TJRO - 7002045-08.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002045-08.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, para querendo se manifestarem, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Juntada de despacho
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14/06/2024 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002045-08.2024.8.22.0007 AUTOR: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA, RUA MARQUES DA LUZ 5381, CASA RIOZINHO - 76969-009 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: BANCO DO BRASIL, AV.
AMAZONAS 2574, - DE 2362 A 2714 - LADO PAR CENTRO - 76963-796 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1- Defiro o pedido de justiça de gratuita em favor do requerente, pois constam dos autos que os vencimentos líquidos não são altos, e aliado ao valor da causa, permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de seu sustento. 2- Recebo o recurso inominado do requerente, posto que tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal/RO, 12 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
12/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMARO VICENTE PEREIRA.
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07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002045-08.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 17 de maio de 2024. -
17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:17
Intimação
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:56
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002045-08.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários Polo Ativo: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares Acerca da alegada ilegitimidade ativa, analisando as provas do feito, há pertinência subjetiva para que parte requerente figure no polo ativo da demanda, notadamente porque existe relação jurídica material entre a parte autora e a parte ré em relação ao saque debatido.
De acordo com o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes, a qual não se verifica no presente caso. No que diz respeito à denunciação da lide arguida pela requerida, se faz necessário fazer uma leitura fria no texto de lei, em especial no artigo 10 da lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Com efeito, por ferir os princípios da celeridade e da economia processual do procedimento do juizado especial, o pedido não pode ser admitido.
Com relação à incompetência do Juizado em razão da matéria, tal alegação não deve prosperar, visto que o que se discute nos presentes autos é a verificação de a existência de dois cadastros de pessoa física em nome do autor, o que estaria impedindo o saque do PASEP, bem como a fruição do mesmo. Assim, se a ação se resume em discutir a legalidade do saque em nome do autor, sem que, para tanto, haja necessidade de produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, a matéria se amolda perfeitamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis, até porque permite que haja o julgamento da demanda pela simples análise dos elementos de prova produzidos nos autos.
Deste modo, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de ação de cobrança movida por JOSÉ AMARO VICENTE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação da parte requerida na liberação de saque de PASEP.
Aduz a parte autora que ao buscar junto a requerida extratos de seu PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi informado da impossibilidade de realizar o seu saque devido à divergências em seus dados.
Alega o autor que ao perder seu CPF foi gerado outro número, e que realizou a primeira tentativa de saque do PASEP ao se aposentar, com número de CPF 351.365.022- 15, já o registrado nos extratos é o n. *85.***.*24-53.
Diz estar sendo impossibilitado de efetuar o saque pela requerida em razão da divergência.
Por outro lado, alega a requerida que a divergência no Cadastro de Pessoa Física - CPF, e mera declaração da existência de dois registros, sem prova, não possibilita a autorização do saque, uma vez que aduz ser necessário mais que a alegação do autor para a comprovação dos registros em seu nome.
Deste modo, pede a improcedência total do pedido.
Pois bem.
De início, importante salientar que o ordenamento jurídico vigente, mais precisamente o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece a seguinte regra: cabe a quem alega a produção da respectiva prova.
Portanto, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao requerido a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Conquanto o ônus da prova inicial recaia sobre a instituição financeira, ao apresentar documentos que suscitam dúvidas razoáveis acerca dos fatos narrados inicialmente, cabe à parte requerente comprovar a inveracidade das informações na medida de sua possibilidade.
Nesse contexto, apesar de restar caracterizada a existência do saldo PASEP (ID.101730108) e indícios de dois registros em nome do requerente, compulsando os autos, constata-se que as provas acostadas não permitem chegar a um juízo conclusivo a respeito da exigibilidade da requerida realizar a liberação do referido saque.
Ainda, não restou comprovado que o autor possui, ou que já veio a possuir outro número de CPF ativo, pois não há qualquer prova juntada aos autos nesse sentido, o que poderia ser sanado com a apresentação de consulta no Comprovante de Situação Cadastral junto a receita federal, ou mesmo a juntada de documento anterior que viesse a evidenciar a existência da dualidade do CPF.
Só a juntada do extrato PASEP e documentos pessoais, não se mostraram provas suficientes para comprovar a existência de mais de um número de CPF em nome do requerente.
Observo que foi oportunizada a produção de provas acerca do alegado pela requerida, quando da impugnação à contestação, o qual não fora apresentado pelo requerente.
Assim, o autor não apresenta prova que esteja acima da dúvida razoável, que não permita ao juízo atingir determinado grau de certeza quanto aos fatos controvertidos.
Apenas faz alegações da responsabilidade da requerida, sem contudo comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Para que se imponha o dever de realização da liberação de saque, faz-se necessária a comprovação dos elementos ensejadores do direito.
Colaciono julgado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020) Deste modo, não havendo nos autos outros elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, a improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas do direito alegado.
DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de indenização por danos morais e materiais manejada por JOSÉ AMARO VICENTE PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Cacoal/RO, 3 de maio de 2024. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
03/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002045-08.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias.
Cacoal, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AMARO VICENTE PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002045-08.2024.8.22.0007 AUTOR: JOSE AMARO VICENTE PEREIRA, RUA MARQUES DA LUZ 5381, CASA RIOZINHO - 76969-009 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: BANCO DO BRASIL, AV.
AMAZONAS 2574, - DE 2362 A 2714 - LADO PAR CENTRO - 76963-796 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o(a) REU: BANCO DO BRASIL, na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ) b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal/RO, 4 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
04/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:22
Juntada de termo de triagem
-
16/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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