TJRO - 7002045-08.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002045-08.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: Trata-se de ação de ação de cobrança movida por JOSÉ AMARO VICENTE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação da parte requerida na liberação de saque de PASEP.
Aduz a parte autora que ao buscar junto a requerida extratos de seu PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi informado da impossibilidade de realizar o seu saque devido à divergências em seus dados.
Alega o autor que ao perder seu CPF foi gerado outro número, e que realizou a primeira tentativa de saque do PASEP ao se aposentar, com número de CPF 351.365.022- 15, já o registrado nos extratos é o n. *85.***.*24-53.
Diz estar sendo impossibilitado de efetuar o saque pela requerida em razão da divergência.
Por outro lado, alega a requerida que a divergência no Cadastro de Pessoa Física - CPF, e mera declaração da existência de dois registros, sem prova, não possibilita a autorização do saque, uma vez que aduz ser necessário mais que a alegação do autor para a comprovação dos registros em seu nome.
Deste modo, pede a improcedência total do pedido.
Pois bem.
De início, importante salientar que o ordenamento jurídico vigente, mais precisamente o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece a seguinte regra: cabe a quem alega a produção da respectiva prova.
Portanto, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao requerido a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Conquanto o ônus da prova inicial recaia sobre a instituição financeira, ao apresentar documentos que suscitam dúvidas razoáveis acerca dos fatos narrados inicialmente, cabe à parte requerente comprovar a inveracidade das informações na medida de sua possibilidade.
Nesse contexto, apesar de restar caracterizada a existência do saldo PASEP (ID.101730108) e indícios de dois registros em nome do requerente, compulsando os autos, constata-se que as provas acostadas não permitem chegar a um juízo conclusivo a respeito da exigibilidade da requerida realizar a liberação do referido saque.
Ainda, não restou comprovado que o autor possui, ou que já veio a possuir outro número de CPF ativo, pois não há qualquer prova juntada aos autos nesse sentido, o que poderia ser sanado com a apresentação de consulta no Comprovante de Situação Cadastral junto a receita federal, ou mesmo a juntada de documento anterior que viesse a evidenciar a existência da dualidade do CPF.
Só a juntada do extrato PASEP e documentos pessoais, não se mostraram provas suficientes para comprovar a existência de mais de um número de CPF em nome do requerente.
Observo que foi oportunizada a produção de provas acerca do alegado pela requerida, quando da impugnação à contestação, o qual não fora apresentado pelo requerente.
Assim, o autor não apresenta prova que esteja acima da dúvida razoável, que não permita ao juízo atingir determinado grau de certeza quanto aos fatos controvertidos.
Apenas faz alegações da responsabilidade da requerida, sem contudo comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Para que se imponha o dever de realização da liberação de saque, faz-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores do direito.
Colaciono julgado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020) Deste modo, não havendo nos autos outros elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, a improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas do direito alegado.
DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de indenização por danos morais e materiais manejada por JOSÉ AMARO VICENTE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487) Cumpre asseverar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente, uma vez que temos dois momentos, impossibilidade do saque e divergência nos dados do recorrente.
Desta forma, em que pese haver dois registros e supostamente se tratar da mesma pessoa, as provas acostadas não permitem chegar a um juízo conclusivo a respeito da exigibilidade da requerida para realizar a liberação do referido saque.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIVERGÊNCIA DE DADOS.
DOIS CADASTROS DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SACAR BENEFÍCIO.
PASEP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabe a quem alega a produção da respectiva prova.
Portanto, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao requerido a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:52
Conhecido o recurso de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA e não-provido
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18/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 05:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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