TJRO - 7006567-93.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:29
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:21
Determinado o arquivamento definitivo
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07/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:08
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:53
Intimação
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18/11/2024 07:53
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Polo Passivo: GERSONIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: DNEY APARECIDA SANTOS, OAB nº RO11799 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão Veicular, ajuizada por AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão deferida não foi efetivada, pois o veículo não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, muito embora a requerida tenha sido citada e esteja acompanhando o andamento da presente demanda.
Houve decisão concessiva da liminar, mas como a apreensão e a citação não ocorreram, o requerente foi intimado a promover o andamento do processo, sob pena de extinção, oportunidade em que poderia pleitear a conversão do feito em execução de título extrajudicial, porém, requereu o prosseguimento e deixou de comprovar o recolhimento das respectivas custas para a redistribuição de mandado. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que a ação deve ser extinta devido à ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Explico: a ação foi proposta em 24/04/2024, mas até o momento o veículo não foi localizado.
A ausência de apreensão do veículo impede a consolidação da posse em favor do credor fiduciário e impede a citação, obstando a concretização da relação processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Deste modo, para impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do mesmo decreto possibilita converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva e, assim, buscar a satisfação do contrato, que deve ser o bem da vida (mediato) vindicado pelo credor fiduciário.
Importante anotar que embora o dispositivo sinalize uma possibilidade, não exclui a obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo, a fim de que o processo de busca e apreensão possa regularmente prosseguir.
Com este escopo, diante das inúmeras tentativas de localização do bem, o requerente foi instado a se manifestar e não requereu a conversão.
E mais uma vez não indicou onde o veículo se encontra, deixando de cumprir com o seu dever legal.
A ação de busca e apreensão visa a imediata retomada do bem alienado fiduciariamente, tornando inadmissível a omissão do requerente em adotar medidas para localizar o veículo e promover a citação da parte requerida.
Importante destacar que o art. 238 do Código de Processo Civil estabelece um prazo de até 45 dias para que a citação da parte ré seja realizada, cuja imprescindibilidade é prevista no art. 239 do mesmo códex, conforme transcrito abaixo: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça em Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
PROCESSO.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
PRESSUPOSTOS.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa na hipótese de o juízo fazer constar alerta em ato judicial de que a desídia da parte culminaria em extinção do feito sem a resolução do mérito.
Inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049452-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/09/2020) Grifei "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A inércia do autor em promover a citação da parte requerida enseja extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ” (TJRO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0011624-06.2013.8.22.0001 , Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes , publicado no DJ n. 181 de 29/09/2015) Grifei BUSCA A APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014711-32.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 09/10/2020) Grifei Tribunais diversos coadunam com este entendimento, em decisões recentes colacionadas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2.
Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso da ré não conhecido.
Conhecido e desprovido o do autor. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0970-69 DF 0009427-17.2012.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2014 .
Pág.: 159) Grifei e destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Grifei e destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo automotor, tendo em vista que o réu, ora agravante, ingressou nos autos de forma espontânea e apresentou contestação, entendeu necessária a regularização formal do processo com a sua citação, que só se dará após a apreensão do bem, visto que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, a qual, nesse caso, tem por objetivo o veículo em questão nos autos.
Acrescentou que segundo o artigo 3º, do referido decreto lei, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu, ora agravante, depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu neste feito, visto que o bem não foi encontrado.
Concluiu que sem a apreensão do bem dado em garantia, a ação não pode ter seguimento, tanto que a regência da lei especial prevê, para essa hipótese, a possibilidade de sua conversão em ação em depósito.
Assim, a apreensão do bem é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformismo da parte agravante, que ajuizou Ação de Revisão Contratual pendente de julgamento.
Está pendente de julgamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.799.367/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos para formar precedente qualificado sobre o tema.
Decisão reformada.
Suspensão do andamento do feito até o julgamento da ação revisional ou do Recurso Especial.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22504396520218260000 SP 2250439-65.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Seja como for, não sendo possível a citação da parte requerida e a efetivação da liminar, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, cujo §1º do mesmo dispositivo, torna desnecessária até mesmo a intimação pessoal da parte para a prévia regularização.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Revogo a medida liminar eventualmente concedida.
