TJRO - 7013321-54.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDALVA SOUSA MOTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDALVA SOUSA MOTA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 928 de 29/10/2024 a 01/11/2024 7013321-54.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013321-54.2024.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelada : Lindalva Sousa Mota Advogado(a) : Rodrigo Stegmann (OAB/RO 6063) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 28/08/2024 DECISÃO:“PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais em favor da autora, sob o fundamento de que foram cobradas tarifas bancárias indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, em especial no que tange à contratação do pacote de serviços pela autora; (ii) definir se há fundamento para condenação ao pagamento de danos morais e repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do pacote de serviços bancários e a utilização dos serviços extras oferecidos pelo banco estão demonstradas, não havendo ilicitude na cobrança das tarifas. 4.
A repetição de indébito em dobro somente se aplica quando configurada a má-fé do credor, o que não foi comprovado no presente caso. 5.
Não há elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, sem ofensa à dignidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços acima dos limites gratuitos estabelecidos pelo Banco Central é válida. 2.
A repetição de indébito em dobro requer a comprovação de má-fé, não configurada no caso. 3.
A simples cobrança de tarifas bancárias não configura dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo que ultrapasse os meros aborrecimentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411017/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/10/2018. -
07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e provido
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06/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA SOUSA MOTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA SOUSA MOTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7013321-54.2024.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LINDALVA SOUSA MOTA, CPF nº *38.***.*24-15 ADVOGADO DO APELADO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2024 DESPACHO
Vistos.
Consta no Termo de Triagem anexo ao ID 25256007 que foi apresentado um comprovante de pagamento referente a uma guia avulsa não vinculada aos autos de origem no Sistema de Custas Judiciais.
O apelante deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar a guia de recolhimento do preparo vinculada a este processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:32
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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