TJRO - 7004590-51.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo n°: 7004590-51.2024.8.22.0007 AUTOR: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cacoal, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:16
Juntada de despacho
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16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004590-51.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 2- Atribuo ao recurso efeito meramente devolutivo. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal/RO, 15 de julho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
15/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7004590-51.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 Requerido(a): REU: BANCO BMG S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 28 de junho de 2024. -
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:16
Intimação
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28/06/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004590-51.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95.
De início consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Preliminarmente, afasto a alegada incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade, pois não verifico a necessidade de perícia, posto que não há discussão acerca da existência do dano no produto, mas de quem o praticou e sua responsabilização.
Acerca "da ausência de comprovante de residência", considerando que o documento indispensável à propositura da ação não se confunde com documento e prova necessários à procedência do pleito trazido ao juízo, sendo certo, de qualquer forma, que os escritos listados não são indispensáveis ao exercício do direito de ação da parte, e, de qualquer forma que, a ausência, ou não, de tais escritos será verificada ao final, podendo as questões suscitadas serem comprovadas mediante outras formas em direito admitidas.
Deste modo, no que toca à preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, não merece prosperar, pois que estão plenamente atendidos, in casu, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e tampouco infringida a regra estatuída no art. 330, da lei adjetiva civil, que assim dispõe: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º [...] II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;".
Constata-se, no caso em exame, haver perfeita simetria entre o que fora alegado na inicial e o que ali ao final se postula.
Razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
De resto, as partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Aduz a parte autora, em síntese, que buscou um empréstimo junto à parte requerida, todavia, foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, o que vem lhe causando sucessivos descontos, de modo que requer o reconhecimento da prática como abusiva, pois não era o produto desejado, bem como não foi lhe informado adequadamente o que estava contratando.
Requer a declaração de nulidade da contratação de reserva de margem consignável, a condenação da requerida em pagamento de danos morais e devolução em dobro.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida alegou a legitimidade da pactuação, juntando termo de adesão no qual indica tratar-se a contratação de crédito na modalidade cartão de crédito consignado.
Ainda, que a autora realizou compras e saques com o referido cartão.
Pois bem.
A questão controvertida visa dirimir se a contratação do cartão de crédito firmada pelas partes, na modalidade consignada, foi regularmente constituída e se cabe à parte autora direito a indenização por dano moral e direito à restituição daquilo que foi descontado.
Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, em despacho inicial foi determinado pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso.
A parte autora alega, em síntese, que realizou contratação, mas não de cartão de crédito consignado, e que tampouco utilizou o cartão com compras.
Alega que os descontos vêm causando transtornos de modo que requer o reconhecimento da prática como abusiva, pois não reconhece a contração.
Analisando as peculiaridades do caso em tela verifica-se a ocorrência de vício de consentimento.
A autora não nega a contratação do empréstimo, tampouco que recebeu o objeto do negócio, mas que desconhece o contrato na modalidade de RMC.
As partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito, por meio de empréstimo consignado.
Ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informações adequadas e suficientemente precisas sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
No feito, em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar que a autora, em verdade, aderiu ao empréstimo na modalidade RMC.
Ora, ficou demonstrado nos autos que a autora desconhecia o fato de ter contratado um empréstimo por tal modalidade (cartão de crédito – margem consignável), mormente pela ausência de explicação de como seria realizado o pagamento.
Observa-se, pelas faturas juntadas pelo banco, que a autora nunca utilizou do cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, corroborando o entendimento de que sua vontade seria o de contrair um empréstimo.
Insta observar, que a requerente informa também não ter recebido cartão de crédito para uso, tão pouco as faturas geradas de pagamento, fato que se comprova através das provas de não utilização do cartão pela autora.
Vale ressaltar que o empréstimo consignado é cobrado direto na folha de pagamento do contratante com número fixo de parcelas e taxa de juros reduzida em comparação às outras opções de crédito.
A reserva de margem consignável tem o desconto de valor mínimo para pagamento rotativo na folha de pagamento do consumidor, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado diante da renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros.
Além, por óbvio, dos encargos diversos, tarifa de emissão cartão etc.
Feitos os esclarecimentos acima, importante mencionar que o reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema.
Nos moldes expostos, a autora incorreu em vício de consentimento.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Em relação ao erro, presente no artigo 138 do código civil, se trata de quando a pessoa não tem conhecimento de todos os acontecimentos.
Na verdade, conhece apenas um recorte, e acredita que seja o todo.
Assim, o consumidor toma a decisão com base nesse recorte.
No entanto, não o teria praticado se conhecesse a completa realidade, instituto chamado de erro substancial.
Portanto, verifica-se que a autora incorreu em erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando,
por outro lado, se tratar de empréstimo consignado "stricto sensu".
A existência de vício de consentimento pelo erro é corroborado quando se verifica que a instituição financeira ré não demonstra que houve efetivo envio de faturas mensais à parte consumidora, referentes às cobranças das parcelas devidas, bem como não se verifica a disponibilização ao consumidor de emissão de tarjeta de cartão de crédito, para saque e/ou gastos no comércio em geral.
