TJRO - 7004590-51.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004590-51.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO BMG S.A ADVOGADO DOS RECORRENTES: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN ADVOGADO DO RECORRIDO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004590-51.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO BMG S.A ADVOGADO DOS RECORRENTES: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN ADVOGADO DO RECORRIDO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Pois bem.
O cerne da questão reside, basicamente, na alegada falta de informação adequada ou induzimento a erro do consumidor no momento da contratação impugnada.
Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro e objetivo.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais.
No caso em exame, enquanto a parte recorrida trouxe sua pretensão e afirmou ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira recorrente fez prova de que o contrato tem em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito consignado.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo, juros de crédito rotativo e tarifas para saldo devedor, bem como houve a juntada de áudio contendo a identificação da consumidora, as explicações do objeto contrato e confirmações de contratação e forma de recebimento do empréstimo, na conta do Banco do Brasil.
Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação à instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias técnicas e/ou justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, relegando-lhe um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, salvo hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de pacto contraendo, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Emergindo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, com respeito aos limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, deve ser considerado válido, dada a ausência de prova de vícios capazes de invalidá-lo.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se o recurso na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes.
A parte autora e recorrida aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC, razão pela qual reclamou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais em razão da efetivação dos referidos descontos e sem previsão de término.
O banco réu e ora recorrente, por sua vez, argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam a legalidade do instrumento contratual.
A despeito das alegações de indução a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato está bem destacada a modalidade contratada, não havendo que falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte recorrida sobre ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato e com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo recorrente, tem-se como improcedente a pretensão autoral, atendendo-se a pretensão recursal.
Sobre o tema, há precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, aos quais me filio: “Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).” Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, muito menos devolução de valores.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Pois bem.
O cerne da questão reside, basicamente, na alegada falta de informação adequada ou induzimento a erro do consumidor no momento da contratação impugnada.
Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro e objetivo.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais.
No caso em exame, enquanto a parte recorrida trouxe sua pretensão e afirmou ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira recorrente fez prova de que o contrato tem em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito consignado.
O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, parcelas, pagamento mínimo, juros de crédito rotativo e tarifas para saldo devedor, bem como houve a juntada de áudio contendo a identificação da consumidora, as explicações do objeto contrato e confirmações de contratação e forma de recebimento do empréstimo, na conta do Banco do Brasil.
Contratos como o do caso em análise, repise-se, são anuláveis por vício no consentimento, ausência de clareza/transparência, abusividade ou onerosidade excessiva e por outros vícios que devem ser demonstrados de forma inequívoca. É dizer, não podem ser considerados nulos de forma absoluta.
As provas aqui, em geral, são documentais e o consumidor, embora hipossuficiente em relação à instituição financeira, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias técnicas e/ou justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Trazer a causa da anulabilidade de forma objetiva é o que baliza, também, o exercício da defesa, sem o qual demoniza-se o contraditório, relegando-lhe um papel de impossibilidade e de mera formalidade teórica.
No Brasil houve a adoção do pacta sunt servanda, ou seja, salvo hipóteses específicas, os contratos devem ser cumpridos, de forma que o exame de anulabilidade deve corresponder a uma circunstância específica que justifique a quebra e eventual descumprimento de pacto contraendo, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Emergindo contrato assinado entre as partes, observadas as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, com respeito aos limites legais da consignação e juros admitidos pelo BACEN, deve ser considerado válido, dada a ausência de prova de vícios capazes de invalidá-lo.
No caso em testilha, como na maioria deles, cinge-se o recurso na análise da legalidade do contrato de cartão de crédito na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes.
A parte autora e recorrida aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo desconhecia a modalidade de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada – RMC, razão pela qual reclamou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais em razão da efetivação dos referidos descontos e sem previsão de término.
O banco réu e ora recorrente, por sua vez, argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, juntando cópia do contrato entabulado bem como outros documentos que evidenciam a legalidade do instrumento contratual.
A despeito das alegações de indução a erro, as provas demonstram o contrário.
No contrato está bem destacada a modalidade contratada, não havendo que falar em ausência de informação adequada.
Embora haja a negativa veemente da parte recorrida sobre ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato e com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo recorrente, tem-se como improcedente a pretensão autoral, atendendo-se a pretensão recursal.
Sobre o tema, há precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, aos quais me filio: “Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).” Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos mesmos argumentos não merecem subsistir a pretensão de conversão em contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, muito menos devolução de valores.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, vigorando o princípio do pacta sunt servanda.
Recurso provido.
Sentença reformada.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, vigorando o princípio do pacta sunt servanda.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido
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19/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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