TJRO - 7011206-53.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NELITA VIANA PRATA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7011206-53.2021.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:59:25 Data julgamento: 21/03/2024 Polo Ativo: NELITA VIANA PRATA Advogados do(a) RECORRENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573-A, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira.
De início, consigno que a questão preliminar sustentada pela recorrente se confunde com o mérito do recurso, que será adiante analisado.
Sobre a preliminar levantada pela parte recorrida nas contrarrazões, cumpre-se registrar que não há violação ao princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que a parte recorrente, no recurso inominado, confronta os fundamentos da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante disso, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a submeto ao colegiado.
No mérito, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Ao analisar a insurgência apresentada pelo Município de Ji-Paraná, na peça de defesa e nas contrarrazões de recurso, verifica-se que a alegação é, em síntese, a ausência do direito vindicado.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, percebe-se que a tese da recorrente merece acolhimento, de modo que a sentença deve ser reformada.
De início, ressalto que restou suficientemente comprovado nos autos, que a parte autora é Auxiliar de Serviços Diversos, com admissão em 06/02/2002, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Não tenho dúvida quanto à lotação da recorrente junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná, porquanto a ficha funcional de ID 19347076, bem como o “print” de tela sistêmica constante do bojo do recurso (ID 19347232 - pág. 7) trazem tal registro e não deixam dúvida sobre a questão.
A Lei regente do seu cargo é a 1.250/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná.
Pertinente esclarecer que a Lei n. 713/1995 regia o cargo da requerente e de todos os servidores de Ji-Paraná, pois era o PCCS de todos os servidores.
A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1º, parágrafo único).
Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n. 1117/2001, os da Saúde pela Lei n. 1250/2003 e os da Administração pela Lei n.1249/2003.
Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005.
Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado.
Conforme se infere do artigo 239 da Lei Municipal n. 1.405/2005, mesmo com a entrada em vigor do novo Diploma Legal, ficaram assegurados os direitos adquiridos dos servidores e foram revogadas as disposições em contrário.
Veja-se: “Art. 239.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2005, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, revogando-se as disposições em contrário.” Com efeito, seguindo a disposição legal, o artigo 66, inciso IV, da supracitada Lei assegurou: Art. 66.
O sistema remuneratório do Poder Executivo Municipal será constituído por: (...).
IV - vantagens pecuniárias: são acréscimos ao vencimento do servidor, pelo exercício de cargo público efetivo, nas modalidades de adicional ou gratificação, concedidas a título definitivo ou transitório, conforme dispuser esta Lei. - destaquei Perceba-se, assim, que a Lei 1.405/2005 não impede e nunca impediu a concessão de outros adicionais ou gratificações.
A única exigência legal seria a necessidade de expressa previsão legal.
Nesse diapasão, e em obediência à lei, a parte autora trouxe à baila as disposições contidas no artigo 52 da Lei n. 1.250/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná) que assim dispõe: Art. 52.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.
Portanto, em relação aos servidores da Saúde, como é o caso da parte recorrente, manteve-se o adicional por tempo de serviço como previsto na legislação anterior (Lei n. 713/1995), agora no art. 52 da Lei n. 1250/2003, cumprindo o requisito da reserva legal: Art. 52.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre as atribuições do cargo depois de transcorrido o estágio probatório.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio.
Ademais, não há falar em revogação do art. 52 da Lei nº 1250/2003, eis que é lei especial em relação ao Regime Jurídico.
Dessa forma, utilizando-se da interpretação sistemática dos diplomas legais existentes, percebe-se que a parte autora cumpriu seu mister ao trazer aos autos os elementos de provas capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do Adicional de Tempo de Serviço.
Lado outro, o Município de Ji-Paraná não foi capaz de contrapor os fatos levantados na exordial, não se desincumbindo do ônus processual contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sequer trouxe à argumentação, na peça de defesa, sobre a eventual não lotação da parte recorrente na Secretaria Municipal de Saúde, vindo a alegar somente em contrarrazões que a recorrente faz parte da “Administração Geral”.
