TJRO - 7004119-41.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:08
Intimação
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21/05/2025 07:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:08
Juntada de despacho
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15/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PAULIN ELIAS FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7004119-41.2024.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: PAULIN ELIAS FERNANDES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 21 de junho de 2024. -
21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:33
Intimação
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21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PAULIN ELIAS FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança em face do Município.
Em síntese, a parte autora alegou que é servidor(a) público(a) desde 01/02/1988.
Tem 2 períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos (Id-103684516).
Requereu a conversão em pecúnia do 5º quinquênio (2011-2016).
O requerimento administrativo indeferido foi juntado em Id-103684516.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, entendo que não deve ser acolhida. É inconstitucional a proibição da conversão em pecúnia constante no artigo 134 da Lei Municipal nº 1405/2005 e seus efeitos devem ser mitigados.
Afinal, cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à parte requerente o gozo das licenças, não devendo negar-lhe o gozo e, após, negar-lhe o pagamento.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade.
Não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou rompimento do vínculo.
Somente a contar destes fatos que se inicia o prazo prescricional de 5 anos, situação não encontrada nestes autos.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESLIGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. - O termo inicial para conversão da licença-prêmio não gozada é a data do rompimento do vínculo com a administração; - O servidor deve ser recompensado financeiramente por não ter desfrutado do benefício adquirido, pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJ-RO - RI: 00009048820118220020 RO 0000904-88.2011.822.0020, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 21/10/2015). – O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, § 4º, da Lei n. 68/92.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000583-60.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70005836020228220015, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
Logo, o indeferimento do gozo da licença-prêmio não viola os direitos da parte requerente, pois a Administração Pública detém esse poder discricionário sobre seus atos administrativos.
No entanto, deverá indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou procrastinação do direito do servidor.
Além disso, o direito à licença-prêmio está previsto na Lei Orgânica Municipal nº 1.405/2005 e a ela se submetem seus servidores, assegurado o gozo por quinquênio, cômputo em dobro como tempo de serviço e/ou conversão em pecúnia, nos termos do art. 132: “Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”.
Tendo em vista que o servidor impulsionou o processo administrativo para conhecimento da Administração Pública, após o devido pedido administrativo, caberia ao administrador incluir na programação orçamentária do próximo ano o respectivo pagamento no primeiro trimestre.
Ainda, considerando o princípio da proporcionalidade e a simetria legislativa que norteia os entes federativos, por analogia, aplico ao presente caso a regra constante na Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que dispõe (grifos nossos): Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. [...] § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia.
Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012). [...] Portanto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à conversão, tanto mais porque postulou administrativamente a fruição e o pedido foi indeferido, conforme documentação juntada.
A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Contudo, não faz jus a todos os períodos.
Conforme o § 4º, do art. 123, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, aplicável como parâmetro, a conversão será de um dos períodos em pecúnia quando o servidor completar dois ou mais períodos de licença-prêmio não gozados.
Ou seja, tendo a parte autora completado dois ou mais períodos de licença- prêmio, tem direito à conversão de um desses períodos, excluídas as verbas de caráter transitório.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Cumprimento de sentença.
Licença prêmio.
Gozo.
Ausência.
Base de cálculo. Última remuneração.
Verbas transitórias e indenizatórias.
Exclusão.
Atualização.
Correção monetária.
IPCA-E.
Termo inicial.
Requerimento administrativo. 1.
A base de cálculo para a indenização referente à licença prêmio não gozadas é a última remuneração recebida pelo servidor transposto ao quadro da União Federal, excluídas as verbas de caráter transitório e as indenizatórias, tendo como termo inicial de atualização dos valores o requerimento administrativo. 2.
Tratando-se de demanda oriunda de servidor público, o índice a ser utilizado para correção monetária é o IPCA-E. (Precedentes do STJ e STF). 3.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809456-83.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 23/10/2023 (TJ-RO - AI: 08094568320228220000, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 23/10/2023).
Desse modo, considerando que o requerido não comprovou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, I do CPC), impõe a lei o deferimento da conversão em pecúnia do 5º quinquênio (2011-2016), nos termos do art. 132 e seguintes da Lei Municipal nº 1.405/2005, visto que a parte autora tem 2 períodos completos de licença-prêmio não usufruídos (Id-104497489, p. 4).
Em tempo, eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias não deverão ser descontados na fonte, tendo em vista que se trata de verba de caráter indenizatório. É esse o entendimento firmado no TJRO (TJ-RO - AC: 70129755020178220001 RO 7012975-50.2017.822.0001, Data de Julgamento: 18/07/2019).
Aplica-se ao caso a Súmula nº 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Ainda, a fim de evitar discussão acerca da natureza do crédito do precatório, verifico que não há incompatibilidade entre a verba indenizatória e seu caráter alimentar.
Nesse sentido, entende o TJRO (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801000-47.2021.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022) e o STF (STF - RE: 597157 SP, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012).
Assim, eventual precatório deverá ser expedido com natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PAULIN ELIAS FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, para o fim de CONDENAR o requerido a efetivar a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio referente ao 5º quinquênio (2011-2016), ressalvada eventual concessão do gozo ou conversão em pecúnia do período citado ou do que se fundou o pedido, tendo como parâmetro para o pagamento o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória.
Declaro incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada.
O precatório deverá ser expedido com natureza alimentar.
A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, sendo o termo inicial de atualização dos valores o requerimento administrativo, e os juros são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ).
Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021, deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 28 de maio de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULIN ELIAS FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:02
Intimação
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22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:12
Juntada de termo de triagem
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05/04/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7004119-41.2024.8.22.0005 Assunto:Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTE: PAULIN ELIAS FERNANDES, CPF nº *72.***.*04-00, RUA FEIJÓ 212, - ATÉ 233/234 PRIMAVERA - 76914-746 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a ação para processamento.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com data, visto que não conta a data no instrumento juntado aos autos.
Após, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Ji-Paraná/RO, 4 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIN ELIAS FERNANDES.
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04/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 02:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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