A parte ré não fez prova de que tenha efetivamente entregue o cartão.
Por outro lado, as provas confirmam que o banco réu vem descontando o valor médio de R$174,09 mensais no benefício da autora desde outubro de 2021.
Dado o exposto e comprovada a presença do erro no negócio jurídico, a anulação da relação tem como fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Como corolário, a invalidação do contrato em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Dessa maneira,
nítido é o prejuízo do consumidor.
Ademais, ainda que as formalidades na constituição da relação negocial tivessem sido observadas, é preciso considerar que o contrato fornecido ao autor se mostra excessivamente oneroso com flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, resta configurada a abusividade contratual diante da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, que revela afronta ao equilíbrio contratual.
A conduta do banco réu violou direito do consumidor, na medida em que forneceu à parte autora produto diverso do pretendido, ou seja, em vez de disponibilizar empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, levou à parte autora a adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros diferem muito do empréstimo consignado.
Restou patente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor como o princípio da boa-fé contratual, da informação e da transparência (art. 422 do Código Civil, art. 4º, III, e 6º do CDC).
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia: "Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de empréstimo via cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Desconto indevido.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.– Configurada a prática abusiva pela instituição financeira, diante de típica venda casada, devida a indenização a título de dano moral, a qual deve ser arbitrada em conformidade com a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000449-82.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022 (TJ-RO - RI: 70004498220218220010, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 02/12/2022)." "Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de empréstimo via cartão de crédito.
Reserva de margem consignável.
Desconto indevido.
Conversão em empréstimo consignado convencional.
Devolução da diferença dos valores pagos a maior.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade. 1 – Configurada a prática abusiva pela instituição financeira, diante de típica venda casada, o empréstimo deve subsistir na modalidade de consignado convencional, rescindindo-se a contratação do cartão de crédito. 2 – Cabível a devolução em dobro dos valores descontados a maior após a conversão do contrato, em razão dos descontos indevidos no benefício do autor com a utilização de cartão de crédito não desejado. 3 - A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002149-23.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022 (TJ-RO - RI: 70021492320228220022, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 02/12/2022)." Neste contexto, o contrato em questão no que se refere ao cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo.
Portanto, a dívida da autora deve ser recalculada considerando os valores efetivamente pagos, com aplicação de juros e correção monetária vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens.
Bem como a realização da restituição dos valores que se caracterizam onerosos em relação ao empréstimo consignado contratado.
No tocante ao DANO MORAL, o art. 186 e 927 do CC dispõe sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito.
Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se da norma civil que, aquele que pratica ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar.
A conduta da parte requerida é claramente ilícita, visto que praticou ato abusivo descrito no art. 39, inciso III do CDC.
O dano existe, pois foi constituído um débito, com juros e correções, além de taxas em nome da parte autora, esta que sequer contratou o serviço.
Também fica demonstrado o nexo de causalidade, já que o banco requerido deveria ter sido mais criterioso quanto à contratação do empréstimo, em especial quanto à regularidade da contratação.
Portanto, ficou demonstrado o dano moral.
O TJ-RO já firmou entendimento acerca do dano moral em casos semelhantes.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR INDENIZAÇÃO.
MANTIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Configuram danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais, quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7002704-57.2019.822.0018, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.)" Configurado o dano, resta deliberar a respeito do montante devido.
Considerando a situação descrita na inicial, o caráter pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial e a conduta da parte requerida na causa, entendo por fixar a indenização no importe de R$2.000,00.
Acerca da REPETIÇÃO DO INDÉBITO, a parte autora pretende a devolução em dobro de todos os valores descontados a título de RMC e decorrente do contrato de empréstimo objeto do litígio.
Contudo, aludidos pedidos merecem ponderações. É certa a conduta abusiva do banco demandado, em razão de não ter informado adequadamente a parte autora do serviço "realmente" contratado, porém, tal postura não retira o dever da autora em arcar com o pagamento dos valores mensais em favor do banco, já que recebeu a contrapartida do contrato de empréstimo, ainda que este tenha se dado sob modalidade diversa da "mentalmente" contratada.
Repisa-se.
A autora, deliberadamente, quis o empréstimo, não na modalidade de juros atualmente cobrados pelo banco.
Como bem observado pela autora em sua inicial, está obtinha o intuito de contrair empréstimo consignado, porém, o banco realizou a operação bancária em outra modalidade e com juros mais altos.
Fato que desconhecia a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) a taxa de juros e os descontos realizados, pois, para ela, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado.
Assim, os valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora não são necessariamente indevidos, pois devem ser considerados para o abatimento do empréstimo consignado que sempre acreditou ter celebrado.
No entanto, o banco demandado deverá converter o contrato de RMC para modalidade de empréstimo consignado - modalidade esta querida inicialmente pela autora, fazendo constar os encargos legais deste último (empréstimo consignado), já que os juros e encargos são bem menores.
