TJRO - 7016476-65.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE JESUS em 03/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 03/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE JESUS em 03/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016476-65.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DA GLORIA DE JESUS ADVOGADOS DO RECORRIDO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA, OAB nº RO8104A, FRANCISCO ALENCAR DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO4257A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do recorrido à isenção do imposto de renda por moléstia grave decorrente do trabalho, bem como ao pagamento dos valores retroativos do imposto indevidamente retido mensalmente.
Em suas razões recursais o ente federativo insurge-se quanto ao laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.
Argumenta que a perícia, neste caso em particular, é privativa de médico da referida especialidade, bem como que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a incapacidade e o labor do recorrido.
A respeito da impugnação ao laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, verifica-se que o perito nomeado nos autos é profissional idôneo, sem qualquer vínculo com as partes, bem como sem interesse no deslinde da ação.
Com efeito, a prova pericial deve ser firmada por profissional de confiança do juiz, fundamentada em critérios técnicos e na experiência do expert.
O profissional da fisioterapia possui nível universitário e é pós-graduado em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, de modo que possui conhecimento técnico suficiente para avaliar as patologias que envolvem sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no artigo 156 do CPC.
Há, inclusive, nesse mesmo sentido, decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.499.938, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 27.03.2015: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora . (...)" O Tribunal de Justiça de Rondônia em demandas semelhantes também considerou válidos laudos periciais elaborados por profissionais fisioterapeutas: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio acidente.
Laudo pericial.
Fisioterapeuta.
Possibilidade.
Avaliação da capacidade funcional laborativa.
Redução da Capacidade laborativa.
Auxílio-acidente devido.
Recurso não provido. 1 - A perícia realizada por fisioterapeuta, que atesta a capacidade funcional para o labor do lesionado, é válida, tendo em vista ser esta atividade própria daquela profissão, ainda mais quando este laudo toma como ponto de partida anterior diagnóstico realizado por médico. 2 - O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3 - Alcançados os requisitos delineados no caput do art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009467-50.2018.8.22.0005, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 23/11/2021).
Apelação.
Previdenciário.
Prévio requerimento administrativo.
Desnecessário.
Repercussão geral.
Laudo pericial realizado por fisioterapeuta.
Nulidade não reconhecida.
Aposentadoria por invalidez.
Aspectos socioeconômicos.
Requisitos preenchidos. 1.
Via de regra, para revisões e restabelecimento de benefícios previdenciários, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, etapa que fica a critério do segurado. 2.
Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, exceto se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Entendimento assentado pelo STF em sede de Repercussão Geral. 3.
Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta constitui prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, sobretudo se respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados. 4.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, imperioso se tenha em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial para o trabalho. 5.
O baixo nível de escolaridade e a impossibilidade de realizar trabalhos que demandem esforço físico demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da segurada, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 6.
Apelo não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007447-23.2017.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 02/12/2019).
Assim, não há irregularidade na realização de perícia por fisioterapeuta, vez que se trata de profissional de nível universitário, de confiança do Juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas do autor.
O magistrado possui discricionariedade na adoção de critério para nomeação de perito, respeitados os já referidos requisitos legais do artigo 156 do CPC.
Deste modo, reputo válido e hígido o laudo elaborado pelo perito, porquanto realizado por profissional idôneo, capacitado, de confiança do Juízo e registrado no Conselho Regional de Fisioterapia, com clara competência para a realização de perícias na área em questão, qual seja, ortopédica.
Quanto à alegação de inexistência de nexo causal, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar a inexistência de nexo causal ou concausal da moléstia que acomete o autor com a atividade laboral.
O laudo pericial oficial que, em análise do nexo técnico individual elaborado a partir do histórico laboral, foi conclusivo no sentido da presença de nexo entre as moléstias apresentadas pelo trabalhador e o labor prestado em razão de sua função.
Assim, verifica-se que a parte recorrida preenche os requisitos para a concessão do benefício da isenção, uma vez que é portadora de moléstia grave, conforme se infere dos documentos colacionados no processo.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida para garantir que a parte recorrida tenha direito a isenção do imposto de renda, assim como a restituição do valor indevidamente recolhido diretamente na fonte.
Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo recorrente, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Sem custas processuais por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA.
VALIDADE DO LAUDO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que reconheceu ao recorrido o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave decorrente do trabalho, determinando também o pagamento dos valores retroativos indevidamente retidos na fonte.
O ente estadual alega nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, por considerar que a perícia deveria ser realizada exclusivamente por médico, e questiona a comprovação do nexo causal entre a incapacidade do recorrido e sua atividade laboral. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para fins de comprovação de moléstia grave que autorize a isenção de imposto de renda; e (ii) a existência de nexo causal entre a moléstia grave do recorrido e sua atividade laboral, como fundamento para a concessão da isenção. 3.
O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido, considerando que o profissional é de confiança do Juízo, possui formação universitária e especialização em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, sendo tecnicamente apto a avaliar as patologias pertinentes à sua área de atuação, conforme previsto no artigo 156 do CPC. 4.
Decisões precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhecem a validade de laudos periciais emitidos por fisioterapeutas em casos análogos, desde que estes sejam minuciosos e completos, o que atende aos requisitos de imparcialidade e competência técnica. 5.
Quanto ao nexo causal, o recorrente não conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo entre a moléstia do autor e a sua atividade laboral, cabendo-lhe esse ônus probatório.
O laudo pericial oficial concluiu pela existência de nexo técnico individual entre as condições de saúde do recorrido e o labor exercido. 6.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovação de moléstia grave, desde que o profissional seja tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo.
Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a moléstia grave e a atividade laboral do recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.499.938, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 27.03.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7009467-50.2018.8.22.0005, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, j. 23.11.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7007447-23.2017.8.22.0005, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, j. 02.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015769-97.2024.8.22.0001
Jeane Lobato Lopes
Estado de Rondonia
Advogado: Gabriel Augusto Pini de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 16:10
Processo nº 7016400-41.2024.8.22.0001
Rogerio de Souza Facundo
Estado de Rondonia
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 14:55
Processo nº 7016482-72.2024.8.22.0001
Gesuel Soares dos Santos
Fundacao Estadual de Atendimento Socioed...
Advogado: Cristiano Polla Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 20:01
Processo nº 7016486-12.2024.8.22.0001
Ivo da Silva Santana
Fundacao Estadual de Atendimento Socioed...
Advogado: Cristiano Polla Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 20:16
Processo nº 7015758-68.2024.8.22.0001
Felipe Nascimento Cruz
Estado de Rondonia
Advogado: Layanna Mabia Mauricio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 15:53