TJRO - 7006567-93.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7006567-93.2024.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006567-93.2024.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado(a) : Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Apelado(a) : Gersonia Alves dos Santos Advogado(a) : Dney Aparecida Santos (OAB/RO 11799) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação e da não localização do bem objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito, por ausência de citação e de localização do bem alienado fiduciariamente, está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC; e (ii) analisar se houve violação do direito da apelante ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, mesmo diante da ausência de conversão em ação de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto processual indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC, sendo imprescindível à concretização da relação jurídica processual.
Nas ações de busca e apreensão, a citação do devedor somente ocorre após o cumprimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for localizado, mas exige que o credor atue de forma diligente para fornecer informações mínimas sobre a localização do veículo e do devedor, o que não foi atendido pela apelante.
O juízo de origem concedeu prazo para que a apelante indicasse novo endereço para a localização do bem ou manifestasse interesse na conversão da ação em execução, mas a apelante permaneceu inerte, não cumprindo com os atos processuais necessários para o prosseguimento do feito.
A ausência de citação, aliada à não localização do bem e à inércia da parte autora, inviabiliza o prosseguimento da ação e fundamenta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, nas hipóteses de ausência de citação e de localização do bem, é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando não houver esforço suficiente da parte autora para promover o andamento regular do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação é pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência fundamento legítimo para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nas ações de busca e apreensão, a relação processual se aperfeiçoa somente após o cumprimento da liminar de apreensão e a consequente citação do devedor, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor, mas exige atuação diligente para fornecer informações adequadas sobre a localização do bem ou do devedor. -
11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:49
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e não-provido
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09/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:34
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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