Em razão deste ajustamento, pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito, consoante ao entendimento do TJ-RO que segue abaixo: "APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cumprido o ônus processual imputado ao banco requerido, inviável a constatação de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, caso constatado eventual saldo quando da efetivação da compensação determinada pelo juízo a quo.
O desconto ou a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL 7000852-13.2019.822.0013, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.)" "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CASO HAJA SALDO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão.
Só há que se falar em repetição de indébito quanto ficar demonstrado descontos a maior.
Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, posto que houve contratação de empréstimo. (APELAÇÃO CÍVEL 7014818-42.2020.822.0002, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.)" Neste panorama, acolho em parte o pedido de repetição de indébito de forma dobrada, reconhecendo o direito da parte autora em receber apenas aquilo que pagou em excesso.
No mais, quanto ao pedido de compensação de valores pelo banco, esta é admitida quanto aos valores recebidos pela parte autora e os descontados pelo banco de acordo com os valores obtidos do contrato de crédito consignado - RMC para o empréstimo tradicional.
No que toca ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em sede inicial, tenho que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual apontam a presença do perigo da demora na hipótese, considerando-se a hipótese de apenas após o trânsito em julgado da sentença vir a ser efetivado o direito da requerente.
Ademais, vale ressaltar que os descontos incidem sobre verba destinada à subsistência, de forma que o risco de danos de inviável ou difícil reparação é concreto, em caso de a tutela antecipada não vir a ser concedida.
Pontuo que não apenas a plausibilidade do direito alegado restou demonstrada, mas o próprio direito restou estampado, tanto que o pedido declaratório restou julgado procedente, nos termos da fundamentação já exarada, o que, ao lado do princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade – devido processo legal substancial – e da ponderação de interesses por ele recomendada, faz certa a presença dos requisitos legais necessários à concessão, nesta sentença, da tutela antecipada pleiteada nos autos.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em desfavor de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato no que diz respeito ao crédito consignado - RMC, devendo ser recalculada a dívida da autora no valor de R$3.566,00 (Três Mil Quinhentos e Sessenta e Seis Reais) com o réu aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado pelo INSS, referente à época (2016), cabendo, após a compensação dos valores, se houver, a restituição dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária pelo INPC a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual). b) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a mais de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item "a" deste dispositivo e compensação dos valores já descontados. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, valor que será acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art.161 § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). d) CONCEDER a tutela antecipada, tornando-a definitiva, para determinar à requerida que SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, as cobranças/descontos a título de “ AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG” no importe mensal atual de R$174,09 junto ao provento da autora, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias; Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Cacoal/RO, 14 de junho de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2) No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004590-51.2024.8.22.0007 Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos. À CPE: Retifique-se autuação para retirada da tramitação da modalidade do juízo 100% digital, pois não apresentadas as informações necessárias para tanto.
Determino a tramitação prioritária do feito, em razão do disposto na Lei 7.741/2003, art. 71; procedam-se às anotações necessárias.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em que LEONOR MARIA DE JESUS TOPAN demanda em face de BANCO BMG S.A.. Aduz a requerente, em síntese, estar sofrendo com descontos indevidos em sua folha de pagamento referentes aos lançamentos sob o título "AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG " no importe mensal atual de R$ 174,09 (cento e setenta e quatro reais e nove centavos). Afirma que, após ter constatado débitos em seu benefício previdenciário, dirigiu-se até a sua fonte pagadora e foi informada que os supramencionados descontos ocorrem há mais de três anos (desde outubro de 2021), na modalidade de um suposto cartão de crédito.
Pontua que foi surpreendida, pois não havia contratado e autorizado qualquer cartão. Assim, solicita os efeitos da antecipação da tutela para a suspensão de todo e qualquer desconto referente a "AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG ", bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição do indébito em dobro referente aos valores descontados a título de amortização totalizando R$ 5.780,73 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Pois bem.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da requerente quanto à inexistência da contratação.
Embora alegue que não realizou contrato com o banco requerido, não restou demonstrado que tentou contato com o demandado.
Após a verificação dos descontos, a parte requerente não buscou resolução junto às vias ordinárias (PROCON, consumidor.gov, entre outros), o que poderia ter sanado eventual engano acerca da suposta contratação, ou simplesmente ter obtido melhores informações para subsidiar a presente ação.
Assim, em que pese a autora alegue a inexistência de contratação junto ao requerido que pudesse originar os descontos no benefício, não resta bem esclarecido nos autos acerca da inexistência da contratação, sendo prudente a formação do contraditório.
A pretensão formulada em sede provisória, é certo, não encontra sustentação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outras deliberações: Considerando que o(a) REQUERIDO: BANCO BMG S.A., na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal/RO, 8 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 10:02
Determinada a citação de BANCO BMG S.A.
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07/04/2024 19:14
Conclusos para decisão
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07/04/2024 19:14
Conclusos para decisão
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07/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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