Ou seja, não trouxe documento a contrapor a tese da recorrente sobre sua lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Com isso, conclui-se com facilidade que os servidores públicos municipais possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, o qual, em tese, não estaria sendo efetivado, com a consequente prestação pecuniária.
Demais disso, somente por reforço dialético, colaciono precedente oriundo do Tribunal de Justiça, o qual reconheceu devido o direito de progressão funcional dos servidores públicos do Município de Ji-Paraná, demonstrando a convivência pacífica e harmônica da Lei Municipal n. 1.249/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Administração de do Município de Ji-Paraná) e 1.405/2005, não havendo que se falar em inexistência do direito pela superveniência desta última norma.
A propósito confira-se: “Processo Civil e Administrativo.
Inicial.
Omissões normativas e de fundamento.
Vício.
Ausência de causa de pedir.
Inépcia.
Não configuração.
Pedido implícito.
Servidores do Município de Ji-Paraná.
Progressão funcional.
Efetivação.
Direito.
Cômputo do tempo de serviço prestado à Administração Pública sob o regime celetista.
A petição inicial que simplesmente não cita dispositivo em que fundamento seu pedido bem como não faz pedido expresso e específico, não é inepta porquanto é possível o pedido implícito, bem como a peça exordial que possibilita a defesa da outra parte, como no presente caso, é válida e eficaz, atendendo ao comando do art. 282 do CPC.
Os servidores do Município de Ji-Paraná possuem direito à progressão funcional e bienal, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Municipal n. 1.249/2003 e Lei Municipal n. 1.405/2005.
O tempo de serviço prestado à Administração Pública pelo servidor, sob o regime celetista, antes da Constituição Republicana de 1988, deve ser computado para fins de cálculos de direitos e garantias funcionais.
Precedentes do STF e STJ. (Apelação, Processo nº 0003700-68.2009.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 11/04/2013.) Logo, se há compatibilidade de vigência das duas normas acima, por corolário lógico, há compatibilidade de existência e vigência da norma 1.250/2003 (que trata do Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná) e da norma 1.405/2005.
Assim, afasta-se a alegação do Município de Ji-Paraná.
Outro ponto elencado pela parte recorrida foi a afirmação de que o Adicional por Tempo de Serviço tem a mesma natureza jurídica do Enquadramento por Tempo de Serviço, motivo pelo qual não poderia ser concedido.
Ocorre que, o enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas formas de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a outra a cada 2 anos, de acordo com as tabelas salariais anexas à lei 1250/2003.
Verifica-se que no contracheque da recorrente ela já recebe este tipo de remuneração decorrente da progressão (enquadramento).
Todavia, o Adicional por Tempo de Serviço difere do Enquadramento por Tempo de Serviço justamente porque o anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público.
Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório.
Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio.
Deste modo, tenho que a parte recorrente faz jus à sua pretensão inicial.
Destaque-se que tal entendimento está em consonância com os julgados exarados pela então Turma única Recursal deste Poder, a saber: “Recurso inominado.
Administrativo.
Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná.
Anuênio.
Previsão Legal.
Valores devidos.
Sentença mantida.
Os servidores do Município de Ji-Paraná possuem direito ao anuênio, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Municipal n. 1.250/2003 e Lei Municipal n. 1.405/2005.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003554-48.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023). “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ANUÊNIO.
SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO LEGÍTIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004386-18.2021.8.22.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 17/02/2022).
Por fim, consigno que não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinado pelo administrador.
Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidores à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, reformando integralmente a sentença, para o fim de: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no patamar de 1% por ano, como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório (06/02/2005), com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório (março/2006), incidindo sobre o vencimento básico; b) Condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) Condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "A").
O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos do RE 8709447/SE, Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ) e e Art. 12 da lei 8177/91 , respeitado o período prescricional quinquenal anterior à distribuição da ação.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os servidores públicos municipais de Ji-Paraná possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio (preenchidos os requisitos exigidos) no período de cada 1 ano, por expressa previsão legal (Lei Municipal n. 1.250/2003). 2.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:15
Conhecido o recurso de NELITA VIANA PRATA - CPF: *39.***.*11-72 (RECORRENTE) e provido
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22/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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