TJRO - 7005071-29.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7005071-29.2024.8.22.0002 AUTOR: MARINALVA QUERINO ROSA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:41
Juntada de despacho
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12/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005071-29.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINALVA QUERINO ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO A parte recorrente realizou o recolhimento do preparo, conforme documento de Id.106919410.
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Ariquemes/RO, terça-feira, 2 de julho de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito -
02/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:35
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005071-29.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: MARINALVA QUERINO ROSA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a): REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:09
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7005071-29.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINALVA QUERINO ROSA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais ajuizado por MARINALVA QUERINO ROSA em desfavor de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA.
Segundo consta na inicial, o sistema de fornecimento de água do autor foi suspenso por um suposto débito constante no sistema de controle da concessionária, no valor de R$367,46 (trezentos e sessenta e sete reais e quarente e seis centavos), o qual desconhece tal fatura, visto que sempre realizou o pagamento de seus débitos em dia.
Ao final, requereu seja declarado a inexistência do débito, bem como ao pagamento de danos morais.
Da preliminar de incompetência do Juizado - perícia O caso dos autos tem como objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da cobrança de faturas de água que supostamente já foram quitadas, situação que pode ser comprovada apenas de forma documental e afasta a necessidade de perícia.
O valor da causa e demais circunstâncias do caso permitem a submissão da demanda ao rito dos Juizados Especiais, portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
O cerne da lide reside em saber se houve ou não o corte ilegal no fornecimento de água apto a ensejar prejuízos à parte autora. É cediço que o serviço de água enquadra-se enquanto serviço essencial e, nesta condição, apenas pode ter seu fornecimento interrompido em situações excepcionais, posto que a regra admitida em direito é a continuidade de sua prestação, justamente para não ensejar prejuízos aos consumidores.
Nestes termos é o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É entendimento assente na jurisprudência que o inadimplemento de faturas referente ao serviço de água autoriza o respectivo corte no fornecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos em legislação própria.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos comprovam os fatos alegados pela parte autora, ficando evidente o corte efetivado pela ré sem que houvesse justo motivo, pois a empresa não demonstrou os motivos que ensejaram a suspensão do serviço.
Na senda, a autora trouxe aos autos os demonstrativos de pagamentos do mês de janeiro, março e abril de 2024, com as faturas de água emitidas pela ré junto de seus respectivos comprovantes de pagamento. Em paralelo, insta ressaltar que a suposta fatura que consta pendente no sistema da concessionária destoa dos demais valores pagos costumeiramente pela parte autora, causando dúvidas acerca de sua cobrança.
Nesse sentido, a conduta da parte ré ficou provada por meio dos documentos juntados nos autos, os quais demonstram que a parte autora é usuária dos serviços da empresa e teve o fornecimento de água suspenso sem que houvesse inadimplemento, não preenchendo os requisitos legais para a cessação do serviço referido.
O fornecimento de água é um serviço essencial e não pode ser cortado como forma de coação para que o consumidor pague dívida que está sendo questionada. O dano moral causado pela conduta da ré está comprovado por meio dos documentos juntados pela parte autora, os quais comprovam o corte de água diante do comunicado de suspensão do fornecimento de água emitido pela empresa.
Nesse sentido, o corte indevido do serviço certamente acarretou transtornos e sofrimento à parte autora, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, pois, é sabido que a falta da água gera desconforto, prejuízos econômicos e à saúde, constrangimentos perante conhecidos, chateação e irritação que abala toda a estrutura da pessoa e da família onde ela está alicerçada, dispensando assim, provas nesse sentido.
Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº6.6 DA TR/PR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002129-52.2013.8.16.0114/0 - Marilândia do Sul - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 31.08.2015).
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que os danos sofridos pela parte autora ocorreram em razão da conduta praticada pela parte ré.
Não se discute sobre a culpa da empresa, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC. Assim, considerando a prova da conduta da concessionária, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade da parte ré.
Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária.
Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Portanto, tenho que a quantia mais adequada para a recomposição do dano será indicada na parte dispositiva da sentença.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte ré a declarar a nulidade e, consequentemente cessar a cobrança do débito de R$367,46 (trezentos e sessenta e sete reais e quarente e seis centavos), devendo a fatura ser recalculada conforme a média dos últimos 12 meses; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de direito -
28/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005071-29.2024.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: MARINALVA QUERINO ROSA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 REQUERIDO(A): REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINALVA QUERINO ROSA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:17
Juntada de termo de triagem
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03/04/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:58
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7005071-29.2024.8.22.0002 AUTOR: MARINALVA QUERINO ROSA, CPF nº *48.***.*04-87, RUA HONDURAS 950 ST 10 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, AVENIDA TANCREDO NEVES 3545, TRAVESSA CANINDÉ SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, proposta por MARINALVA QUERINO ROSA em face de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, objetivando, via antecipação de tutela, a religação do fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 19450-6 localizada na Rua Honduras, nº 950, Setor 10, Ariquemes/RO.
Aduz que em 14/02/2024, fora surpreendida em sua residência com o funcionário da Requerida lhe informando o corte de água, conforme comunicado de suspensão do fornecimento de água, em razão de existência de débitos em seu nome.
Juntou comprovantes de pagamento de janeiro e fevereiro de 2024.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora demonstrou que solicitou a transferência de titularidade da unidade consumidora e buscou a requerida para a emissão das faturas de pagamento por diversas vezes, sendo que o não pagamento das faturas se deu em razão da conduta da requerida que deixou de promover as adequações solicitadas, portanto, presente a probabilidade do direito.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita no restabelecimento do fornecimento de água, de modo que eventual cobrança de valores poderá ser realizado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a requerida AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, promova o ligamento do fornecimento de água no imóvel da parte autora localizado na unidade consumidora matrícula nº 19450-6 localizada na Rua Honduras, nº 950, Setor 10, Ariquemes/RO, NO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) HORAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais.
Oficie-se à AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA para que cumpra as determinações dispostas, sob pena de imediato bloqueio do valor relativo à multa diária, independente de nova intimação, sem prejuízo de outras penalidades.
Considerando que a AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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