TJRO - 7005230-97.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE BELARMINA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE BELARMINA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE BELARMINA GOMES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE BELARMINA GOMES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 Processo: 7005230-97.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): MARIA JUCILENE BELARMINA GOMES Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da distribuição: 16/07/2024 DECISÃO O e.
Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, que fundamenta ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho".
A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que refere-se à cobrança dos valores correspondentes a hora extrajornada (recreio) para servidores públicos do Estado de Rondônia.
Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 22 de julho de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número #{numero_classe_acao_controle_constitucionalidade_STF}
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16/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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