TJRO - 7013321-54.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013321-54.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA SOUSA MOTA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
11/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:44
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7013321-54.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA SOUSA MOTA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de julho de 2024. -
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:03
Intimação
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24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7013321-54.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.228,26 Última distribuição:15/03/2024 Autor: LINDALVA SOUSA MOTA, CPF nº *38.***.*24-15, RUA VELEIRO 6936, - DE 6905/6906 AO FIM APONIÃ - 76824-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Réu: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face do Banco do Brasil, sob a alegação de que foram descontados durante vários meses os valores cobrados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e que não contratou referido serviço.
O Réu perdeu o prazo e apresentou contestação intempestisvamente.
A Autora apresentou réplica.
Intimadas as partes não pleitearam a produção de novas provas. É o relatório.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
DOS FUNDAMENTOS.
Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
As alegações apresentadas são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente neste trato, de forma que deve ser invertido o ônus probatório, bem como a responsabilidade civil deve ser analisada de forma objetiva, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do referido Código.
No ponto, por meio dos extratos anexos está demonstrada a cobrança descrita na inicial, a qual a parte autora afirma não ter contratado.
A ré, por sua vez, não apresentou prova documental a comprovar que a parte autora contratou o serviço ora discutido, ou mesmo que tenha dado ciência prévia ao consumidor quanto à cobrança das tarifas bancárias, até porque o consumidor informou que não contratou o serviço em questão.
Por esta razão, tenho que a versão de defesa não merece acolhida, pois não consta do feito prova da contratação, ou, ao menos, que a requerida tenha dado ciência prévia ao consumidor quanto à inclusão do serviço em conta.
Não há prova também de que o serviço tenha sido disponibilizado para que a parte autora usufruísse.
Sem a prova da contratação do serviço é vedado à ré promover cobranças a tal título, circunstância que autoriza reconhecer a pretensão da parte autora, de ser restituído, em dobro, dos valores cobrados a tal pretexto.
Não reconheço válido print da tela do sistema informatizado do requerido juntado no corpo da contestação, nem a afirmativa nesta de que o contrato foi firmado eletronicamente.
Mas onde estaria esse contrato? Não foi juntado aos autos.
Até porque, muito embora seja lícita ao banco a cobrança de tarifas bancárias, esta deve ocorrer em conformidade com a regulação da Resolução CMN n. 3.919/2010, que prevê que é prerrogativa do cliente optar por utilizar e pagar somente pelos serviços individualizados ou por contratar o pacote (art. 9º), sendo que neste último caso a contratação deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
No caso dos autos, como a parte autora nega ter contratado o pacote de tarifas, não se pode dela exigir a produção de prova negativa, atribuindo-se ao réu a comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o serviço, legitimando as cobranças, o que não ocorreu.
Desta feita, ainda que se diga que a tarifa em questão é intrínseca ao objeto da relação jurídica formalizada entre as partes (fornecimento de serviços bancários – conta-corrente – pacote de serviços), inexiste nos autos a prova da espécie de relação jurídica firmada entre as partes.
Com efeito, conforme dito acima, a parte requerida deixou de apresentar aos autos o contrato, ou quaisquer informações acerca da conta do consumidor, ou seja, se houve a contratação de pacote de serviços extras, e caso positivo, qual o valor tarifário, acordado entre as partes, enfim, não há prova da efetiva contratação do respectivo pacote de serviços.
Por outro lado, também alega a instituição financeira que embora haja serviços considerados essenciais, que são gratuitos nos termos das normas expedidas pelo Banco Central, existem os serviços extras adicionais (pacote de serviços), que não se classificam como essenciais, nos termos do art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN, os quais devem ser regularmente tarifados, de acordo com as necessidades pessoais do cliente.
Nesse ponto, seguindo o mesmo raciocínio acima delineado, a parte requerida não trouxe prova no sentido de demonstrar que o consumidor usufruiu dos aludidos serviços que fogem àqueles especificados na resolução do Banco Central.
Nesse contexto, poderia muito bem a instituição financeira, por exemplo, comprovar que o consumidor extrapolou o limite de saques gratuitos por mês, ou de transferências.
A demonstração da contratação específica do pacote de serviços é ônus que cabia à instituição requerida – nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil/2015 –, do qual, todavia, não se desincumbiu.
Dessa forma, imperioso reconhecer que as cobranças vergastadas são ilegítimas, devendo o consumidor ser ressarcido dos descontos indevidos em sua conta corrente, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços – art. 14, CDC.
A repetição do indébito decorre do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, ora réu, e encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que confere à parte autora o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
A parte autora requereu a devolução do valor de R$ 1.445,30, já com a dobra legal, conforme se infere dos extratos, visto que cobrado em vários meses.
Considerando que a parte requerida não contestou o valor, a quantia deve ser restituída, em dobro, pois resta demonstrada a má-fé do requerido em cobrar valores indevidos sem base contratual (art.42, parágrafo único, do CDC).
Igualmente, devem ser excluídas as cobranças a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” das faturas posteriores.
No que tange aos danos morais, especificadamente no caso concreto, resta comprovado, visto que decorrente da promoção de cobrança ilícita, lançada diretamente na conta corrente do consumidor.
Com efeito a promoção de cobranças indevidas decorrentes de dívida inexistente, por si só, já caracteriza o dano, isto é, se trata da figura do dano in re ipsa.
Ele é simplesmente presumido, decorrendo da ofensa sofrida, que é o bastante para justificar a indenização, independentemente de que a pessoa ofendida seja física ou jurídica.
Nesse sentido cito o precedente da Turma Recursal de Rondônia: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Cesta bancária.
Cobrança indevida.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
Comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano produzido em virtude desta falha, deve a fornecedora de produtos ou serviços responder objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo ofendido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031336-81.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/07/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA ILÍCITA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (Recurso Inominado, Processo nº 1001082-12.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/09/2017).
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido.
Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante.
Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer; contudo, evitando causar-lhe a ruína.
Considerando ainda que a parte autora comprovou ter entrado em contato com a requerida para resolver algo que poderia ter sido solucionado em âmbito administrativo, comprovou perda de tempo e sensação de impotência, fixo como indenização o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de: A) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 4228,26, já com a dobra legal, atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, a partir da citação.
B) CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao consumidor, a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado com juros e correção monetária a partir desta data, considerando o valor fixado já ter sido arbitrado valor atualizado (Súmula 362, STJ e REsp nº 903258/RS); Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais (art. 12, Lei Estadual n. 3.896/2016), e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° c/c art. 86, Parágrafo Único, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimação via DJE.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 1 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
01/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7013321-54.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: LINDALVA SOUSA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 19:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7013321-54.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA SOUSA MOTA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 11 de abril de 2024. -
11/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:01
Intimação
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11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7013321-54.2024.8.22.0001 AUTOR: LINDALVA SOUSA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada.
Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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