TJRO - 7004119-41.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Licença Prêmio RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: PAULIN ELIAS FERNANDES, CPF nº *72.***.*04-00 ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 15/07/2024 11:04 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio em pecúnia correspondente a período pretérito.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos do autor condenando o Município de Jí-Paraná à conversão de licença prêmio em pecúnia, correspondente ao período de 2011 a 2016.
Razões do Recurso - requerida: Sustenta que o autor figura no quadro de servidores ativos perante a administração, razão pela qual não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, direito reservado somente aos servidores inativos.
Contrarrazões: Requer a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como fundamentos para deferir os pedidos, o Juízo de origem pontuou que o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 é inconstitucional ao proibir a conversão em pecúnia.
Assim, usou como parâmetro a Lei Complementar 68/92, que regula o tema para os servidores públicos estaduais, que confere a conversão em caso de cumulação de dois quinquênios.
Feitas tais considerações, passo para a análise do mérito.
A inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei 1405/2005 apontada na sentença deve prevalecer, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor faz jus a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Todavia, exceto em caso de previsão legal, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado.
Nesse sentido decidiu Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVERSÃO DAS FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. -O disposto no art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, ao dispor que fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, não gozadas, não afasta a pretensão de conversão em pecúnia das férias adquiridas após tal data, já que o pleito funda-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Precedentes do STF e do STJ - A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210145819001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará asseverou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da presente questão consiste em analisar o direito da autora, ora recorrente, na condição de servidora pública municipal, de usufruir de licença-prêmio pelo período de seis meses, com fulcro na Lei Municipal nº 38/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em decorrência de 12 (doze) anos ininterruptos de trabalho no serviço público. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado. [...] 11.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00055014720188060167 CE 0005501-47.2018.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021).
No mesmo norte, entenderam os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Mato Grosso: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE.
APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO.
A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor.
Precedentes.
Apelação provida em parte. (TJ-BA - APL: 05013775220168050137, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0504714-38.2015.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Paulo Roberto De Jesus Robles Recorrido (s): Munícipio de Cuiabá Juiz Relator : Edson Dias Reis Data do Julgamento: 04.06.2018 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
LEGALIDADE APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 – CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2. É cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para casos em que o servidor não pode mais usufruir o direito, o que não é o caso dos autos, pois a servidora continua ativa na carreira. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário e que o servidor público, “não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade”. ( ARE 1056167 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).[...] 6.
A sentença, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-MT - RI: 05047143820158110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2018).
Por fim, em julgado recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia só conferiu a conversão em pecúnia em caso de servidor inativo: Apelação.
Servidora pública municipal aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia. 1.
Comprovado o direito, é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 2.
Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058783-39.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2023.
Isso posto, a conversão em pecúnia não pode prosperar em vista da parte recorrente ainda se encontrar nos quadros dos servidores ativos.
Conclui-se, portanto, que a conversão nessas situações só ocorre no caso de previsão legal, o que não ocorreu no presente caso.
Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PARA SERVIDOR ATIVO.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor ativo, com base na inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal 1.405/2005.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor ainda ativo.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada apenas para servidores inativos, salvo previsão legal específica para ativos, o que não se verifica no caso em tela. 4.
O princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração não se aplica para justificar a conversão em pecúnia de licença-prêmio para servidores ativos sem previsão legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Tese de julgamento: "A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é cabível apenas para servidores inativos, na ausência de previsão legal que autorize tal conversão para servidores ativos." Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica Municipal nº 1.405/2005, art. 134; Lei Complementar nº 68/92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 06/04/2021; TJ-MG, AC: 10000210145819001 MG, Rel.
Elias Camilo, j. 29/04/2021; TJ-CE, AC: 00055014720188060167 CE, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 01/03/2021; TJ-BA, APL: 05013775220168050137, Rel.
Ivanilton Santos da Silva, j. 24/09/2019; TJ-MT, RI: 05047143820158110001 MT, Rel.
