TJRO - 7006223-05.2021.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006956-40.2022.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EUCALIPTO MADEIRAS LTDA, CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A, VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374A Polo Passivo: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, EUCALIPTO MADEIRAS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO, OAB nº RO13333A, VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANAÃ INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 98, do Código de Processo Civil; e art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Deserção.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não conhecimento do apelo.
Cobrança de nota fiscal paga.
Ausência de má-fé.
Artigo 940 do Código Civil.
Inaplicável.
Recurso provido.
Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação, ensejando o seu não conhecimento.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC) somente é possível quando há prova inequívoca da má-fé do credor, o que não ocorreu no caso.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ante o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios.
Examinados, decido.
De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Em relação ao art. 98, do CPC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
14/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 00:33
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:57
Decorrido prazo de LINA MARIA FAZZIO MEURER em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:39
Decorrido prazo de JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:26
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES BEZERRA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:41
Decorrido prazo de THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:00
Decorrido prazo de PATRICIA STEPHANI KLEIN em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
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11/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 17:18
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2021 08:37
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 08:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
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23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 06/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA STEPHANI KLEIN em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:10
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 28/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 11:59
Recebidos os autos.
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16/07/2021 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/07/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 08:00 Cacoal - 3ª Vara Cível.
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06/07/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:26
Outras Decisões
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14/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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