TJRO - 7005071-29.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005071-29.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido(a): MARINALVA QUERINO ROSA Advogado(a): DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128A, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698A, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, declarando a nulidade da cobrança de R$ 367,46 e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água.
Sustenta que a cobrança se baseou em consumo real e que a Autora não comprovou o pagamento das faturas.
Aduz, ainda, que agiu no exercício regular de direito e pleiteia a redução ou exclusão do valor indenizatório, argumentando que este é desproporcional.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Da impugnação a gratuidade de justiça A Recorrente suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou situação de hipossuficiência financeira.
Entretanto, essa preliminar não merece acolhimento.
Nos Juizados Especiais, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o processo em primeira instância é isento de custas, independentemente de concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual a parte autora não foi onerada no curso da ação originária.
Por outro lado, a parte autora não interpôs recurso contra a sentença, não estando sujeita a despesas recursais ou custas em segunda instância.
Assim, a alegação da Recorrente não gera qualquer prejuízo processual que demande análise, sendo desnecessária a apreciação do benefício em relação ao primeiro grau de jurisdição.
Por essas razões, rejeito a preliminar e a submeto aos demais membros.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
As razões recursais postulam a reforma da sentença, com o afastamento das condenações impostas, em razão de entender inexistir ato ilícito praticado.
A sentença declarou a nulidade da cobrança, cessando o débito de R$ 367,46 e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a referida suspensão foi injustificada.
No entanto, ao analisar os documentos constantes nos autos, entendo que a sentença merece reforma, pelos fundamentos que seguem: A suspensão do fornecimento do serviço de água à Autora ocorreu no dia 14/3/2024, devido à existência de débitos, conforme consta na fatura do ID 24661776, sendo procedida pela Recorrente a notificação prévia com o aviso “sujeito a corte” na fatura de dezembro/2023, com vencimento em 5/1/2024 (ID 24661696), e na fatura de janeiro/2024, com vencimento em 5/2/2024 (ID 24661697).
Assim, as notificações foram realizadas em tempo hábil, com prazo suficiente para a quitação dos valores devidos, conforme preceituam as normas regulatórias de serviços essenciais, permitindo à concessionária, em caso de inadimplência, a suspensão do fornecimento após esgotadas as tentativas de cobrança.
Portanto, no dia da suspensão do fornecimento de água (14/3/2024) a Autora encontrava-se com débitos em aberto, a exemplo da fatura com vencimento no dia 5/2/2024, que só fora quitada no dia 15/5/2024 (ID 24661775).
Dessa forma, a inadimplência da Autora, mesmo após a sua notificação prévia, legitima a suspensão do serviço.
A autora questiona o valor de R$ 367,46, por entender excessivo.
Contudo, não trouxe nenhum indício de que o relógio medidor da requerida tenha apresentado quaisquer problemas de leitura.
A suspensão do fornecimento de água em razão de inadimplemento, precedida de notificação, configura exercício regular de direito por parte da concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito.
A interrupção do serviço essencial, quando motivada pelo descumprimento das obrigações do consumidor e observados os requisitos legais, não gera, por si só, direito à reparação por danos morais.
No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a indenização por dano moral, uma vez que a Recorrente agiu em conformidade com as disposições contratuais e normativas, ao efetuar o corte do serviço após inadimplemento da fatura e notificação da consumidora.
Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o corte de serviço essencial por inadimplência, desde que regularmente comunicado e motivado, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO VERIFICADA POR MEIO DA FATURA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É válida a notificação de advertência para a suspensão do fornecimento de água feita por meio da fatura em atraso.
Havendo a prévia notificação e, em se tratando de devedor contumaz, não há falar em danos morais devido a suspensão do fornecimento do serviço de água, pois agiu a empresa concessionária em exercício regular de seu direito.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08385639020188120001 MS 0838563-90.2018.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020).
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença no sentido de declarar exigível a fatura de R$ 367,46 e afastar a condenação da Recorrente em indenização por danos morais.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a nulidade da cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de água à consumidora.
A Recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, a ausência de ilicitude na suspensão do serviço e a desproporcionalidade do valor indenizatório. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água em razão de inadimplência, precedida de notificação, configura ato ilícito apto a gerar dano moral; e (ii) analisar a proporcionalidade da condenação por danos morais imposta na sentença de primeiro grau. 3.
A suspensão do fornecimento de água, precedida de notificação prévia inserida nas faturas vencidas, é legítima e configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, e normas regulatórias aplicáveis aos serviços essenciais. 4.
A consumidora encontrava-se inadimplente à época da interrupção, tendo regularizado o pagamento somente após a suspensão.
Dessa forma, a concessionária agiu em conformidade com as obrigações contratuais e normativas, inexistindo ato ilícito que justifique reparação por danos morais. 5.
A jurisprudência consolidada entende que a suspensão de serviço essencial por inadimplência, desde que regularmente comunicada e motivada, não configura dano moral, mas mero dissabor da vida cotidiana.
Precedentes reforçam a inexistência de dano extrapatrimonial em tais situações. 6.
Não se verificam elementos nos autos que demonstrem conduta abusiva ou arbitrária por parte da concessionária, razão pela qual deve ser afastada a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação a título de danos morais é descabida. 7.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:56
Conhecido o recurso de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA e provido
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09/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 08:38
Publicado em .
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18/11/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 07:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:31
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7007201-89.2024.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: ANDRESSA CARLA APARECIDA DE ALMEIDA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI - RO10910 REQUERIDO(A): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 14 de junho de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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