Edson Dias Reis, j. 04/06/2018; TJ-RO, Apelação Cível nº 7058783-39.2021.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, j. 28/04/2023. -
26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Licença Prêmio RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: PAULIN ELIAS FERNANDES, CPF nº *72.***.*04-00 ADVOGADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 15/07/2024 11:04 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio em pecúnia correspondente a período pretérito.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos do autor condenando o Município de Jí-Paraná à conversão de licença prêmio em pecúnia, correspondente ao período de 2011 a 2016.
Razões do Recurso - requerida: Sustenta que o autor figura no quadro de servidores ativos perante a administração, razão pela qual não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, direito reservado somente aos servidores inativos.
Contrarrazões: Requer a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como fundamentos para deferir os pedidos, o Juízo de origem pontuou que o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 é inconstitucional ao proibir a conversão em pecúnia.
Assim, usou como parâmetro a Lei Complementar 68/92, que regula o tema para os servidores públicos estaduais, que confere a conversão em caso de cumulação de dois quinquênios.
Feitas tais considerações, passo para a análise do mérito.
A inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei 1405/2005 apontada na sentença deve prevalecer, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor faz jus a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Todavia, exceto em caso de previsão legal, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado.
Nesse sentido decidiu Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVERSÃO DAS FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. -O disposto no art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, ao dispor que fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, não gozadas, não afasta a pretensão de conversão em pecúnia das férias adquiridas após tal data, já que o pleito funda-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Precedentes do STF e do STJ - A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210145819001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará asseverou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da presente questão consiste em analisar o direito da autora, ora recorrente, na condição de servidora pública municipal, de usufruir de licença-prêmio pelo período de seis meses, com fulcro na Lei Municipal nº 38/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em decorrência de 12 (doze) anos ininterruptos de trabalho no serviço público. 2.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado. [...] 11.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00055014720188060167 CE 0005501-47.2018.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021).
No mesmo norte, entenderam os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Mato Grosso: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE.
APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO.
A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor.
Precedentes.
Apelação provida em parte. (TJ-BA - APL: 05013775220168050137, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0504714-38.2015.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Paulo Roberto De Jesus Robles Recorrido (s): Munícipio de Cuiabá Juiz Relator : Edson Dias Reis Data do Julgamento: 04.06.2018 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
LEGALIDADE APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 – CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2. É cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para casos em que o servidor não pode mais usufruir o direito, o que não é o caso dos autos, pois a servidora continua ativa na carreira. 3.
Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário e que o servidor público, “não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade”. ( ARE 1056167 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).[...] 6.
A sentença, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-MT - RI: 05047143820158110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2018).
Por fim, em julgado recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia só conferiu a conversão em pecúnia em caso de servidor inativo: Apelação.
Servidora pública municipal aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia. 1.
Comprovado o direito, é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 2.
Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058783-39.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2023.
Isso posto, a conversão em pecúnia não pode prosperar em vista da parte recorrente ainda se encontrar nos quadros dos servidores ativos.
Conclui-se, portanto, que a conversão nessas situações só ocorre no caso de previsão legal, o que não ocorreu no presente caso.
Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PARA SERVIDOR ATIVO.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor ativo, com base na inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal 1.405/2005.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor ainda ativo.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada apenas para servidores inativos, salvo previsão legal específica para ativos, o que não se verifica no caso em tela. 4.
O princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração não se aplica para justificar a conversão em pecúnia de licença-prêmio para servidores ativos sem previsão legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Tese de julgamento: "A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é cabível apenas para servidores inativos, na ausência de previsão legal que autorize tal conversão para servidores ativos." Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica Municipal nº 1.405/2005, art. 134; Lei Complementar nº 68/92.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 06/04/2021; TJ-MG, AC: 10000210145819001 MG, Rel.
Elias Camilo, j. 29/04/2021; TJ-CE, AC: 00055014720188060167 CE, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 01/03/2021; TJ-BA, APL: 05013775220168050137, Rel.
Ivanilton Santos da Silva, j. 24/09/2019; TJ-MT, RI: 05047143820158110001 MT, Rel.
Edson Dias Reis, j. 04/06/2018; TJ-RO, Apelação Cível nº 7058783-39.2021.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, j. 28/04/2023. -
21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
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21/03/2025 12:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA e provido
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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