TJRO - 7006223-05.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LINA MARIA FAZZIO MEURER em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LINA MARIA FAZZIO MEURER em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006223-05.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A Polo Passivo: LINA MARIA FAZZIO MEURER ADVOGADO DO APELADO: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA, OAB nº RO6332A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
25/03/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
25/03/2025 05:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
-
26/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
26/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006223-05.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A Polo Passivo: LINA MARIA FAZZIO MEURER ADVOGADO DO APELADO: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA, OAB nº RO6332 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINA MARIA FAZZIO MEURER, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação de indenização por dano material e moral.Teste ergométrico.
Rol ANS.
Negativa de cobertura indevida.
Valor da indenização.
Redução.
Ainda que o tratamento solicitado pelo médico conveniado não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, este fato, por si só, não desobriga a operadora de fornecer a respectiva cobertura.
Havendo expressa indicação médica para realização do exame, mostra-se abusiva a negativa, impondo-se o dever de restituição dos valores pagos e de indenização pelos transtornos sofridos.
Para a fixação da indenização por dano moral, deve o julgador levar em conta a extensão dos danos e a situação econômica das partes, orientando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de fixar um valor que compense a vítima e também sirva de desestímulo para o causador do dano.
Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.
Em suas razões, a recorrente alega que o juízo usou de fundamentação genérica e incoerente no acórdão recorrido.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc.
III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
05/02/2025 13:18
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Recurso especial
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 925 de 14/10/2024 a 18/10/2024 7006223-05.2021.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7006223-05.2021.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Embargante: Lina Maria Fazzio Meurer Advogado : Thiago Barisson de Mello Oliveira (OAB/RO 6332) Embargada: Ameron - Assistência Médica Rondônia S/A Advogado : Jonatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogada : Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Relator : JUIZ JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 14/04/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Acórdão.
Contradição.
Inexistência.
Reforma da sentença.
Impossibilidade.
Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe, já que é inviável a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil - CPC contemplou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, cabendo a sua análise à instância superior.
Recurso desprovido. -
31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de LINA MARIA FAZZIO MEURER e não-provido
-
24/10/2024 10:08
Juntada de certidão
-
24/10/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LINA MARIA FAZZIO MEURER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7006223-05.2021.8.22.0007 APELANTE: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84.***.***/0001-65 ADVOGADOS DO APELANTE: MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315A, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021A APELADO: LINA MARIA FAZZIO MEURER, CPF nº *00.***.*00-97 ADVOGADO DO APELADO: THIAGO BARISSON DE MELLO OLIVEIRA, OAB nº RO6332A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
03/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:28
Determinada diligência
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
26/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7006223-05.2021.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7006223-05.2021.8.22.0007-Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Ameron - Assistência Médica Rondônia S/A.
Advogado : Jonatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogada : Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Apelada/Recorrente: Lina Maria Fazzio Meurer Advogado : Thiago Barisson de Mello Oliveira (OAB/RO 6332) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 14/04/2023 DECISÃO: ''RECURSO DE AMERON PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação de indenização por dano material e moral.Teste ergométrico.
Rol ANS.
Negativa de cobertura indevida.
Valor da indenização.
Redução.
Ainda que o tratamento solicitado pelo médico conveniado não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, este fato, por si só, não desobriga a operadora de fornecer a respectiva cobertura.
Havendo expressa indicação médica para realização do exame, mostra-se abusiva a negativa, impondo-se o dever de restituição dos valores pagos e de indenização pelos transtornos sofridos.
Para a fixação da indenização por dano moral, deve o julgador levar em conta a extensão dos danos e a situação econômica das partes, orientando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de fixar um valor que compense a vítima e também sirva de desestímulo para o causador do dano.
Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. -
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:56
Conhecido o recurso de LINA MARIA FAZZIO MEURER - CPF: *00.***.*00-97 (APELADO) e não-provido
-
18/03/2024 08:56
Conhecido o recurso de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido em parte
-
08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073470-25.2007.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Fabio Amazonas Souza
Advogado: Fabiano Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 10:55
Processo nº 0803773-94.2024.8.22.0000
Municipio de Vilhena
Associacao dos Servidores Municipais de ...
Advogado: Katia Costa Teodoro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 14:32
Processo nº 7004418-27.2024.8.22.0002
Maria Conceicao Carvalho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Bruna Leticia Galiotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 14:51
Processo nº 7011566-92.2024.8.22.0001
Bradesco Cartoes S/A
Maria Francisca da Silva Pereira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2024 13:54
Processo nº 7006223-05.2021.8.22.0007
Lina Maria Fazzio Meurer
Ameron Assistencia Medica e Odontologica...
Advogado: Jonatas Joel Moretes Silvestre
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2021 16:06