Importante, por fim, destacar que, caso surjam informações da localização do bem nesta comarca, a medida cautelar poderá ser renovada, com prevenção deste juízo, o que permitirá avançar com a pretensão, hoje inerte e sem perspectiva de recebimento do crédito inadimplente diante da não localização do bem e a falta de conversão em execução.
Sem custas finais.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com as baixas no sistema Renajud e arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 4 de novembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:31
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA MAGALHÃES DE CASTRO n. 4800, C. 72 TORRE 3 SETOR, ED CONTINENTAL TOWER CIDADE JARDIM - 05676-120 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS, CPF nº *36.***.*31-72, RUA ANISIO TEIXEIRA 3774, - ATÉ 3953/3954 SETOR 11 - 76873-788 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DNEY APARECIDA SANTOS, OAB nº RO11799 DECISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.
Independentemente da fase em que o processo se encontra, com fundamento no artigo 4º, do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/14, que possibilita a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, fica a parte autora intimada a informar o interesse na CONVERSÃO DA AÇÃO em execução de título extrajudicial, no prazo de 05 dias.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes (RO), 28 de outubro de 2024.
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 5.505,52 Última distribuição:24/04/2024 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: DNEY APARECIDA SANTOS, OAB nº RO11799 DECISÃO
Vistos.
Infrutífera a diligência nos endereços indicados pela parte autora, quais sejam, RUA ALBINO SODE, 3976 , ST 11 - ARIQUEMES - RO - CEP: 76873-808 e Rua Montevideu, 8180, Setor 10, Município de Ariquemes/RO, conforme certidão ID 111696122.
Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento de custas correspondentes a apenas uma diligência, realizei consulta junto ao SNIPER, o qual apresentou o seguinte endereço em nome da parte autora: ANISIO TEIXEIRA, 3774 - SETOR 11, ARIQUEMES/RO (76.873-788).
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o novo endereço encontrado.
Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o AUTOR intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o AUTOR apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
07/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GERSONIA ALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:26
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:11
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO REPETIÇÃO DE ATO CARTORÁRIO – Intimação do requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, em razão da repetição (diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte exequente) de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 2ª, §2º, c/c art. 19 3.896/2016.
Art. 2º […] § 2º.
Aquele que der causa a repetição ou adiamento de atos, mesmo que abrangidos no caput deste artigo, deverá suportar os custos decorrentes, comprovando o recolhimento do montante previamente à sua renovação.
Art. 19.
O requerimento de renovação ou repetição de ato na forma do § 2º do artigo 2º, deverá ser instruído com comprovante do pagamento do valor de R$21,02 (vinte e um reais e dois centavos), salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio. -
13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DNEY APARECIDA SANTOS - RO11799 INTIMAÇÃO DILIGÊNCIA REPETIDA – Fica a parte requerente/exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, como a diligência não foi cumprida, motivada pela não apresentação de meios necessários pela parte autora, em querendo a repetição da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá proceder ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, de repetição de atos cartorários, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
29/07/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
28/05/2024 22:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GERSONIA ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:46
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 5.505,52 Última distribuição:24/04/2024 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
Por força do §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, promovo nesta data inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006567-93.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 5.505,52 Última distribuição:24/04/2024 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA MAGALHÃES DE CASTRO n. 4800, C. 72 TORRE 3 SETOR, ED CONTINENTAL TOWER CIDADE JARDIM - 05676-120 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 RÉU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS, RUA ANISIO TEIXEIRA 3774, - ATÉ 3953/3954 SETOR 11 - 76873-788 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA MAGALHÃES DE CASTRO n. 4800, C. 72 TORRE 3 SETOR, ED CONTINENTAL TOWER CIDADE JARDIM - 05676-120 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: GERSONIA ALVES DOS SANTOS, RUA ANISIO TEIXEIRA 3774, - ATÉ 3953/3954 SETOR 11 - 76873-788 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
26/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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