORÁRIO/RECOLHER R$ 21,02 – Fica a parte requerente/exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência ou expedição de mandado/carta para endereço diverso do inicialmente indicado, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido nos arts. 2º, §2º c/c19 da Lei 3.896/2016, no valor de R$ 21,02.
Art. 2º […] § 2º.
Aquele que der causa a repetição ou adiamento de atos, mesmo que abrangidos no caput deste artigo, deverá suportar os custos decorrentes, comprovando o recolhimento do montante previamente à sua renovação.
Art. 19.
O requerimento de renovação ou repetição de ato na forma do § 2º do artigo 2º, deverá ser instruído com comprovante do pagamento do valor de R$21,02 (vinte e um reais e dois centavos), salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio. -
01/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples -
16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
31/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples -
14/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO QUARESMA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006842-42.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 3.025,78 Última distribuição:29/04/2024 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: VALDOMIRO PINTO QUARESMA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, em que não houve, até esta data, o pagamento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Postergo o cumprimento do disposto no §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, referente a inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD, para depois de comprovação do pagamento da referida diligência.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
A CPE só deverá fazer a distribuição do mandado, após o recolhimento das custas iniciais.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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