TJRO - 7045539-72.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7045539-72.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 15 de agosto de 2024. -
14/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7045539-72.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido(a): NANETE REZEK VARELLA Advogado(a): FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 15/05/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para a melhor compreensão, colaciono a sentença na parte da fundamentação que interessa ao voto: (....) A parte autora alega que contratou a requerida para transportá-la de Porto Velho-RO para São Paulo, em voo programado para o dia 16/06/2023, contudo ao chegar no aeroporto foi informada acerca do cancelamento do voo, em razão de manutenção não programada.
Alega, ainda, que devido o cancelamento não conseguiu embarcar no voo com destino a Istambul, perdendo todo o seu pacote de viagem, no qual pagou o valor de R$ 16.159,20 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), A Requerida alega que houve o cancelamento em razão de manutenção não programada e que forneceu assistência material.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora e não houve regular notificação dos consumidores nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC.
Com efeito, ao contrário do que alega a ré, problemas com manutenção na aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, são incapazes de afastar a responsabilidade da empresa pelos eventuais danos sofridos por seus passageiros.
A parte requerida, portanto, deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, concluindo-se pela efetiva falha na prestação dos serviços.
Neste contexto, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade civil, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte requerente.
De outro norte, tendo em vista que a falha dos serviços prestados pela ré foi a causa direta e imediata dos comprovados danos materiais sofridos, deve a empresa restituir o montante pago pelo pacote de viagem, conforme comprovado pela parte autora.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 16.159,20 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do E.
TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ). (....) Em respeito às razões recursais acresço que em análise é possível verificar que a requerente possuía trecho Porto Velho-RO para São Paulo, em voo programado para o dia 16/06/2023, contudo ao chegar no aeroporto foi informada acerca do cancelamento do voo, em razão de manutenção não programada. É evidente a falha da companhia aérea por caso fortuito interno, ou seja, manutenção não programada na aeronave, que se constitu emi risco da própria atividade empresarial..
A opção ofertada - reembarque para o dia seguinte (segundo a companhia aérea) ou para dois dias depois (segundo a autora), de qualquer maneira faria com que a autora perdesse o voo para o exterior.
Além disso, devido ao cancelamento, a autora não conseguiu embarcar no voo com destino a Istambul, perdendo 100% do seu pacote, pois não compareceu ao embarque diante da impossibilidade de chegar até o aeroporto de Guarulhos por falha de prestação no serviço da recorrente.
A perda do voo internacional, por conta do cancelamento unilateral do voo pela requerida, é uma situação extraordinária a ensejar dano moral.
O valor do dano moral foi fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente a pagar custas remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 55, da lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AVIAÇÃO.
CANCELAMENTO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
PERDA DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento contratual gera dano material quando há comprovação do nexo de causalidade. 2.
Deve ser reconhecido o dano moral quando há situação extraordinária a abalar os atributos da personalidade do passageiro. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
18/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:18
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e não-provido
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Memoriais
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Memoriais
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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