TJRO - 7006842-42.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO QUARESMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO QUARESMA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7006842-42.2024.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006842-42.2024.8.22.0002 - ARIQUEMES / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO (A): EDEMILSON KOJI MOTODA – RO4281 APELADO(A): VALDOMIRO PINTO QUARESMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2024 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NÃO ANALISADO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo foi devidamente fundamentada. 3.
Se houve inércia do apelante na adoção das medidas necessárias para promover a citação da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação do requerido é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 239 do CPC. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exige a inércia da parte autora em promover as diligências necessárias. 6.
No caso, o apelante demonstrou atuação diligente, promovendo medidas para localização do requerido e solicitando buscas por meio dos sistemas judiciais, as quais não foram analisadas pelo juízo a quo. 7.
A extinção prematura do feito contraria o princípio da economia processual, uma vez que exige o ajuizamento de nova demanda para os mesmos fins. 8.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a promoção de atos para localização do requerido impede a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual só é cabível quando há inércia da parte autora na promoção das diligências necessárias. 2.
Demonstrada a atuação diligente do autor na busca pela citação do requerido, deve ser anulada a sentença para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 485, IV e § 1º, 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC 7019281-64.2019.822.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. 31.05.2022; TJ-RO, AC 0005957-68.2015.822.0001, j. 03.11.2020. - 
                                            
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:56
Conhecido o recurso de VALDOMIRO PINTO QUARESMA e provido
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11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 13:13
Expedição de .
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02/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:25
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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