TJRO - 7023902-31.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7023902-31.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB Nº MT15072A RECORRIDOS: SERASA S.A., SERASA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB Nº BA16330A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB Nº RO2609A, PROCURADORIA SERASA S.A., PROCURADORIA SERASA S.A.
RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos na qual o autor, diante da ausência de notificação prévia a ensejar a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito, sustenta fazer jus à reparação por dano moral (R$10.000,00).
Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que embora não sendo comunicado por carta enviada pelo correio, o autor teve efetivo conhecimento da comunicação escrita enviada por e-mail e SMS.
Salientou que o autor possui outras 14 inscrições em cadastro de inadimplentes regulares e por dívidas realizadas em outras estabelecimentos comerciais que, além de jogar por terra o alegado abalo de crédito justificador do suposto dano moral, demonstra a violação da boa-fé e ausência de zelo pelo próprio nome no exercício do crédito.
Em suas razões recursais, o autor ratifica argumentação no sentido de que o modo em que realizada a notificação a respeito de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, é configuradora de ato ilícito indenizável, por isso, faz jus à reparação por dano moral pleiteada.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A parte requerente ajuíza a presente ação pretendendo ser indenizada em razão da falta de notificação prévia por meio de carta, alegando que teve cerceado seu direito à obtenção de crediário junto a estabelecimento comercial em razão da inscrição levada a efeito pelas requeridas.
Sustenta que, segundo precedente do STJ, a notificação prévia deve ser feita mediante envio de carta ao endereço do devedor.
Resta incontroverso nos autos a legitimação do crédito e seu inadimplemento por parte do autor, cujo o exercício do direito de crédito justificou o encaminhamento para inclusão no cadastro de proteção ao crédito.
A requerida SERASA, responsável pela manutenção do cadastro e pelas notificações prévias (Súmula 359 do STJ), colacionou aos autos o envio de prévia notificação ao requerente (ID 107305831, p. 7), encaminhada através de postagem do comunicado pelos Correios diretamente ao endereço indicado pelo credor como sendo o do autor.
Demonstrou, inclusive, que, no carimbo dos Correiros, consta a data de postagem (remessa à parte autora), apresentando ainda tela na qual consta a data de disponibilização, ou seja, a data em que a dívida se tornou disponível para consulta no Cadastro de inadimplentes da Serasa.
Além disso, as demais informações presentes na tela de detalhamento do PEFIN, como vencimento e valor da dívida, condizem com o débito confessado pelo autor.
Ressalto, nesse ponto, que, apesar da lamúria de que sofreu dano moral decorrente de vícios na comprovação do envio da comunicação, é pacífico entendimento nos tribunais superiores que não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples, em consonância com o previsto na Súmula 404 do STJ. [...] No presente caso, verifica-se que a parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva, visto que contraiu dívida e, mesmo sendo comunicada por carta enviada pelo correio, possuindo efetivo conhecimento quanto à possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, permaneceu inerte.
Mais ainda, ao invés de buscar negociar o adimplemento junto ao credor, o autor busca obter vantagem com a alegação de que sofrera abalo de crédito, ao ser surpreendido com a notícia de negativação, e, por isso, pretende ser compensado por suposto dano moral decorrente de suposta e já superada ausência de prévia comunicação.
Constata-se, assim, a violação da boa-fé objetiva por parte do autor, na medida em que descumpre sua obrigação de pagar a dívida que contraíra e, depois, reclama que sofrera abalo de crédito devido ao alegado descumprimento da obrigação da requerida de previamente comunicá-lo acerca da negativação.
Deve prevalecer, portanto, a aplicação da 'teoria dos atos próprios' como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior, interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé (REsp n. 1.902.410/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
Ademais, conforme se verifica da certidão de ID 105434482, o requerente possui outras quatorze negativações regulares por dívidas realizadas em outros estabelecimentos comerciais que, além de eliminar o alegado abalo de crédito justificador do suposto dano moral, demonstra a violação da boa-fé objetiva e ausência de zelo pelo próprio nome no exercício do crédito.
Assim, não há que se falar em dever de indenizar por ausência de prévia comunicação, como alegado de forma genérica na inicial, dado a inequívoca comunicação escrita remetida ao requerente e o seu efetivo conhecimento prévio antes de sua negativação em virtude de seu débito.
Frise-se, por fim, que a presente demanda reveste-se de característica predatória, onde causídico de outro Estado da Federação é contratado virtualmente por clientes para provocar o Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, com fundamentação genérica utilizada em várias outras ações, com evidentes elementos de abuso de direito.
Esses indícios se verifica pelo Sistema do PJe, que registra que os patronos da autora ajuizaram ações no âmbito dos Juizados Cíveis de Porto Velho deduzindo fatos genéricos idênticos ao da presente ação, alterando apenas valores e datas dos vencimentos dos créditos inadimplidos que ensejaram negativações, a exemplo dos seguintes PJe's que tramitam somente neste juizado: 7024141-35.2024.8.22.0001; 7023919-67.2024.8.22.0001; 7023901-46.2024.8.22.0001; 7007568-19.2024.8.22.0001. [...].
Destaca-se que, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO N. 41 do colendo Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No ponto, inclusive: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALOR.
INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009). 2. [...]. 3.[...]. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1224715/RS, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, Julgado em 22/11/2021, publicado e 25/11/2021 - destacou-se).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SERASA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PREEXISTENTE E REGULARMENTE INSCRITA.
TEMA N. 41 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Verificado que o consumidor ainda que por meio diverso daqueles definidos na jurisprudência, de modo inequívoco, restou previamente notificado quanto à dívida inscrita em cadastro de inadimplentes, não há se falar em ato ilícito indenizável por parte do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, diante da vedação ao comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé objetiva, orientadores da relação consumerista.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
21/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Conhecido o recurso de ELISSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS e não-provido
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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