TJRO - 7043763-76.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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23/08/2023 08:47
Juntada de Decisão
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15/03/2023 07:25
Juntada de Petição de
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15/03/2023 07:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:25
Convertido o agravo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em recurso especial
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29/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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21/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59.
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14/02/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 07:43
Juntada de Petição de
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14/02/2022 07:43
Juntada de Petição de Contra minuta
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11/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 06:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 12:23
Juntada de Petição de
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26/01/2022 12:22
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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26/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:15
Expedição de Carta rogatória.
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09/12/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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06/12/2021 13:59
Recurso Especial não admitido
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS em 31/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS em 31/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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22/07/2021 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/07/2021 06:50
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 06:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7043763-76.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7043763-76.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Advogada: Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5348) Recorrido: Adalberto Neres Cardoso Barros Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 25/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 28 de junho de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
28/06/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 07:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 07:36
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 82 de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 7043763-76.2019.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): FÁBIO BARCELOS DA SILVA – SC21562 ADVOGADO(A): LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI – RO5348 AGRAVADO : ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS ADVOGADO(A): FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA – RO3913 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 08/03/2021 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo interno.
Apelação cível.
Deferimento da gratuidade de justiça.
Hipossuficiência.
Comprovação.
Recurso não provido.
Demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, presente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. -
01/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:43
Conhecido o recurso de ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS - CPF: *08.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido.
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26/05/2021 11:52
Deliberado em sessão
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10/05/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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02/04/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2021 07:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7043763-76.2019.8.22.0001 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7043763-76.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Advogada: Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5348) Agravado: Adalberto Neres Cardoso Barros Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 08/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 9 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
09/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 07:26
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2021 18:10
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 11:19
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7043763-76.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7043763-76.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Advogada: Lidiani Silva Ramires Donadelli (OAB/RO 5348) Embargado: Adalberto Neres Cardoso Barros Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 17/12/2020 DECISÃO Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568 do STJ e art.123, XIX “a” do RITJ/RO, deu provimento ao recurso para deferir o pedido de gratuidade judiciária. O embargante alega que há contradição/omissão na decisão embargada.
Sustenta que a decisão não considerou que a r. sentença que extinguiu o feito de origem sem resolução de mérito, foi proferida em estrita observância ao disposto nos artigos 321 c/c artigo 485, ambos do CPC, que autoriza o indeferimento da peça vestibular quando não há o cumprimento do comando judicial para emendar a petição inicial.
Pugna pelo acolhimento do recurso. É o relatório.
Decisão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial apresentada por ADALBERTO NERES CARDOSO BARROS contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A – ESBR e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e DETERMINOU seu arquivamento; Custas iniciais e finais pela parte autora.
O apelante alega que o simples fato de residir no DISTRITO DE VILA DA PENHA, em casa de madeira, já seria presunção para se constatar que o mesmo não possuí condições para arcar com custas processuais.
Afirma que está desempregado, morando em uma casa modesta na Vila da Penha, Distrito de Porto Velho, sobrevivendo da prestação de pequenos serviços esporádicos, já que sua terra tornou-se improdutiva pela afetação do lençol freático em decorrência do empreendimento da apelada.
Ressalta que não possui nenhum outro meio de comprovação de renda, e que deixa de apresentar a Carteira de Trabalho (CTPS), por ter extraviado há muitos anos o referido documento e não ter providenciado um novo.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício.
Contrarrazões – ID 10697987: pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decisão.
Verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora, aqui apelante, para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência ou que fosse recolhidas as custas iniciais.
Todavia, a parte manteve-se inerte, sobrevindo sentença extintiva.
Muito embora o procedimento adotado pelo juízo esteja correto, em grau recursal a parte apresentou alguns documentos que demonstram a insuficiência de recursos.
A previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Além do que, o CPC, art. 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a veracidade do alegado, e como não há nada que demonstre o contrário, resta comprovada insuficiência de recursos do apelante, o que lhes confere o direito à gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, CPC/15.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568 do STJ e art.123, XIX “a” do RITJ/RO, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de gratuidade judiciária.
Retornem os autos à origem, para prosseguimento nos demais atos de instrução e julgamento.” Não há irregularidade a ser sanada na decisão embargada.
A pretensão de revisão do julgado que lhe foi desfavorável, de manifestação de inconformismo com a decisão, não se coaduna com a natureza e finalidade do recurso ora interposto.(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620940 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016).
Ausentes os vícios ensejadores, a decisão deve ser mantida, rejeitando-se os embargos de declaração. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
11/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 08:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:56
Provimento por decisão monocrática
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30/11/2020 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:26
Juntada de termo de triagem
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26/11/2020 13:56
Recebidos os autos
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26/11/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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