TJRO - 7045539-72.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, NINA GABRIELA TAVARES TESTONI, OAB nº RO7507 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Despacho O processo já foi extinto pelo pagamento, ID 110678810.
Arquive-se.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 17 de outubro de 2024 .
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz (a) de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
17/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:49
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273, NINA GABRIELA TAVARES TESTONI - RO7507 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, NINA GABRIELA TAVARES TESTONI, OAB nº RO7507 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento dos valores depositados, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido: Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 22.514,09 NANETE REZEK VARELLA 01865441 - 5 Sim (001) Ag.: 1177-0 C.: 19712-2 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Publique-se com as cautelas de praxe quanto à preservação de dados sensíveis.
Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal.
Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av.
Nações Unidas, nesta capital.
Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:24
Juntada de despacho
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15/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo a CPE encaminhar os autos à Turma Recursal para a reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Caso necessário, alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
09/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:23
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA, AVENIDA RIO MADEIRA 4621, - DE 4621 A 4903 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-299 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença desse juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
Não houve erro material, a parte autora já foi reembolsada da passagem que adquiriu junto a requerida, por essa razão do valor do dano material foram subtraídos o valor de R$ 2129,36, devendo ser ressarcido apenas o valor pago pela pacote que não foi usufruído/reembolsado.
No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 18 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
18/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de NANETE REZEK VARELLA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7045539-72.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:09
Intimação
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20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045539-72.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NANETE REZEK VARELLA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral por falha na prestação dos serviços da requerida que presta serviços de transporte aéreo.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Trata-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos no art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
A parte autora alega que contratou a requerida para transportá-la de Porto Velho-RO para São Paulo, em voo programado para o dia 16/06/2023, contudo ao chegar no aeroporto foi informada acerca do cancelamento do voo, em razão de manutenção não programada.
Alega, ainda, que devido o cancelamento não conseguiu embarcar no voo com destino a Istanbul, perdendo todo o seu pacote de viagem, no qual pagou o valor de R$ 16.159,20 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), A Requerida alega que houve o cancelamento em razão de manutenção não programada e que forneceu assistência material.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora e não houve regular notificação dos consumidores nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC.
Com efeito, ao contrário do que alega a ré, problemas com manutenção na aeronave configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, são incapazes de afastar a responsabilidade da empresa pelos eventuais danos sofridos por seus passageiros.
A parte requerida, portanto, deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, concluindo-se pela efetiva falha na prestação dos serviços.
Neste contexto, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade civil, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados a parte requerente.
De outro norte, tendo em vista que a falha dos serviços prestados pela ré foi a causa direta e imediata dos comprovados danos materiais sofridos, deve a empresa restituir o montante pago pelo pacote de viagem, conforme comprovado pela parte autora.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 16.159,20 (dezesseis mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do E.
TJRO, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 4 de março de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:22
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 30/08/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/08/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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