TJRO - 7023902-31.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023902-31.2024.8.22.0001 AUTOR: ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7023902-31.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O Requerido(a): REU: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:54
Intimação
-
14/08/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:19
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023902-31.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.244,34 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Polo Ativo: ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 Polo Passivo: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de ação reparatória em prol do consumidor em que ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS demanda em face de SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que a requerida seja compelida a efetuar a retirada do registro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, vejo que a probabilidade desse direito apresenta-se pelos documentos trazidos com a inicial.
Contudo, não vislumbro o perigo de dano na espera pelo deslinde processual, pois verifico que a parte autora possui outras negativações (ID 105562951), de modo que não foi esta anotação que ofendeu exclusivamente a honorobilidade comercial do requerente.
Logo, diante da existência de outras 14 anotações em nome da parte autora, faz-se emergir dúvida acerca da conduta idônea do autor em suas relações comerciais, de sorte que a retirada ou não da anotação desabonadora será melhor analisada por ocasião do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
13/05/2024 13:29
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7023902-31.2024.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.244,34(dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) AUTOR: ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 REU: SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Elissandro Nascimento dos Santos em face de Serasa Experian e Nu Financeira S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão).
Assim, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feitor por ausência de pressupostos processuais, para o fim de apresentar as certidões atualizadas expedidas diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC e/ou SERASA), já que pleiteia em sede de tutela de urgência a retirada da negativação de seu nome.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica a parte autora intimada por meio da Defesa constituída, via DJEN.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
10/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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