TJRO - 7000592-78.2024.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000592-78.2024.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MIGUEL DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: VALDEMAR SOUZA DA SILVA, OAB nº AC5854 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS, MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS RECORRIDOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Versam os autos sobre AÇÃO DE REIMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A BASE DE CÁLCULOS DO SALÁRIO MÍNIMO E PISO DA CATEGORIA DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM C/C PAGAMENTO RETROATIVO, proposta por MIGUEL DE SOUZA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO, objetivando receber Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 1% (um por cento) por ano completo de serviço efetivo, sobre o salário-mínimo até junho de 2023 e, a partir de julho de 2023, sobre o piso da categoria da parte autora.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O requerido não arguiu preliminares, assim, passo a análise do mérito.
A parte autora alega que é servidor público efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde-SEMUSA, admitido por meio de concurso público em 01/03/1999, sob o regime jurídico estatutário, regido pela Lei nº 718/2011, Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Saúde do Município de Castanheiras-RO.
Aduz a parte demandante que até o mês de dezembro de 2011, recebia o adicional por tempo de serviço-ATS (conforme fichas financeiras em anexo).
Contudo, a partir de janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei n. 718/11 (PCCR), sem nenhuma justificativa, o ente municipal suspendeu o pagamento da gratificação.
Afirma que a gratificação de ATS era prevista na Lei n. 042/1994, a qual no seu entender não foi revogada pela Lei n. 718/2011, motivo pelo qual pleiteia que o requerido seja condenado a reimplantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 1% (um por cento) por ano completo de serviço efetivo, sobre o salário-mínimo até junho de 2023 e, a partir de julho de 2023, sobre o piso da categoria da parte autora.
Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO entende que a Lei n. 042/1994 foi revogada pela Nova Lei n.718/2011, a qual estabelece em seu artigo 91, inciso II, que será autorizado a concessão de gratificação por tempo de serviço, a ser criado os critérios em Lei ou Estatuto próprio da categoria, o qual ainda encontra-se pendente de lei regendo o tema.
Desta forma, verifico que a celeuma reside em verificar se a Lei n. 042/1994 está vigente ou foi revogada pela Nova Lei n.718/2011.
Nesse ponto, destaco que revogação é gênero que comporta duas espécies: a) ab-rogação, consistente na revogação total; e b) derrogação, consistente na revogação parcial da norma.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu a artigo 2.º, § 1.º, reconhece a possibilidade de revogação tácita da norma, veja-se: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Desta forma, considerando que a Lei n.718/2011 ao disciplinar inteiramente sobre o regime remuneratório dos Servidores Públicos Municipais da Saúde de Castanheiras-RO, quedou-se silente quanto ao critério para implementação da ATS anteriormente previsto na Lei n. 042/1994, entendo que houve a revogação tácita da previsão de pagamento da gratificação, o que não pode ser suprido mediante a presente ação.
Nesse aspecto, entendo que cabe ao ente municipal elaborar nova lei, a fim de regulamentar os quesitos para que cada servidor passe a receber a ATS.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que: RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
LEI ESTADUAL N. 1.502/81.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
EM RAZÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI N. 3.725/12.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Presentes todos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Trata-se de recurso em face de sentença de improcedência em ação de cobrança de auxílio fardamento.
O pleito foi julgado improcedente pelo juízo primevo sob o fundamento de a Lei Estadual n.º 3.725/2012 ter revogado, de forma tácita, Lei Estadual n.º 1.502/81, que previa o auxílio em questão.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência mais recente dessa e.
Corte.
Sobre o tema ora debatido, houve uma evolução de entendimento a fim de privilegiar a melhor interpretação da lei, uma vez que no direito brasileiro é impossível a existência de dois diplomas legais sobre ao mesmo tema, conforme dispõe o inciso IV, do art. 7º, da LC nº 95/1998.
A norma utilizada para fundamentar o direito vindicado na ação originária, foi tacitamente revogada pela Lei nº 3.725/2012, que ao regulamentar a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares nada prevê sobre auxílio fardamento.
Ao presente caso incide a norma do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que reconhece a possibilidade de revogação tácita, veja-se: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Destaco também que revogação é gênero que comporta duas espécies: a) ab-rogação, consistente na revogação total; e b) derrogação, consistente na revogação parcial da norma.
Ou seja, a Lei nº. 3.725/12 ao disciplinar inteiramente sobre regime remuneratório dos Policiais Militares Estaduais e quedar-se silente sobre auxílio fardamento anteriormente previsto, revoga tacitamente a previsão de pagamento.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno, ainda, o recorrente em custas e honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95.
Cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJ-AM - RI: 06263926820228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023).
Grifei.
Diante do exposto, ante a ausência previsão de lei regulamentando a implementação da gratificação de ATS, nota-se que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL DE SOUZA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.” Vale ressaltar que a Lei n.º 718/2011, ao disciplinar inteiramente sobre o regime remuneratório dos Servidores Públicos Municipais da Saúde de Castanheiras-RO, não discriminou os critérios para implementação do adicional por tempo de serviço, anteriormente previsto na Lei n.º 042/1994.
Em que pese o argumento do servidor de que não houve revogação do benefício pelo novo estatuto, verifica-se que este dispõe, em seu art. 2º, que ficam revogadas as disposições em contrário, bem como em seu art. 272, a previsão de que os servidores regidos pelo referido plano ficam desobrigados dos efeitos da Lei Municipal nº. 042/1993 (id. 24690614).
Portanto, embora conste na lei nova a possibilidade de pagamento do adicional, esta não foi regulamentada ainda pelo município, de modo que não, a pretensão do apelante encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que pede o autor, na qualidade de servidor público do Município de São Francisco de Itabapoana, a majoração do percentual do adicional de tempo de serviço, com base no artigo 19 das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal. 2.
Atualmente, o referido adicional é pago no percentual de 5% do vencimento, com base no art. 52 do Estatuto dos Servidores do Município. 3. "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo" ( RE 590.829, com repercussão geral reconhecida).
Tema 223. 4.
Ausência de irredutibilidade de vencimentos.
O autor é servidor municipal desde 31/12/2012, quando já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 092/2001 - Estatuto dos Servidores do Município, a qual dispõe sobre o valor do adicional por tempo de serviço no percentual de 5%. 5.
Pretensão autoral que encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00014095820218190070 202200160573, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)” Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É o voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS POSSUI PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATS.
SEM REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O servidor (in casu) não tem o direito ao adicional por tempo de serviço, eis que a Lei Municipal n. 718/2011 não possui regulamentação disciplinando os critérios para pagamento, dispondo o direito ao adicional de forma genérica.
Desta forma, considerando que a Lei n.º 718/2011 ao disciplinar inteiramente sobre o regime remuneratório dos Servidores Públicos Municipais da Saúde de Castanheiras-RO, quedou-se silente quanto ao critério para implementação da ATS anteriormente previsto na Lei n. 042/1994, bem como disposição expressa da inaplicabilidade da Lei 042/1994, não há que se falar em pagamento do adicional, o que não pode ser suprido pela presente ação.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
12/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:57
Conhecido o recurso de MIGUEL DE SOUZA DA SILVA e não-provido
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10/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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